ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
NR.PROCESSO: 5441645.96.2017.8.09.0076
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5441645.96.2017.8.09.0076
COMARCA DE IPORÁ
5ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : IRON MANOEL CAMPOS
APELADA : AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUARIA
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta (evento 12) por IRON MANOEL CAMPOS nos
autos dos Embargos à Execução Fiscal, interposto em desfavor de AGENCIA GOIANA DE
DEFESA AGROPECUARIA, ora apelada, contra a sentença (evento 9) proferida pelo magistrado
do Juízo da Vara Cível da Comarca de Iporá, Dr. WANDER SOARES FONSECA, que julgou
improcedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, com base
no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intimem-se."
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pleiteando pela cassação da
sentença que julgou improcedente os embargos à execução e entendeu ser do embargante a
responsabilidade, podendo o mesmo manejar ação regressiva posteriormente contra o condutor
do veículo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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