ANO XII - EDIÇÃO Nº 2665 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 11/01/2019
Publicação: segunda-feira, 14/01/2019
Dessa forma, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, respeitados os critérios
elencados nas alíneas do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, em observância aos requisitos legais, entendo que o percentual dos
honorários advocatícios deve ser fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, montante que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado
dos executados.
NR.PROCESSO: 0248003.35.1999.8.09.0026
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos
§§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Ante o exposto, com espeque na súmula nº 30 deste Tribunal, nego
provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença proferida em
primeiro grau, por esses e seus próprios argumentos.
Consequentemente, DE OFÍCIO, fixo os honorários advocatícios em 12%
(doze por cento) do valor da causa, em observância aos critérios elencados no artigo 85 do
Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, 10 de outubro de 2019.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
09/A
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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