ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
NR.PROCESSO: 0115063.69.2015.8.09.0051
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0115063.69.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : SPE CONDOMÍNIO QS 005 LTDA. E OUTRA
RECORRIDO
: FÁBIO SANTANA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 75), interposto por SPE Condomínio QS005
Ltda. e outro, contra o acórdão unânime da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível (Evento n. 51), de
relatoria do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, proferido nos autos da Apelação Cível n.
0115063.69.2015.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CDC. DO
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. 10% (DEZ POR CENTO).
DA FORMA DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO IMEDIATO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos
contratos de compromisso de compra e venda de imóvel incide as normas do Código
de Defesa do Consumidor, sendo nula qualquer disposição contratual que coloque o
consumidor em posição desfavorável ou que lhe cause desvantagem exagerada, nos
termos do art. 51, do CDC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do
comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações
pagas, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3. Nos
contratos de compra e venda de imóvel mediante pagamento em prestações, verificada
a resolução por inadimplência, as prestações pagas pelo compromissário/comprador
ser-lhe-ão restituídas, com retenção de percentual sobre tal valor para o pagamento de
despesas administrativas e financeiras, e não sobre a totalidade do negócio jurídico, à
luz do artigo 413 do Código Civil. 4. Fixada a culpa do consumidor pela rescisão
contratual, impõe-se a restituição das parcelas pagas de forma imediata, porém parcial,
nos moldes da Súmula 543 do STJ. 5. Em razão do princípio da sucumbência, custas e
honorários advocatícios devem ser arcados pela parte vencida em primeiro grau (artigo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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