ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019
Publicação: sexta-feira, 26/04/2019
NR.PROCESSO: 0381343.60.2014.8.09.0152
ALETRAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. 1. Tratando de ato imputado ao ente público
por omissão, a presença do dever de indenizar é de ser analisada sob o prisma da teoria subjetiva,
sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente
público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade. 2. Evidenciado, nos
autos, que o corpo de bombeiros, acionado em virtude de incêndio que assolou a residência do
Autor/Apelado, deixou de prestar o socorro de modo eficaz, em virtude de que a viatura utilizada
se encontrava com a bomba d'água quebrada, contribuindo para o resultado danoso
(impossibilidade de combate ao fogo), está presente o nexo causal e, consequentemente, o dever
de indenizar o Autor, pelos danos materiais sofridos, devendo o ente estatal responder na
proporção de metade dos prejuízos materiais produzidos no imóvel, cujo valor pleiteado é razoável
e condizente com a provas produzidas. 3. Considerando que, no caso, não há como afirmar que
o resultado danoso poderia ter sido totalmente evitado, bem assim, verificado que o sinistro foi
ocasionado, deliberadamente, por uma das moradoras do imóvel, deve ser reformado o ato
sentencial, para excluir a condenação do Ente Estatal ao pagamento de indenização por danos
morais. 4. Em observância aos critérios balizados pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 4357 e
4425), na aplicação dos ditames da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, sobre o valor da condenação por danos materiais, a correção monetária,
consoante o IPCA-E, deverá será calculada desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43
do STJ), enquanto os juros de mora, incidirão, segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, a partir da citação. 5. Por força do entendimento emanado do colendo
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1153788 / RJ,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, descabe fazer qualquer alteração na verba
honorária sucumbencial, em razão da omissão na sua fixação, por parte da sentença, ora
objurgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381343.60.2014.8.09.0152 da Comarca
de Uruaçu, em que figura como apelante ESTADO DE GOIÁS e como apelado GIANCARLO DE PAULA
BORDONALLI.
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do
voto do Relator.
3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
4. Votaram acompanhando o Relator Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, as Excelentíssimas
Senhoras Desembargadoras Beatriz Figueiredo Franco e Nelma Branco Ferreira Perilo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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