ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
NR.PROCESSO: 5324450.05.2016.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 5324450.05.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
:
JOSÉ RUBENS DE ARAÚJO JÚNIOR
APELADO
:
IRMÃOS SOARES S/A
RELATOR
:
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO –
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO
NOTAS
PROMISSÓRIAS. PARCELA “AD EXITUM”
DEVIDA.
INOVAÇÃO
CONHECIMENTO.
SENTENÇA
DATA
COMO
CORREÇÃO
RECURSAL.
NÃO
PROLAÇÃO
TERMO
MONETÁRIA.
INICIAL
JUROS
MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. 1. De
acordo com o estabelecido no Decreto nº
57.663/1966, que está em consonância com o
artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, resta claro
que o prazo prescricional para a pretensão
executiva relativa às notas promissórias é
trienal a contar de suas respectivas datas de
vencimento. 2. Ausência de provas acerca de
prorrogação
do
vencimento
das
notas
1- S-5324450.5/e
1
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO E MOURA
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