ANO XII - EDIÇÃO Nº 2711 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 20/03/2019
Publicação: quinta-feira, 21/03/2019
NR.PROCESSO: 5598426.49.2018.8.09.0000
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso
especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a
natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de
sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que
verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido
dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões
interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum
e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem
aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A
enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o
agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária
doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas
fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões
urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a
interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que
deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do
CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas,
mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil,
seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair
o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso
da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art.
1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na
repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73
e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de
modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a
atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação. 7- … 8- … 9- Recurso especial
conhecido e provido”. (STJ - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Grifei.
No caso em epígrafe, o Agravante não comprovou o perigo da demora (urgência), a
justificar a imediata apreciação da questão da ilegitimidade passiva, ou seja, ele não justificou a
situação concreta que, realmente, não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação.
Destarte, o presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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