ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019
Publicação: quinta-feira, 09/05/2019
NR.PROCESSO: 0004563.55.2016.8.09.0000
Gabinete da Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004563.55.2016.8.09.0000
COMARCA DE SILVÂNIA
RECORRENTES : EMÍLIA MARIA DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDOS
: JOSÉ ALESSANDRO DE JESUS MENDES E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 18) interposto por Emília Maria dos Santos e
Outros contra o acórdão unânime da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível (Evento n. 03, item
59 – fls. 62/71), de relatoria do Desembargador Ney Teles de Paula, proferido nos autos do Agravo de
Instrumento n. 0004563.55.2016.8.09.0000, da Comarca de Silvânia, para o Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Devidamente intimados para regularizarem sua representação processual, nos termos
dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (eventos n. 50 e 60), os recorrentes
deixaram transcorrer in albis o prazo para o saneamento do feito, conforme certidão inserida no evento n. 65.
Assim, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo
sendo aberto prazo para correção do vício, incide, na espécie, a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça,
sendo certo que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem mandato.
Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 115 da Corte
Superior.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de maio de 2019.
WALTER CARLOS LEMES
Presidente
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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