ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019
Publicação: sexta-feira, 26/04/2019
NR.PROCESSO: 5202435.85.2019.8.09.0000
IMPETRANTE : IURY JAIME POMPEU DE PINA
PACIENTE
: CRHISTYAN CARDOSO PORDEUS
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
DECISÃO
Cuida-se de pedido liberatório de Crhistyan Cardoso Pordeus, preso em flagrante em 11.02.2019,
convertido em preventiva, pela suspeita do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343, em razão de
transportar, no ônibus do trajeto Goiânia/Pirenópolis, 3 (três) porções de maconha pesando
1,985kg (um quilo, novecentos e oitenta e cinco gramas) e outra de crack de 100,288g (cem
gramas, duzentos e oitenta e oito miligramas). Aponta autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Capital.
O impetrante alega não haver fundamentação e requisitos concretos para decretação da prisão
preventiva; diz que o paciente é garçom, primário, e possui residência fixa; ressalta a
necessidade de observância aos princípios constitucionais; afirma que ainda não foi
confeccionado o laudo de exame definitivo da droga; pondera que em caso de condenação,
possivelmente será reconhecido o tráfico privilegiado, com redução da pena. Quer a liminar para
a soltura, com eventual aplicação de medidas cautelares, e confirmação posterior.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
A matéria ligada ao mérito da ação penal demanda exame profundo da provas, logo não encontra
respaldo nesta via mandamental.
A decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar menciona a persistência dos
motivos que a ensejaram e a necessidade de preservação da ordem pública. Nota-se a falta do
decreto prisional conversivo, o que inviabiliza a análise dos aludidos fundamentos e impede o
deferimento dq medida de urgência.
Dê-se ciência.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por IVO FAVARO
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