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TJGO 05/07/2019 -fl. 1101 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2781 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/07/2019

NR.PROCESSO: 5001055.11.2019.8.09.0000

Habeas Corpus 5001055.11.2019.8.09.0000
Comarca: Goiatuba
Impetrante: MONIQUE MICHELE RODRIGUES SOUSA e OUTRO
Paciente: LUIZ FELIPE OLIVEIRA FREITAS
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr

DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente Luiz Felipe
Oliveira Freitas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Goiatuba, impugnando o decreto preventivo (evento 1, fl. 28) e o
indeferimento de sua revogação (evento 1, fl. 36), por suspeita de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 – indeferimento do pedido
de revogação da prisão, evento 1, fl. 36).
Com pedido de liminar, os impetrantes requereram concessão de liberdade,
sustentando: fundamentação inidônea; desnecessidade da prisão, em razão das
condições pessoais favoráveis; afronta ao princípio da presunção de inocência;
suficiência de cautelar diversa.
No Sistema de Primeiro Grau deste Tribunal, não se verificou outro apontamento
criminal. Em consulta ao PJD, verificou-se, em andamento: (1) – TCO, por posse de
entorpecente, na Comarca de Goiatuba (5254324.68.2019.8.09.0068). Consulta
realizada em 3/7/2019, às 12h10.
É o relatório. Decido.
Contextualização
Consta da decisão que decretou a prisão preventiva (evento 1, fl. 32), que encontra-se
em andamento na Delegacia de Polícia da Comarca de Goiatuba, uma investigação,
na qual apurou-se que jovens de classe média teriam se associado para
comercializarem drogas em festas particulares, que ocorrem tanto na zona urbana,
quanto na zona rural. Autorizadas as interceptações telefônicas, chegou-se ao nome
de 13 pessoas, dentre elas, o paciente.
A conduta imputada no decreto preventivo, seria de traficante de drogas, associado a
Felipe Silva Serafini. Das conversas colhidas através da interceptação, seria possível
divisar que, por diversas vezes o paciente e Felipe Silva combinam a compra de
drogas (orgânicas e sintéticas), até mesmo de outros estados da Federação (São
Paulo), utilizando inclusive, os correios. Em diversos diálogos, tratam dos valores da
compra e da venda.
Pedido de liminar
A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta
cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em
lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os
tribunais brasileiros. Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas
as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
Validação pelo código: 10413566094375507, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
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