Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016 – 5
REMOVE “EX OFFICIO”, nos termos do art. 80, da lei nº 869, de
5/7/1952, o(s) servidor(es), sem ônus para o estado:
CONSIDERANDO que, se de um lado a comprovação dessa específica alegação é suficiente para descaracterizar a Irmãos Trevisan S.A
– Indústria, Comércio e Agricultura como responsável direta pelas irregularidades acima citadas, ela, por outro, também o é para caracterizá-la como responsável direta pelo cometimento da infração sanitária
atinente a rotular o produto em questão em desacordo com as normas
legais, conforme evidenciado pelo Laudo de Análise nº4144/2015, vez
que, conforme informa a própria empresa citada, a Moageira Jacuí Ltda
utilizou até pouco tempo as suas embalagens (item 11, fl. 16) e, ainda,
imputável também passa lhe ser o cometimento de superveniente ilícito
administrativo que ora se teve notícia este órgão, caracterizado, a saber,
pela aposição no rótulo do produto de informação incorreta, contrariando o disposto na resolução RDC nº 259 de 20 de setembro de 2002,
art. 1º Anexo, item 3.1.a, vez que, ao contrário do que consta identificado no rótulo periciado, conforme assevera a própria Irmãos Trevisan
S.A – Indústria, Comércio e Agricultura, o produto em questão não tem
sua origem atrelado ao estabelecimento informado na rotulagem.
CONSIDERANDO, no que pese todo o acima exposto, que a superveniente constatação de que se trata, de fato, a Moageira Jacuí Ltda da
empresa fabricante do produto implica a necessidade da instauração de
um processo administrativo também em seu desfavor;
CONSIDERANDO, no entanto, a impossibilidade desse órgão de
implementar, a este tempo, a medida acima citada, em virtude da inexistência de tempo hábil para a adoção de todos atos operacionais e os
processuais prescritos na Lei 13.317 de 24 de setembro de 1999 necessários à comprovação das infrações relativas ao teor de ácido fólico
(inferior a 98mcg/100g – limite de quantificação do método-, conforme
análise fiscal) e teor de ferro (1,61 ± 0,12 mg, conforme análise fiscal
prova) inferiores a quantidade mínima que esse produto deve oferecer,
haja vista o vencimento do produto (data de validade: 07/01/2016) e
o tempo despendido por este órgão (em decorrência de incorreção na
rotulagem do produto) para notificação tão-somente da Irmãos Trevisan
S.A – Indústria, Comércio e Agricultura.
CONSIDERANDO, também - no que tange ao Processo Administrativo DVA/SVS nº 27/2015 - que o conhecimento, em de 30/12/2015,
do fato de que se trata a Moageira Jacuí Ltda da empresa fabricante do
produto implicou a este órgão (haja vista o prazo de validade do produto expirar em 07/01/2016) a disponibilidade de 4 dias úteis para a
adoção de todos os procedimentos necessários a efetivação da referida
notificação, prazo inábil para a exequibilidade das referidas providências, pois, além do prazo para encaminhamento do termo de notificação à empresa, via correios (vez que ela localiza-se em outra unidade
federativa: estado do Rio Grande do Sul), deveria ainda existir tempo
suficiente para exercício de direito e implementação de outras providências, como o prazo para solicitação de recurso e/ou realização de
contraprova conforme determina a Lei 13.317, de 24 de setembro de
1999, art. 119;
CONSIDERANDO, ainda, (além das atipicidades acima citadas, materializadas na impossibilidade de se assegurar os prazos legalmente prescritos e a salvaguardar os direitos a interessada) a impossibilidade de
ordem técnica a sua realização, vez que, ainda que houvesse disponibilidade para realização de contraprova, seriam necessários no mínimo 3
dias úteis para se notificar a interessada a comparecer, conforme determina a Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, art. 37, § 2º, deveria ainda
existir tempo suficiente para a implementação de outras providências,
como a implementação dos procedimentos de liberação da amostra de
contraprova que se encontra em estabelecimento comercial localizado
no município de Matozinhos, MG;
CONSIDERANDO que as supracitadas eventualidades comprometem
a apuração de algumas específicas evidências de infrações que constituem objeto do Processo Administrativo DVA/SVS Nº. 27/2015, vez
que implicam a impossibilidade de salvaguardar os direitos da interessada quanto a defesa e ao devido processo legal, conforme o caso, na
comprovação das infrações sanitárias relativas ao produto em questão apresentar teor de ácido fólico e ferro em quantidade inferior ao
mínimo estabelecido na legislação específica;
CONSIDERANDO - no que tange ao Processo Administrativo DVA/
SVS nº 27/2015 - que, conforme art. 50 da Lei 14.184, de 31 de janeiro
de 2002, quando fato superveniente (como os que culminaram na
impossibilidade da notificação) tornar prejudicado o objeto da decisão,
pode a Administração declarar a extinção de um processo;
CONSIDERANDO - no que concerne ao produto interditado cautelarmente por meio da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária nº 87/2015, NGC SVS nº 87.2015 - que, se
por um lado o indício de infração sanitária que lhe deu ensejo não foi
comprovado; por outro, ele também não foi rechaçado, fazendo persistir sobre o produto suspeição quanto a sua adequação ao consumo
humano;
CONSIDERANDO que no decurso do presente processo o produto em
questão teve expirado a sua data de validade, tornando-se, por isso, presumidamente impróprio para o consumo;
CONSIDERANDO que, ainda que não se tenha confirmada a evidência motivadora do ato de interdição, a suspeita que ainda paira sobre
o produto e, bem assim, o seu vencimento constituem óbices a sua
desinterdição, sob pena de, ao fazê-lo, incorrer esse órgão em desvio
de finalidade;
CONSIDERANDO que em face das inadequações acima mencionadas,
sorte outra não restará ao produto interditado cautelarmente a não ser o
impedimento de sua destinação ao consumo humano;
CONSIDERANDO - no que tange aos indícios de infração sanitária
sobre os quais não repercutem os efeitos das atipicidades acima mencionadas (quais sejam, os referentes ao subitem 3.1.a da Resolução
RDC nº. 259/2002 c/c subitem 5.1.a da Resolução RDC nº. 344/2002,
caracterizados por não constar, no rótulo do produto, denominação
completa do produto; os referentes ao anexo II da Resolução RDC nº.
163/06, caracterizados pelo cálculo incorreto de % VD do ácido fólico;
e os referentes ao subitem 3.1.a da Resolução RDC nº. 259/2002,
caracterizados pela presença, no rótulo do produto, do vocábulo: “especial”)-, tratar-se elas de indícios de infração sem potencial ofensivo à
saúde da população;
CONSIDERANDO que, ante ao ocorrido, é imperioso a este órgão
assumir, no que tange ao produto interditado, entendimento razoável e
que melhor atenda ao interesse público, para benefício da coletividade,
DECIDE, com fulcro no art. 50 da Lei 14.184/2002 e nos princípios da
razoabilidade e da finalidade, assentes no art. 2º desse mesmo diploma
legal:
Extinguir o Processo Administrativo DVA/SVS Nº. 27/2015, e (após
a adoção das providências abaixo prescritas e a cientificação do fato
à empresa: Irmãos Trevisan S.A – Indústria, Comércio e Agricultura)
proceder ao seu arquivamento;
Não instaurar processo administrativo contra a empresa: Moageira
Jacuí Ltda, haja vista a impossibilidade de fazê-lo a este tempo.
Dar ao produto acima especificado, objeto da NGC SVS nº 87/2015,
destinação final outra que não a entrega ao consumo humano;
Esclarecer à citada empresa de que a aposição do vocábulo: “especial”
no rótulo do produto afigura-se como rotulagem facultativa, prevista
na Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, Art. 1º, Anexo,
item 7.1. No entanto, tal possibilidade não é ilimitada, conforme preceitua o próprio dispositivo normativo citado ao estabelecer condições
para tanto. Assim, por poder imprimir relevo à qualidade do produto,
situando-o em um patamar de superioridade em relação aos demais produtos da mesma categoria, tal aposição encontra óbice na Resolução
RDC nº 259/2002, Art. 1º, Anexo, item 7.2.1 e item 7.1 c/c 3.1.a, e no
Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, art. 20, 21 e 22.
E Alertar a Irmãos Trevisan S.A – Indústria, Comércio e Agricultura, no
que tange especificamente a infração, por ela cometida, relativa à declaração incorreta da origem do produto, que tal conduta, além de ofensa
ao direito à informação do consumidor e prejuízo a função informativa,
educativa e protetiva do rótulo, implicou prejuízos ao procedimento
de apuração do Processo nº27/2015, que resultaram na evitável movimentação de todo o aparato administrativo deste órgão e na extinção
do citado processo, podendo essa empresa ser responsabilizada pelos
eventuais danos decorrentes de tal fato.
MASP 1176116-0, AMANCIO DE OLIVEIRA NETO, referente ao
cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIÁRIA DE FORMIGA, para PRESIDIO DE ARCOS.
MASP 1327966-6, CLAUDIO SILVA BOMFIM, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE PARACATU, para PRESIDIO DE UNAÍ.
MASP 1182556-9, CLAYTON DAVIDSON GOMES DE SOUZA,
referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de
PENITENCIÁRIA PROFESSOR JOÃO PIMENTA DA VEIGA, para
PRESIDIO DE BOCAIUVA.
MASP 1277697-7, FRANCELIO NEVES LADEIRA FERREIRA,
referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de
PRESIDIO REGIONAL DE MONTES CLAROS, para CENTRAL
INTEGRADA DE ESCOLTA DO SISTEMA PRISIONAL – JUIZ DE
FORA.
MASP 1208874-6, LUANA ZELIA COSSENZO, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PENITENCIÁRIA
JOSÉ MARIA ALKIMIN, para SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, a contar de 17/11/2015.
MASP 1350277-8, MARA DALILA PEREIRA DA SILVA, referente ao cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE RIO PIRACICABA, para PRESIDIO DE GOVERNADOR
VALADARES.
RETIFICA O ATO DE REMOÇÃO referente ao(s) servidor(es):
MASP 905503-9, ANA MARIA PALMA DE OLIVEIRA E SILVA,
REMOÇÃO A PEDIDO, Publicado em 30/10/2014:
Onde se Lê: MASP 905509-9, ANA MARIA PALMA DE OLIVEIRA
E SILVA, referente ao cargo EFETIVO ASP III/H, de COMPLEXO
PENITENCIARIO PARCERIA PUBLICO PRIVADA, para PENITENCIARIA JOSE MARIA ALKMIM.
Leia-se: MASP 905503-9, ANA MARIA PALMA DE OLIVEIRA
E SILVA, referente ao cargo EFETIVO ASP III/H, de COMPLEXO
PENITENCIARIO PARCERIA PUBLICO PRIVADA, para PENITENCIARIA JOSE MARIA ALKMIM, a contar de 11/08/2014.
MASP 1176116-0, AMANCIO DE OLIVEIRA NETO, REMOÇÃO
EX OFFICIO, Publicado em 11/06/2015:
Onde se Lê: MASP 1176116-0, AMANCIO DE OLIVEIRA NETO,
referente ao Cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de PRESIDIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS I, para PENITENCIÁRIA DE
FORMIGA.
Leia-se: MASP 1176116-0, AMANCIO DE OLIVEIRA NETO, referente ao Cargo Efetivo Agente de Segurança Penitenciário, de UNIDADE GESTORA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, para PENITENCIÁRIA DE FORMIGA.
ANULA o ato referente ao(s) servidor(es):
MASP 1378458-2, MICHEL PIERRE MENDES BATISTA, REMOÇÃO EX OFFICIO, publicado em 10/06/2015, tendo em vista duplicidade de publicação.
MASP 1193421-3, WELLINGTON PINHEIRO DA SILVA, REMOÇÃO EX OFFICIO, publicado em 15/05/2015, tendo em vista duplicidade de publicação.
MASP 1222895-3, WILSON FONTES DE OLIVEIRA, REMOÇÃO
A PEDIDO, publicado em 19/05/2015, tendo em vista duplicidade de
publicação.
Belo Horizonte, de 20 janeiro de 2016.
Bernardo Santana de Vasconcellos
Secretário de Estado de Defesa Social
19 787091 - 1
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/
SA nº 007/2015, publicada no “Minas Gerais” de 05/05/15 em desfavor do prestador de serviços N.X.S, MASP 1.203.220-7, determina a
ABSOLVIÇÃO do sindicado e o ARQUIVAMENTO dos autos, tendo
em vista que o mesmo não incidiu em ilícito administrativo, como descrito na portaria inaugural.
Determina à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de
Defesa Social a adoção de medidas necessárias ao cumprimento deste
Despacho, mormente o lançamento desta decisão nos assentos funcionais do prestador de serviços e o envio de cópia do decidido à Unidade
para conhecimento.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
Extrato de Portaria/CORREGEDORIA/SUAPI/SA Nº 003/2016
Sindicância Administrativa
Fato: identificar circunstâncias e responsabilidades, bem como possíveis falhas na segurança, que culminaram com a fuga do detento W.S.,
INFOPEN 415886 na madrugada do dia 08/09/14, no Presídio de Teófilo Otoni/MG.
Comissão Sindicante – Presidente – Simone Vieira Barbosa.
Membros: Ivan Nunes Lopes e Washington Moreira dos Santos.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
Extrato de Portaria/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD nº 002/2016
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: H.B.M., MASP 1.178331-3, Agente de Segurança
Penitenciário
Comissão Processante: Presidente: Priscila Ferreira da Silva Garcia
Membros: André Luis Dias e Kely Cristina Marçal Vianna
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
Extrato de Portaria/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD nº 003/2016
Processo Administrativo Disciplinar
Processados: P.E.A., MASP 1.140829-1, Agente de Segurança
Penitenciário
Comissão Processante: Presidente: Allan Diógenes Bastos Fantini
Membros: Luciano Estolano da Silva e Fernanda Drumond Dias
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
EXTRATO DE PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD Nº
002/2016
Sindicância Administrativa Disciplinar
Sindicados: W.R., MASP 1.206814-4, Agente de Segurança
Penitenciário
Comissão Sindicante: Presidente: Priscila Ferreira da Silva Garcia
Membro: André Luis Dias e Kely Cristina Marçal Vianna
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
Extrato de Portaria/CORREGEDORIA/SUASE/SA Nº 002/2016
Sindicância Administrativa
Fato: Determinar os possíveis responsáveis pela subtração ou contribuição para subtração de bens públicos e particulares sob a tutela do
Estado, fato ocorrido em 13/06/2014, no CSE de Sete Lagoas/MG.
Comissão Sindicante: Presidente: Wilian Alves Sant’Ana
Membros: Honório Garcez Filho e Carlos Romero Marrara Boatto
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
ExtratodePortaria/CORREGEDORIA/SUAPI/SADNº003/2016
Sindicância Administrativa Disciplinar
Sindicado: D.G.C., Masp. 1.100.186-4, Agente de Segurança
Penitenciário
Comissão Sindicante: Presidente: Marlúcio Magno dos Santos
Membros: Leandro Lino dos Santos Landim e Sérgio Luiz Monteiro
Dias de Medeiros
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
ExtratodePortaria/CORREGEDORIA/SUAPI/PADnº004/2016
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: W.N.N, Masp. 378.635-7, Agente de Segurança
Penitenciário
Comissão Processante: Presidente: Marlúcio Magno dos Santos
Membros: Leandro Lino dos Santos Landim e Sérgio Luiz Monteiro
Dias de Medeiros
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
ExtratodePortaria/CORREGEDORIA/SUAPI/PADNº005/2016
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: S.S.A.P., Masp. 378.632-4, Agente de Segurança
Penitenciário.
Comissão Processante: Presidente: Marcelo Ferreira Gomes
Membros: Juscelino Domingos Rodrigues e Nathália Vilarino
Rodrigues
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
ExtratodePortaria/CORREGEDORIA/SUAPI/PADNº006/2016
Processo Administrativo Disciplinar
Processados: F.P., MASP 1.282.642-6; L.C.S.D., MASP 1.390.876-9;
L.T.R., MASP 1.385.012-8; P.R.F., MASP 1.186.082-2 e V.J.P.P.,
MASP 1.388.401-0, Agentes de Segurança Penitenciário
Comissão Processante: Presidente: Marlúcio Magno dos Santos
Membros: Leandro Lino dos Santos Landim e Sérgio Luiz Monteiro
Dias de Medeiros
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD Nº 029/2014, publicada no “Minas Gerais”
de 18/07/2014, em desfavor do servidor efetivo F.H.I.M, MASP.:
1.219.636-6, determina a ABSOLVIÇÃO do processado e o ARQUIVAMENTO dos autos, tendo em vista não restar comprovada a prática
de ilícito administrativo, conforme descrito na portaria inaugural.
Determina o envio de cópia do decidido à Unidade para conhecimento
e determina à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de
Defesa Social a adoção de medidas necessárias ao cumprimento deste
Despacho.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista as conclusões da Sindicância
Administrativa instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SA Nº 27/2014, publicada no Diário Oficial de 16/07/14,
RESOLVE ARQUIVAR os autos por não ter sido comprovado o cometimento de ilícito administrativo passível de aplicação de penalidade.
Determina o envio de cópia do decidido à Unidade e à Vara de Execuções Criminais de Contagem para conhecimento.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista as conclusões da Comissão na
Sindicância Administrativa instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SA Nº 014/2014, publicada no Diário Oficial de
07/05/14, RESOLVE ARQUIVAR os autos, tendo em vista não haver
comprovação de cometimento de ilícitos administrativos.
Determina o envio de cópia do decidido à Unidade e ao Ministério
Público para conhecimento.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista as conclusões da Comissão na
Sindicância Administrativa n.º 008/2014, instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUASE/SA Nº 08/2014, publicada no Diário Oficial de 02/04/14, DECIDE pela ABSOLVIÇÃO do sindicado e
ARQUIVAMENTO dos autos, tendo em vista não haver comprovação
de cometimento de ilícitos administrativos.
Determina o envio de cópia do decidido à Subsecretaria de Administração Prisional e ao Ministério Público para conhecimento.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a conclusão da Sindicância Administrativa instaurada por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/
SUAPI/SA Nº 044/2014, publicada no “Minas Gerais” de 08/11/2014,
determina a ABSOLVIÇÃO do sindicado E.J.M., Masp.: 1.155.432-6 e
o ARQUIVAMENTO dos autos por insuficiência de provas da autoria
e materialidade dos fatos.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO ao Órgão/Unidade, à
SUAPI e SULOG para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD nº 004/2015, publicada no “Minas Gerais”
de 14/03/15, em desfavor do servidor G.L.D.C., MASP 1.152.758-7,
decide pela ABSOLVIÇÃO do processado e o ARQUIVAMENTO dos
autos, tendo em vista não restar comprovado o cometimento de ilícito
administrativo, conforme descrito na portaria inaugural.
Determina à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de
Defesa Social a adoção de medidas necessárias ao cumprimento deste
Despacho, mormente o lançamento desta decisão nos assentos funcionais do servidor.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUASE/PAD Nº 010/2014, publicada no “Minas Gerais” de
05/09/2014, no qual restou comprovada a autoria e materialidade dos
fatos, face ao descumprimento do art. 216, incisos III, V e VI da Lei
Estadual n.º 869/52 e, em observância aos princípios do livre convencimento motivado, da proporcionalidade, da legalidade e da razoabilidade, DECIDE pela aplicação da penalidade administrativa disciplinar
de REPREENSÃO ao servidor A.B.G., Masp 1.249.793-9, nos termos
do art. 245, caput, do mesmo diploma legal.
Determina o envio de cópia do DECIDIDO à Unidade, à SUASE e à
SRH/SULOG/SEDS para conhecimento e providências cabíveis.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD N.º 014/2015, publicada no Diário Oficial de Minas
Gerais de 28/04/15, RECONHECE, ex officio, a perda da pretensão
punitiva do Estado pela ocorrência da prescrição, haja vista tratar-se
de fato ocorrido em 25/03/10 e DETERMINA o ARQUIVAMENTO
do feito.
Determina o envio de cópia do decidido à Unidade para conhecimento
e à Subsecretaria de Inovação e Logística de Sistema de Defesa Social
para providências cabíveis.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD nº 042/2014, publicada no “Minas Gerais” de
28/10/14, em desfavor do servidor E.B.S, MASP 1.139.980-5, determina o ARQUIVAMENTO dos autos por perda do objeto.
Determina à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de
Defesa Social a adoção de medidas necessárias ao cumprimento deste
Despacho, mormente o lançamento desta decisão nos assentos funcionais do servidor.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD nº 034/2014, publicada no “Minas Gerais” de
05/09/14, em desfavor do servidor A.C.D.R., MASP 1.106.752-7, em
exercício à época dos fatos no Presídio Alvorada, em Montes Claros/
MG, determina a ABSOLVIÇÃO do processado e o ARQUIVAMENTO
dos autos, tendo em vista não ter restado comprovado o cometimento de
ilícito administrativo, conforme descrito na portaria inaugural.
Determina à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de
Defesa Social a adoção de medidas necessárias ao cumprimento deste
Despacho, mormente o lançamento desta decisão nos assentos funcionais do servidor.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016.
Katiúscia Fagundes Fernandes
Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social
19 787084 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Fausto Pereira dos Santos
Expediente
Decisão Final
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° A-007-2014
A Superintendente Regional de Saúde de Divinópolis, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento MOINHO DE
VENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi notificado da Decisão
de 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° A-007-2014
em 27/08/2015 e não interpôs recurso, tornando definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão de 1ª Instância, ADVERTÊNCIA,
PENA EDUCATIVA e INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO, o processo
será dado por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123
Parágrafo Único da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Divinópolis, 18/01/2016.
Gláucia Sbampato Pereira
Superintendente SRS/Divinópolis
19 786763 - 1
Decisão Final
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° A-010-2015
A Superintendente Regional de Saúde de Divinópolis, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento ANSELMO
MACHADO TEIXEIRA foi notificado da Decisão de 1ª Instância do
Processo Administrativo Sanitário N° A-010-2015 em 14/12/2015 e
não interpôs recurso, tornando definitiva referida decisão nos termos do
art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão de 1ª Instância, ADVERTÊNCIA e
INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO, o processo será dado por concluso
após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo Único da Lei
Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Divinópolis, 18/01/2016.
Gláucia Sbampato Pereira
Superintendente SRS/Divinópolis
19 786770 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente da Diretora de Administração de Pessoal
Retificação à publicação de 29/11/2015
Ref.: prorrogação de exercício de Letícia Fernanda Cota Freitas
Onde se lê: a partir de 25/12/2015
Leia-se: a partir de 21/12/2015
19 786909 - 1
DESPACHO DVA/SVS N°. 5/2016
Ref.: Processo Administrativo Sanitário em
Alimentos DVA/SVS N° 27/2015
Tendo em vista a alegação trazida ao Processo Administrativo DVA/
SVS nº 27/2015 pela empresa: Irmãos Trevisan S.A – Indústria, Comércio e Agricultura (suposta fabricante do produto: Farinha de Trigo –
Enriquecida com ferro e ácido fólico, marca: Ouro Branco, data de
fabricação: 07/07//2015, data de validade: 07/01/2016, lote: 02) de
que se trata não ela, mas, sim, a MOAGEIRA JACUÍ LTDA do verdadeiro produtor do especificado alimento, esta Diretoria de Vigilância
em Alimentos,
CONSIDERANDO que, muito embora conste da rotulagem do produto
acima especificado a identificação da Irmãos Trevisan S.A – Indústria,
Comércio e Agricultura como a origem do produto (conforme se constata pela apreciação da fl.07), tão logo essa empresa foi notificada do
resultado do laudo de Análise nº 4144.00/2015, ela tempestivamente
interpôs recurso, apresentado a supracitada alegação, acompanhada dos
documentos juntados às folhas de nº 4 a 39, os quais, segundo afirma,
atestariam tal alegação;
CONSIDERANDO que, corroborando com a referida alegação, manifestou-se, perante este órgão, a empresa: Moageira Jacuí Ltda, protocolando os autos nº 42 a 73, por meio dos quais, particularmente na folha
de nº 42, expressamente se apresenta como fabricante do produto ora
em comento, que é, conforme alega, desde dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a existência no presente processo de provas formais do fato trazido ao conhecimento deste órgão;
CONSIDERANDO que, muito embora a comprovação da superveniente suspeita da produção do alimento em questão pela Moageira
Jacuí Ltda não seja suficiente para, por si só, eximir integralmente a
empresa: Irmãos Trevisan S.A – Indústria, Comércio e Agricultura dos
vícios de qualidade do alimento ora em tela evidenciados pelo laudo de
Análise nº 4144.00/2015 haja vista constituir-se essa empresa detentora
da marca do produto, ela repercute no âmbito do Processo Administrativo DVA/SVS nº 27/2015 ao caracterizar a Moageira Jacuí Ltda como
empresa que supostamente haja dado causa à infração materializada nos
fatos do produto conter, em 100 g, menos de 98 mcg de ácido fólico e
apenas 1,61 ±0,12 mg de ferro;
Publique-se e notifique-se
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2016.
Ângela Ferreira Vieira
Diretora de Vigilância em Alimentos
MASP: 1.372.996-7
19 786774 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O(S) ATO(S) de concessão de férias-prêmio referente ao(s)
servidor (es): MASP 383617-8, BERENICE ANTUNES LOPES, referente ao 1º quinquênio publicado em 25/08/2012: onde se lê a partir
de 27/11/1991, leia-se a partir de 26/11/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 25/08/2012: onde se lê a partir de 25/11/1996,