ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019
Publicação: terça-feira, 26/02/2019
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : AAVA SANTIAGO AGUIAR
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DES. NICOMEDES BORGES
NR.PROCESSO: 5512888.03.2018.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5512888-03.2018.8.09.0000
DECISÃO LIMINAR
AAVA SANTIAGO AGUIAR, devidamente qualificada na petição inicial, impetra
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, fundamentado no artigo 5º,
incisos II e LXIX, da Constituição da República, e na Lei 12.016/09, contra ato
atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS.
Sustenta, em síntese, que foi nomeada ao cargo de Secretaria Executiva do Conselho
Estadual da Juventude em 28 de junho de 2017, e exonerada em 25 de junho de 2018,
conforme Decreto n. 22.835.
Alega que o engravidou em maio de 2018, conforme laudos anexados, durante o
período em que ainda ocupava o cargo comissionado.
Afirma que o Estado de Goiás viola o direito líquido e certo da Impetrante de ver
respeitada a estabilidade provisória prevista no artigo 7º, inciso II da Constituição
Federal.
Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o impetrante pede a
concessão de medida liminar, para que suspenda imediatamente os efeitos do Decreto
n°22.835, até o julgamento final da presente ação de mandado de segurança, quando
espera lhe seja concedida a medida em definitivo.
Em apoio às suas argumentações, juntou ao processo digital os documentos da
movimentação 01.
É, em síntese, o relatório.
É cediço que para o deferimento de pretensão liminar, é necessária a coexistência da
fumaça do bom direito e do perigo da demora. Em outras palavras, se os fundamentos
aduzidos pelo impetrante, em um juízo superficial e precário, são relevantes, bem
assim se a circunstância concreta corre risco de ocorrer lesão de modo a reclamar um
provimento que a acautele, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, 07 de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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