ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019
Publicação: terça-feira, 26/02/2019
INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS
(ART. 42 DA LEI N. 8.213/91). SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar
a necessidade ou não da realização de nova perícia, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. do CPC/15. No caso em testilha, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa,
visto que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do juízo.
Assim, afigura-se prescindível a realização de nova perícia médica quando a prova já realizada é
suficientemente esclarecedora. II- Havendo indicação no laudo pericial de que o autor/apelado está
permanentemente incapacitado para desenvolver sua função laboral habitual, é devida a aposentadoria por
invalidez. III– No caso versado, restaram comprovados os pressupostos legais para a procedência da
presente ação, logo, há de se confirmar a sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria
por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/91). IV- Confirma-se a sentença também no tocante à fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência, com amparo nos preceitos legais aplicáveis (art. 20, § 3º, do
CPC/73). V - Nos termos do julgamento do Tema 905 em sede de recursos repetitivos pelo Superior
Tribunal de Justiça, a atualização monetária deve se dar pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº
8.213/91, enquanto os juros de mora deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, conforme o artigo 1º F da Lei nº 9.494/97. VI- Diante do desprovimento do recurso interposto
pela apelante, passo a proceder a majoração dos honorários advocatícios, posto que a instauração da fase
processual recursal impõe ao vencido o ônus pelo pagamento da majoração honorária tipificada no artigo
85, §11º, do NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
NR.PROCESSO: 0325078.84.2015.8.09.0093
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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