12 – quarta-feira, 01 de Novembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Endereço cadastrado: Rua Santo Antônio, nº 945- Bairro: Andreia
Araxá/MG – CEP: 38.182-106
AIAF nº: 10.000023650.38
- Contribuinte: Weslei Robson Rosa
CPF nº: 042.473.906-27
Endereço cadastrado: Rua Santo Antônio, nº 945- Bairro: Andreia
Araxá/MG – CEP: 38.182-106
AIAF nº: 10.000023651.19
- Contribuinte: Wilson Rander Rosa
CPF nº: 757.029.596-04
Endereço cadastrado: Rua Santo Antônio, nº 945- Bairro: Andreia
Araxá/MG – CEP: 38.182-106
AIAF nº: 10.000023649.53
- Contribuinte: Wilton Aires Rosa
CPF nº: 900.644.966-00
Endereço cadastrado: Rua Santo Antônio, nº 945- Bairro: Andreia
Araxá/MG – CEP: 38.182-106
AIAF nº: 10.000023648.72
Uberaba, 30 de outubro de 2017.
João Carlos Aparecido Minto
Delegado Fiscal de Uberaba – em exercício
–
–
–
–
SRF I - Uberaba
Ato do Superintendente Regional da Fazenda I/ Uberaba
Gustavo Antônio dos Santos
Ato nº 09
Designa em substituição, para responder pela função de Coordenador
de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de
7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de 02/8/2011 e nos termos da Portaria
SRE Nº 98, de 17/9/2011, o servidor:
Ageu Alves Luciano, Servidor Municipal, CPF 336.936.339-91 no
município de Planura/SRF I Uberaba, no período de 28/11/2017 a
27/12/2017, em que o titular – Hélio Henrique Luiz, Servidor Municipal, encontrar-se-á em gozo de férias regulamentares.
31 1024703 - 1
SRF I - Uberaba
Ato do Superintendente Regional da Fazenda I/ Uberaba
Gustavo Antônio dos Santos
Ato nº 10
Designa em substituição, para responder pela função de Coordenador
de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de
7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de 02/8/2011 e nos termos da Portaria
SRE Nº 98, de 17/9/2011, o servidor:
Rodrigo Ribeiro, Servidor Municipal, CPF 880.589.806-68 no município de Pratinha/SRF I Uberaba, no período de 23/10/2017 a 14/11/2017,
em que o titular – Saul José de Moraes, Servidor Municipal, encontrarse-á em gozo de férias regulamentares.
31 1025025 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REG.DA FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Praça Tubal Vilela 165 – 2º andar, Centro.
1. PTA: 01.000879852-15
Sujeito Passivo: HELTON FRANCA BORGES
IE/CPF/CNPJ: 628.434.946-72
End: Rua Rio Paracatu, 109, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 31 de outubro de 2017.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
31 1024705 - 1
SRF II - Varginha
SUPERINTENDÊNCIA II - VARGINHA
EDITAL 011.073/2017
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
CANCELAMENTO
Por encerrar sua atividade sem o cumprimento do disposto no art.16,
incisos IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts. 96, inciso
V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02,
fica o contribuinte abaixo relacionado, representado por seu sócio e
coobrigado, ciente de que a partir da data desta publicação, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estará cancelada de Ofício,
nos termos do art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do mesmo RICMS/02
e seu comprovante de Inscrição Estadual sem validade alguma.
Município de Três Pontas.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
694.521664.00-42 VAN DER ZEELAND LTDA – EPP
Adilson Rosa Lima – Chefe AF/3º Nível/Três Pontas – em exercício
EDITAL 011.074/2017
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA II VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE
MONTE SANTO DE MINAS
INTIMAÇÃO
Por encerrar suas atividades sem o cumprimento do disposto no art.16,
incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os arts. 96,
incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo Decreto
nº 43.080/02, fica o contribuinte abaixo relacionado, representado por
seus sócios INTIMADO a apresentar na Administração Fazendária de
Monte Santo de Minas, situada à Av. Cel. Antonio Paulino da Costa, n°
231, Centro, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de publicação
desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e
ter sua inscrição cancelada de ofício, com base no disposto no art. 108,
inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Município de Arceburgo.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
002954434.00-50 PATRELMO COMERCIAL RECICLAVEL LTDA ME Terça-feira, 31 de Outubro de 2017.
Chefe de Unidade: Carlos Augusto Gonçalves Clemente
31 1024707 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Jairo José Isaac
Expediente
ATO SECRETÁRIO ADJUNTO SEMAD Nº 02/2017
DESIGNA SERVIDOR PARA A COORDENAÇÃO GERAL DOS
TRABALHOS DA COORDENAÇÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS – CRI.
O Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso da atribuição prevista no Art. 4º da Resolução Semad nº 2541, de 16 de outubro de 2017, DESIGNA ao servidor
DIOGO SOARES DE MELO FRANCO, Masp 1.147.096-0, a coordenação geral dos trabalhos da Coordenação de Relações Internacionais
– CRI. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2017.
Germano Luiz Gomes Vieira, Secretário Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
31 1024740 - 1
Conselho Estadual de
Política Ambiental
Presidente: Jairo José Isaac
Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27 de outubro de 2017.
Dispõe sobre as exigências para laboratórios que emitem relatórios de
ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais.
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei
Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação
Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III
do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º - Esta Deliberação Normativa dispõe sobre as exigências para
laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais a serem analisados pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.
Art.2º - Para fins desta Deliberação Normativa são estabelecidas as
seguintes definições:
I - medição ambiental, conjunto de operações que visam mensurar ou
determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente,
de natureza física, química ou biológica, e que inclua isolada ou conjuntamente as etapas de amostragem e ensaio, podendo ser realizada
na:
a) fonte efetiva ou potencialmente poluidora, para caracterizar efluente
líquido, emissão atmosférica ou resíduo sólido que interajam ou possam interagir com o meio ambiente;
b) área de influência de fonte efetiva ou potencialmente poluidora ou
em determinada região, para avaliação dos níveis de pressão sonora,
de vibração, de qualidade do ar, do solo, das águas superficiais ou
subterrâneas.
II - calibração de instrumentos de medição ambiental, conjunto de operações que estabelece, sob condições específicas, a relação entre valor
indicado em medição ambiental e o valor correspondente da grandeza,
estabelecido por padrão, permitindo determinar o valor do mensurando,
a correção a ser aplicada ou outros aspectos metrológicos, a exemplo do
efeito das grandezas de influência.
III - laboratório de medição ambiental e laboratório de calibração de
instrumentos de medição ambiental, laboratório que executa medições
ambientais ou calibração de instrumentos utilizados nessas medições e
que tem univocamente identificáveis razão social, endereço, CNPJ, responsável técnico e responsável legal, inclusive os laboratórios pertencentes a empreendimentos industriais, minerários, centros de pesquisa
e instituições de ensino.
IV - relatório de ensaio e certificado de calibração, documentos emitidos por laboratório responsável por medição ambiental e por calibração
de instrumentos utilizados nessas medições, respectivamente, nos quais
são registrados os resultados.
Art.3º - São considerados válidos, para fins de medições ambientais,
os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem atendimento a, pelo menos, um dos requisitos a seguir:
I - ser acreditado, para os ensaios e calibrações realizadas, nos termos
da NBR ISO/IEC 17025, junto ao Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou junto a organismo que mantenha reconhecimento mútuo com o INMETRO.
II - ter reconhecimento de competência, para os ensaios e calibrações
realizadas, junto à Rede Metrológica de âmbito estadual integrante do
Fórum de Redes Estaduais e que disponha de um sistema de reconhecimento da competência de laboratórios com base nos requisitos da
Norma NBR ISO/IEC 17025.
§1º - Os relatórios a que se refere o caput deverão atender no mínimo
aos requisitos do item 5.10 - Apresentação de Resultados, da Norma
NBR ISO/IEC 17025, além de ostentar junto às identificações e assinaturas os números de registro dos profissionais junto a conselho regional
da categoria profissional à qual pertençam.
§2º - Serão considerados válidos, a partir da data de publicação dessa
Deliberação Normativa até 1º de janeiro de 2020, para fins de medições
ambientais, os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por laboratórios que comprovem ter iniciado os procedimentos
de acreditação ou reconhecimento de competência com vistas a atender o disposto no art. 3º e estejam cadastrados, nos termos dos §4º e
5º deste artigo.
§3º - A comprovação do requisito a que se refere o §2º deste artigo
deverá ser feita pelo laboratório interessado mediante envio à Fundação
Estadual do Meio Ambiente - Feam de cópia do documento comprobatório pertinente emitido pelo organismo acreditador ou de reconhecimento de competência, constando a data de início dos procedimentos de
acreditação ou reconhecimento de competência e o escopo pretendido.
§ 4º - A Feam manterá acesso, em seu sítio eletrônico, a cadastro dos
laboratórios que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§5º - A Semad e a Feam editarão normas complementares disciplinando
o processo de cadastramento e de descadastramento dos laboratórios a
que se refere este artigo.
§6º O reconhecimento de competência do laboratório, quando feito por
Rede Metrológica de outro Estado que utilize outras nomenclaturas é
igualmente válido para fins desta Deliberação Normativa, desde que
preencha os demais requisitos dispostos no inciso II deste artigo.
§7º - Os resultados de medições ambientais realizadas por laboratórios
integrantes de centros de pesquisa e instituições de ensino, mesmo que
não acreditados ou com reconhecimento de competência, poderão ser
utilizados nas atividades dos órgãos e entidades do Sisema, desde que
conveniados para este fim.
Art. 4º - Na impossibilidade das amostragens para fins dos ensaios
laboratoriais serem realizadas por técnicos do laboratório acreditado ou
com reconhecimento de competência, o empreendedor deverá cumprir
as seguintes exigências, sem prejuízo de outras que possam ser feitas
pelo laboratório:
I - as amostras deverão estar numeradas e identificadas por meio de
rótulos que as caracterizem plenamente quanto ao remetente, conteúdo,
data e horário da coleta, ponto de coleta e especificação dos ensaios
laboratoriais a serem realizados;
II - cada lote de amostras deverá estar acompanhado de um relatório
descritivo, apensado ao relatório de ensaio encaminhado aos órgãos ou
entidades do Sisema, do qual conste:
a) nome e endereço da empresa remetente;
b) discriminação das amostras e croqui dos locais de coleta;
c) os procedimentos de amostragem e acondicionamento de acordo com
as exigências metodológicas pertinentes;
d) anotação ou registro de responsabilidade técnica dos conselhos
correspondentes;
e) data, assinatura e nome por extenso do responsável técnico pelas
amostragens, bem como o número de seu registro junto ao conselho
regional da categoria à qual pertença.
Art. 5º - O laboratório de medição ambiental ou de calibração com sede
em outro Estado no qual possua reconhecimento de competência por
meio de acreditação ou reconhecimento de competência (Rede Brasileira de Calibração - RBC ou Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio
- RBLE) não poderá se apoiar em suas unidades localizadas e em operação no Estado de Minas Gerais caso elas não sejam abrangidas pela
acreditação ou reconhecimento de competência em questão.
Art. 6º - É de responsabilidade do laboratório de medição ambiental que
emite relatórios de ensaios ou certificados de calibração, nos termos dos
incisos I e II do art. 3º desta Deliberação Normativa:
I - manter a validade de sua acreditação ou reconhecimento de competência junto ao organismo competente;
II - assegurar que as calibrações de seus instrumentos sejam executadas
exclusivamente por laboratório de calibração que atenda aos requisitos
desta Deliberação Normativa;
III - comunicar formalmente aos organismos acreditadores ou de reconhecimento de competência qualquer alteração das condições que
embasaram a acreditação ou reconhecimento de competência;
IV - fazer constar em cada relatório de ensaio ou de calibração emitido
qual é sua situação em relação ao art. 3º desta Deliberação Normativa,
bem como o prazo de validade do certificado de acreditação ou reconhecimento de competência, conforme o caso;
V - anexar a cada relatório de ensaio uma cópia do relatório da amostragem pertinente.
Art. 7º - Não estão sujeitas às exigências de acreditação ou reconhecimento de competência nos termos do art. 3º desta Deliberação Normativa as medições ambientais fornecidas pelos seguintes equipamentos:
I - estações automáticas de monitoramento da qualidade do ar;
II - analisadores automáticos de efluentes líquidos ou de água;
III - analisadores automáticos de emissões atmosféricas de fontes
fixas.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos que realizam medições ambientais utilizando um ou mais equipamentos citados nos incisos I a III do caput ficam obrigados a:
I - seguir as recomendações do fabricante dos equipamentos quanto à
instalação, operação, manutenção e calibrações periódicas, segundo as
normas nacionais e internacionais pertinentes;
II - manter arquivados e devidamente catalogados, durante o período de
cinco anos ou durante a vigência da licença ambiental, prevalecendo o
que for maior, os seguintes dados e documentos, para eventuais comprovações inclusive durante fiscalização:
a) em formato digital, os registros do monitoramento automático dos
equipamentos;
b) em formato impresso, os documentos comprobatórios das calibrações, manutenções e outras intervenções realizadas periodicamente nos
equipamentos.
Art. 8° - Até 1º de janeiro de 2020, não estarão sujeitas às exigências
de acreditação ou reconhecimento de competência nos termos do artigo
3º desta Deliberação Normativa as medições ambientais efetuadas por
profissionais autônomos que prestam serviços de medições de níveis de
pressão sonora e vibrações no entorno de atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.
§ 1º - Após 1º de janeiro de 2020, as medições ambientais a que se
referem o caput deverão ser realizadas por laboratórios acreditados ou
com reconhecimento de competência nos termos do art. 3º desta Deliberação Normativa.
§ 2º - Os equipamentos utilizados nas medições e amostragem a que
se refere o caput deverão estar devidamente calibrados por laboratórios certificados ou com reconhecimento de competência nos termos
desta Deliberação Normativa, devendo constar nos laudos emitidos os
dados da acreditação ou reconhecimento de competência e a respectiva validade.
Art. 9º - Para fins da análise de seus resultados, são considerados válidos os relatórios de ensaios e certificados de calibração emitidos por
laboratórios não acreditados ou sem reconhecimento de competência,
nos termos da Deliberação Normativa 167, de 29 de junho de 2011,
enviados aos órgãos e entidades do Sisema anteriormente à vigência
desta Deliberação Normativa, desde que estejam assinados por responsável técnico.
Parágrafo único - O envio dos relatórios a que se refere o caput não
exime o empreendedor do cumprimento dos programas de automonitoramento estabelecidos nas condicionantes da licença, no que tange aos
parâmetros, frequência e ao atendimento aos limites e padrões fixados
em norma específica, sob pena de aplicação de sanções previstas na
legislação ambiental.
Art. 10 - Fica revogada a Deliberação Normativa 167, de 29 de junho
de 2011.
Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 27 de outubro, de 2017.
(a) Jairo José Isaac. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental.
31 1025077 - 1
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna públicas
as DECISÕES determinadas pela 106ª Reunião Ordinária da Unidade
Regional Colegiada Rio das Velhas, realizada no dia 31 de outubro de
2017, às 09h, na Rua Espírito Santo, 495, 4º andar/Plenário, Centro, Belo
Horizonte/MG, a saber: 4. Exame da Ata da 105ª RO de 24/08/2017.
APROVADA. 5. Processo Administrativo para exame de requerimento
para Intervenção Ambiental em Bioma Mata Atlântica, em estágio de
regeneração médio ou avançado, não vinculados ao Licenciamento
Ambiental: 5.1 Rodrigo Almeida Linhares/Condomínio Residencial
Bosque do Jambreio, Lote 12, Quadra 1 - Infraestrutura - Nova Lima/
MG - PA/Nº 09010000891/16 - Área de RL: 0,0000 ha - APP: 0,0000
ha - Área Requerida: 0,0797 ha - Área Passível de Aprovação: 0,0000
ha. Fitofisionomia: Floresta Ombrófila Alto Montana Secundária. Estágio de Regeneração: Médio. NRRA Belo Horizonte. BAIXADO EM
DILIGÊNCIA. 6. Processo Administrativo para exame de Recurso de
Arquivamento de Processo: 6.1 Siderlagos Siderurgia S.A. - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios,
inclusive ferro-gusa - Sete Lagoas/MG - PA/N° 00135/1988/005/2007.
Apresentação: Supram CM. INDEFERIDO. 7. Processos Administrativos para exame de requerimento para Intervenção Ambiental em
Bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado,
não vinculados ao Licenciamento Ambiental: 7.1 Sílvia Mandello Carvalhaes/Condomínio Jardins de Petrópolis, Lote 05, Quadra 24 - Infraestrutura - Nova Lima/MG - PA/Nº 09010001784/14 - Área de RL:
0,0000 ha - APP: 0,0000 ha - Área Requerida: 0,0432 ha - Área Passível
de Aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual Montana Secundária. Estágio de Regeneração: Médio. NRRA
Belo Horizonte. BAIXADO EM DILIGÊNCIA. 7.2 Boa Vista Empreendimentos Ltda. - Outros (Implantação de aterro de resíduos classe
A) - Santa Luzia/MG - PA/Nº 09010006400/12 - Área de RL: 4,4980
ha - APP: 8,5200 ha - Área Requerida: 9,2798 ha - Área Passível de
Aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual Submontana Secundária. Estágio de Regeneração: Médio. NRRA
Belo Horizonte. RETIRADO DE PAUTA.
(a) Diogo Soares de Melo Franco. Subsecretário de Gestão Regional da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC Rio das Velhas.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna públicas
as DECISÕES determinadas pela 106ª Reunião Ordinária da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba, realizada no dia 31 de outubro de 2017, às 14h, na Rua Espírito Santo, 495, 4º andar/Plenário,
Centro, Belo Horizonte/MG, a saber: 4. Exame da Ata da 105ª RO
de 25/08/2017. APROVADA. 5. Processo Administrativo para exame
de requerimento para Intervenção Ambiental em Bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado, não vinculados ao
Licenciamento Ambiental: 5.1 Claudionor Ribeiro de Almeida/Condomínio Retiro do Chalé, Lote 04, Quadra 09 - Infraestrutura - Brumadinho/MG - PA/Nº 09010001494/15 - Área de RL: 0,0000 ha - APP:
0,0000 ha - Área Requerida: 0,0333 ha - Área Passível de Aprovação:
0,0333 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual Montana
Secundária. Estágio de Regeneração: Médio. NRRA Belo Horizonte.
CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. VALIDADE: 02 (DOIS)
ANOS.
(a) Diogo Soares de Melo Franco. Subsecretário de Gestão Regional da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC Rio Paraopeba.
31 1025058 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona
da Mata torna público que foram concedidas as Autorizações para
Intervenção Ambiental, por meio dos Documentos Autorizativos
para Intervenção Ambiental – DAIA’s, conforme os processos abaixo
identificados:
*Geraldo Daher/Rua Felicio Schetino Rosa – Corte de árvore nativa
em meio urbano – Patrocínio do Muriaé/MG - PA/Nº 05040000516/17.
DAIA Nº 0033363-D. VALIDADE: 1 (UM) ANO, CONTADOS DA
DATA DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO: 20/10/2017. *João
Carlos Santos Hocayen/Fazenda Ribeirão São Paulo – Intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa - Muriaé/MG - PA/
Nº 05040000444/17. DAIA Nº 0033359-D. VALIDADE: 2 (DOIS)
ANOS, CONTADOS DA DATA DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO: 19/10/2017. *Nilvon Duvanel Junior/Fazenda Santa Maria –
Intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa - Muriaé/MG PA/Nº 05040000391/17. DAIA Nº 0033429-D. VALIDADE: 2 (DOIS)
ANOS, CONTADOS DA DATA DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO: 31/10/2017.
(a) Alberto Felix Iasbik. Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Zona da Mata.
31 1025007 - 1
O Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) torna público que
a Superintendência Regional de Meio Ambiente Norte de Minas promoveu a reorientação do processo administrativo nº 02586/2002/006/2017,
da Seleta e Boazinha Indústria e Comércio Importação e Exportação
Ltda., de Revalidação de Licença de Operação para Licença de Operação Corretiva - Classe 5, para as atividades de fabricação de aguardente, padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas,
culturas de cana-de-açúcar sem queima e comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins, no município de
Salinas/MG, em razão do descumprimento do prazo legal para apresentação do pedido de renovação da licença ambiental.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do
COPAM.
31 1024938 - 1
CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista
as disposições contidas no art. 14 e §2° do art. 15 da Lei nº 21972, de
21 de janeiro de 2016, art. 3º e art. art. 6º, IX, do Decreto Estadual
nº 46953, de 23 de fevereiro de 2016, considerando a decisão exarada
nos autos da Ação Civil Pública nº 5154226-70.2017.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, que, antecipando os efeitos da tutela pretendida, determinou ao
Estado de Minas Gerais que se abstivesse de conceder qualquer licença
ou qualquer outro ato autorizativo ambiental relativamente à Barragem
Maravilhas III (PA/Nº 00211/1991/072/2016 – Vale S.A), até ulterior
decisão do Poder Judiciário, promove o presente CONTROLE DE
LEGALIDADE para suspender a decisão determinada pela 14ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI, realizada no dia 30 de outubro de 2017, que concedeu a Licença de Instalação concomitante com a Licença de Operação, no termos do art. 9º, §3º
do Decreto nº 44844/2008 e do art. 1º do Decreto nº 47137/2017, pelo
prazo de 10 anos, ao empreendimento Vale S.A./Barragem Maravilhas
III - Barragem de contenção de rejeito/resíduos e linhas de transmissão de energia elétrica - Itabirito/MG - PA/Nº 00211/1991/072/2016
DNPM nº 930593/1988 - Classe 6.
31 1025069 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público que foram concedidas as Autorizações para
Intervenção Ambiental, por meio dos Documentos Autorizativos
para Intervenção Ambiental - DAIA, conforme os processos abaixo
identificados:
*Graciana da Luz Alves Olsonius/Fazenda Tapera dos Lopes – Supressão da cobertura vegetal nativa com destoca – Diamantina/MG – PA/
Nº 14030000277/2016. DAIA nº 0033369-D. Fitofisionomia: Cerrado.
VALIDADE: 02 (DOIS) ANOS, CONTADOS DA DATA DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO: 24/10/2017. *João Marcos Guedes/
Fazenda do Campo Alegre - Supressão da cobertura vegetal nativa
com destoca Diamantina/MG – PA/Nº 14030000262/2017. DAIA nº
0033413-D. Fitofisionomia: Cerrado. VALIDADE: 02 (DOIS) ANOS,
CONTADOS DA DATA DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO:
30/10/2017.
(a) Ângelo Márcio Gomes de Melo. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
31 1024763 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da
Mata torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental abaixo
identificada:
1. *Ana Cláudia Santos Lopes – Avicultura de corte e reprodução –
Piranga/MG - PA/Nº 22557/2011/006/2016 - Classe 4. CONCEDIDA
COM CONDIONANTES. VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS DA DATA DA CONCESSÃO: 31/10/2017.
(a) Alberto Félix Iasbik. Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Zona da Mata.
31 1025014 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona
da Mata torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
*COPASA-MG/Lotes 12 e 13, Quadra C, Loteamento 2000 –
Corte de árvore nativa em meio urbano - Pirapetinga/MG - PA/Nº
05040000531/17. *Luiz Alberto Miranda/Fazenda Fortaleza, Boa Vista
e Rio Preto – Intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa
– Muriaé/MG – PA/Nº 05040000533/17. *Daniela de Mattos Pereira
Guarçoni/Fazenda San Felice – Intervenção em APP sem supressão de
vegetação nativa – Muriaé/MG – PA/Nº 05040000548/17.
(a) Alberto Felix Iasbik. Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Zona da Mata.
31 1025012 - 1
DELIBERAÇÃO COPAM N.º 1.201, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Deliberação Copam n.º 1.000, de 16 de dezembro de 2016,
que estabelece a designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas - URC/NM do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º da Deliberação Copam n.º 133, de 30 de dezembro de 2003,
DELIBERA:
Art. 1º A alínea “i” do inciso I do Anexo Único da Deliberação Copam
n.º 1.000, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I- .......................................................................................................
.............................................................................................................
i)...........................................................................................................
.............................................................................................................
2º Suplente: Keila Cristina Novais Porto.”
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2017.
(a) GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA. Secretário de Estado-Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Pauta da 137ª Reunião Ordinária da Unidade Regional Colegiada
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. Data: 10 de novembro de 2017, às 09:00
horas. Local: Sede Regional do Sisema - Praça Tubal Vilela, 03, Centro, Uberlândia/MG.
1. Execução do Hino Nacional Brasileiro.
2. Abertura pelo Subsecretário de Gestão Regional da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente
da URC Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, Dr. Diogo Soares de Melo
Franco.
3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos Gerais.
4. Processo Administrativo para exame de requerimento para Intervenção Ambiental em Bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração
médio ou avançado, não vinculado ao Licenciamento Ambiental:
4.1 NC Naves Empreendimentos Patrimoniais Ltda./Fazenda Ferragem - Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte
(extensivo) - Douradoquara/MG - PA/Nº 11020000463/16 - Área de
RL: 33,1827 ha - APP: 31,6206 ha - Área Requerida: 51,1014 ha - Área
Passível de Aprovação: 34,8280 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional
Semidecidual Montana Secundária. Estágio de Regeneração: Médio.
NRRA Patrocínio. RETORNO DE VISTAS pelo Conselheiro Gustavo
Bernardino Malacco da Silva representante da ONG ANGÁ.
5. Processos Administrativos para exame de Recurso de Autos de
Infração:
5.1 Indústria e Comércio de Laticínios Minas Bahia Ltda. ME - Preparação do leite e fabricação de laticínios - São Francisco de Sales/MG
- PA/Nº CAP 439816/16 - AI/Nº 10473/2015 - Apresentação: Supram
TMAP. RETORNO DE BAIXA EM DILIGÊNCIA.
5.2 Salvador Bernardes de Almeida - Suinocultura (crescimento
e terminação) - Nova Ponte/MG - PA/Nº CAP 439809/16 - AI/Nº
006040/2015. Apresentação: Supram TMAP.
5.3 Nova Minas Laticínios Ltda. - Preparação do leite e fabricação de
produtos de laticínios - Nova Ponte/MG - PA/Nº CAP 439806/16 - AI/
Nº 006013/2015. Apresentação: Supram TMAP.
5.4 Marcolino Aparecido da Silva - Horticultura - Araxá/MG - PA/Nº
CAP 440424/16 - AI/Nº 50310/2016. Apresentação: Supram TMAP.
5.5 Laticínios Matinal Ltda. - Resfriamento e distribuição de leite em
instalações industriais - Itapagipe/MG - PA/Nº CAP 438125/16 - AI/Nº
010471/2015. Apresentação: Supram TMAP.
6. Processos Administrativos para exame de requerimento para Intervenção Ambiental em Bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado, não vinculados ao Licenciamento Ambiental:
6.1 José Henrique Miguelaci Júnior/Fazenda Nossa Senhora da Aparecida - Culturas anuais, excluindo olericultura, criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo) - Tiros/MG - PA/Nº
11030000177/16 - Área de RL: 87,3179 ha - APP: 44,7653 ha - Área
Requerida: 69,5688 ha - Área Passível de Aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Campo Cerrado. Estágio de Regeneração: Avançado. NRRA
Patos de Minas.
6.2 João Izidio dos Santos/Fazenda do Esmeril - Culturas anuais,
excluindo olericultura, bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite
e caprinocultura de leite - Patrocínio/MG - PA/Nº 11020000763/11Área de RL: 5,4920 ha - APP: 0,4617 ha - Área Requerida: 20,8000
ha - Área Passível de Aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta
Estacional Semidecidual Submontana Secundária. Estágio de Regeneração: Médio. NRRA Patrocínio.
6.3 Douglas Humberto de Jesus/Fazenda Tejuco e Capão do Lago Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de
leite - Patrocínio/MG - PA/Nº 11020000079/15 - Área de RL: 1,1471
ha - APP: 0,000 ha - Área Requerida: 1,1774 ha - Área Passível de