ANO XII - EDIÇÃO Nº 2776 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
NR.PROCESSO: 5000052.21.2019.8.09.0000
Enaltecem a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal (
fumus boni iuris e do periculum in mora), “caso contrário, terá prejuízos irreparáveis
uma vez que possui contrato de aluguel (anexos) com o Sr. Carlos Eduardo Pereira
Lima desde o ano de 2013, onde esse reside com sua esposa e seus 3 (três) filhos
menores, e conforme declaração anexa não possui outra moradia, vez que é pobre na
acepção jurídica do termo.” (F. 14.)
Ao final, pugnam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal
“ para que seja reformada a decisão do julgador a quo julgando improcedente o
Pedido de Imissão Provisória na Posse do Imóvel pela parte Agravada.” No
mérito, o provimento deste.
Ausente o preparo, uma vez que os Agravantes/Réus alegam a falta de
recursos para arcar com as custas judiciais.
Pelo despacho (mov. nº 04) foi determinada a intimação dos Agravantes, para
retificação do polo ativo deste recurso, indicando, corretamente, os sujeitos
processuais que figuram na relação processual originária, vez que WELITON
PEREIRA DE SANTANA e WANDERSON PEREIRA DE SANTANA não constam do
polo passivo da ação originária, conforme determina o art. 1.016, inciso I, do CPC, sob
pena de não conhecimento do agravo.
Os Agravantes/Réus informam que “são partes legítimas para interpor o
presente recurso visto que são herdeiros diretos e únicos do espólio do de cujus
VALDEMAR FERREIRA DE SANTANA, CPF sob o nº 413.743.801-30, conforme
documentos pessoais e certidão de óbito já acostados aos autos.” (Mov. nº 07.)
Relatado.
Em proêmio, concedo a gratuidade da justiça aos Agravantes/Réus nesta
instância, a fim de permitir-se a apreciação deste, por terem comprovado a sua
hipossuficiência, bem como defiro a emenda da inicial deste recurso, devendo constar
no polo ativo o nome dos herdeiros diretos do de cujus VALDEMAR FERREIRA
SANTANA.
Para a concessão do pedido de efeito suspensivo, mister se faz demonstrar o
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a
probabilidade do provimento do recurso, segundo exegese do artigo 995 do CPC.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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