ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
1. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento
integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da
escritura de compra e venda.
NR.PROCESSO: 5258405.22.2017.8.09.0168
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE
DA COMPRADORA. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
RESILIÇÃO DO CONTRATO E DIREITOS CONSECTÁRIOS RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
2. Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, mediante
pagamentos parcelados diferidos no tempo, o inadimplemento do adquirente dá ensejo
ao cumprimento da cláusula resolutória, extinguindo-se o compromisso de compra e
venda havido entre as partes.
3. É ônus do promitente comprador comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos
termos do artigo 373, I do CPC, devendo fazer prova do contrato de compra e venda,
bem como da quitação do preço ajustado.
4. Havendo inadimplência do promitente comprador não se pode reconhecer o direito a
declaração de quitação do contrato.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5258405.22.2017.8.09.0168 da
Comarca de Águas Lindas de Goiás, que figura como Apelante NEUSA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA e
como Apelada EDILEUZA LEITE DE OLIVEIRA
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Itamar de Lima.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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