ANO XII - EDIÇÃO Nº 2731 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 22/04/2019
Publicação: terça-feira, 23/04/2019
- Em caso de indenização qual a perda real sofrida com a construção da
galeria pluvial?
R) - somando a desvalorização e a área da galeria é R$68.437,75
(sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco
centavos).
- Qual o valor dos lotes levando considerando a existência da galeria?
R)R$456.251,25(quatrocentos cinquenta e seis mil, duzentos cinquenta e
um reais e vinte e cinco centavos .
NR.PROCESSO: 0335100.46.2010.8.09.0072
(quatrocentos cinquenta e seis mil, duzentos cinquenta e um reais e vinte
e cinco centavos).
Sem mais para o momento, reiteramos nossos préstimos.
Intimado a prestar esclarecimentos, o perito assim explicou:
“(...) somando a área da galeria que é de 199,72 m2 (fls. 190), avaliado
em R$ 219,65 m2, o metro quadrado perfazendo um valor de R$
43.875,09 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco, e mais a
desvalorização estimada em R$ 24.562,66 (vinte quatro mil quinhentos e
sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), somando-se os dois dá
um valor de R$ 68.437,75 (sessenta e oito mil, quatrocentos trinta se
reais e setenta e cinco centavos.
O valor dos lotes sem a referida galeria considerando o valor de mercado
na época é de R$ 524,689,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos
e oitenta e nove reais e zero centavos), (...) e a desvalorização sofrida
obteve uma somatória de R$ 68.437,75 (sessenta e oito mil, quatrocentos
e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).”
Conforme cediço, a responsabilidade do ente público, nos termos do
artigo 37, §6º da Constituição Federal, é apurada sob a Teoria do Risco Administrativo, que resta
caracterizada pela ocorrência do evento danoso.
Assim, considerando a responsabilidade objetiva da Administração
Pública, para que ocorra reparação pelos danos sofridos por terceiros, fica dispensada a parte de
provar a culpa do ente público, bastando a configuração de causalidade entre a ação ou omissão
do ente frente ao dano suportado.
No caso em tela, restou evidente que a obra de galerias pluviais trouxe
desvalorização e transtornos no imóvel da recorrida, conforme os depoimentos das testemunhas,
fotos juntadas no evento n. 17 - fls. 99/111), bem assim pela perícia realizada por profissional
nomeado pelo juízo, o qual apresentou o valor de R$68.437,75 (sessenta e oito mil, quatrocentos
e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de desvalorização do imóvel – danos
emergentes.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10493560093788608, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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