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ANO 125 – Nº 95 – 44 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 23 de Maio de 2017
Caderno 1 – Diário do Executivo
Art. 4º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária e o item 35.0 do capítulo 20 da Parte
2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte alteração:
“
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
20.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo
(Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).
20.3 Interno
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 20.1*
35.0
20.035.00
3401.19.00 Outros
56,55
inclusive lenços umedecidos
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
”
Art. 5º – Ficam revogados os incisos I e II do caput e o § 1º, ambos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo
XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, relativamente ao seu
art. 1º, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.189, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nos Convênios ICMS 189, de 17 de dezembro de 2013, e ICMS 27, de 21 de março de 2014,
DECRETA :
Art. 1º – A alínea “c” do item 138 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
138 (...)
(...)
c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme termo de adesão
ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.
”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 258, DE 22 DE MAIO DE 2017.
DECRETO Nº 47.188, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
§ 2º – (...)
II – somente alcança as operações destinadas a estabelecimento industrial que não comercialize
a mesma mercadoria que adquire para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem.”.
Art. 2º – Os incisos I e II do § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 37 – (...)
§ 1º – (...)
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado,
quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT –, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria no inciso I
do art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação.”.
Art. 3º – O caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 58-A – Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a
substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que,
em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, os imóveis privados inseridos nos limites
do Parque Estadual Alto Cariri e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho
de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, nos termos
da alínea “k” do art. 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis privados inseridos
nos limites do Parque Estadual Alto Cariri, conforme Anexo do Decreto nº 44.726, de 18 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos imóveis.
Art. 2º – Fica declarado como Unidade de Conservação e Proteção Integral o Parque Estadual Alto
Cariri, que passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação de que trata a Lei nº 20.922, de 16
de outubro de 2013.
Art. 3º – O Instituto Estadual de Florestas fica autorizado a promover a desapropriação de pleno
domínio dos imóveis de que trata este decreto e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse,
alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 259, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, os imóveis privados inseridos nos limites do Parque Estadual Caminho dos Gerais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho
de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, nos termos
da alínea “k” do art. 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis privados inseridos
nos limites do Parque Estadual Caminho dos Gerais, conforme Anexo do decreto de 28 de março de 2007 que