Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
*Luiz Augusto Barbosa do Carmo/Fazenda Cachoeira dos Costa III,
Mats. 13.291; 13.292 e 13.293 - Culturas anuais, excluindo a olericultura - Tupaciguara/MG - PA/Nº. 23151/2016/001/2017 - Classe
1.VALIDADE: 08/06/2021. *Fernando Marques Mundim e outros/
Fazenda Boa Vista, lugar denominado Caão do João Pedro, Fazenda
Boa Vista e Castelhana e Fazenda Boa Vista ou Gonçalves, Mats.
9.881; 16.011; 16.443; 20.147 e 28.604 - Cafeicultura e citricultura Monte Carmelo/MG - PA/Nº. 01392/2017/001/2017 - Classe
1.VALIDADE: 07/06/2021. *Alonso Ribeiro de Paiva/Fazenda Copaíba, Mat. 26.636 - Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e
caprinocultura de leite - Ibiá/MG - PA/Nº. 02720/2017/001/2017 Classe 1.VALIDADE: 12/06/2021. *Espólio de Alírio Martins da Silva/
Fazenda Mata dos Fernandes, Mats. 66.372; 9.173 e 35.814 - Cafeicultura e citricultura - Patos de Minas/MG - PA/Nº. 90587/2004/003/2017
- Classe 1.VALIDADE: 08/06/2021. *Flávia Cristina Mazeto - ME Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e
afins - Conquista/MG - PA/Nº. 02821/2017/001/2017 - Classe
1.VALIDADE: 14/06/2021. *Joel Rodrigues da Silva/Fazenda Monteiro e Agudos, Mat. 25.868 - Bovinocultura de leite, bubalinocultura
de leite e caprinocultura de leite - Monte Carmelo/MG - PA/Nº.
12938/2008/002/2017 - Classe 1.VALIDADE: 06/06/2021. *Laércio
Faria Ribeiro/Sítio Ribeiro, Mat. 11.117 - Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite - Prata/MG - PA/Nº.
05670/2007/003/2021 - Classe 1.VALIDADE: 01/06/2021. *Rafael
Lucas dos Santos e outra/Chácaras Bernardino, Mats. 55.729 e 26.385
- Avicultura de corte e reprodução - Indianópolis/MG - PA/Nº.
30493/2013/002/2017 - Classe 1.VALIDADE: 07/06/2021. *Alcir Guimarães de Souza/Sítio Val Paraíso, Mat. 27.729 - Criação de ovinos,
caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo) - Uberlândia/
MG - PA/Nº. 28423/2012/002/2017 - Classe 2.VALIDADE: 05/06/2021.
a) José Vitor de Resende Aguiar. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba torna público que Agostinho Mansano
Peres e Outra/Faz. Boa Esperança, Faz. Sto Agostinho, Mats. 12.570;
12.572; 11.042; 026; 13.159; 18.897; 24.866; 13.158; 12.568; 12.571;
12.573 e 13.157 por meio do PA/nº 24424/2017/001/2018 - Classe 3
solicitou Licença de Operação em Caráter Corretivo para as atividades:
postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de
sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação; cafeicultura e citricultura; culturas
anuais, excluindo a olericultura; silvicultura; beneficiamento primário
de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou
classificação; beneficiamento de sementes; barragem de irrigação ou de
perenização para agricultura sem deslocamento de população atingida;
armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras atividades
listadas; comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins no município de Presidente Olegário/MG. Informa que
foi apresentado o EIA/RIMA, e que o RIMA encontra-se à disposição dos interessados na SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba,
das 08h30min às 16h. Comunica que os interessados na realização da
Audiência Pública deverão formalizar o requerimento, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 12/1994, de 23/12/1994, na SUPRAM
TMAP, localizada na Praça Tubal Vilela nº 03, Bairro Centro, Uberlândia/MG das 08h30min às 16h, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias a contar da data desta publicação. (a) José Vitor de Resende Aguiar.
Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna público
que Vale Fertilizantes S.A por meio do PA/nº 00001/1988/033/2018 Classe 6 solicitou Licença Prévia Concomitante com a Instalação para
as atividades pilhas de rejeito/estéril; estradas para tranporte de minerio
no município de Tapira/MG. Informa que foi apresentado o EIA/RIMA,
e que o RIMA encontra-se à disposição dos interessados na SUPRAM
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, das 08h30min às 16h. Comunica
que os interessados na realização da Audiência Pública deverão formalizar o requerimento, conforme Deliberação Normativa COPAM
nº 12/1994, de 23/12/1994, na SUPRAM TMAP, localizada na Praça
Tubal Vilela nº 03, Bairro Centro, Uberlândia/MG das 08h30min às
16h, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
desta publicação. (a) Anderson Silva de Aguilar. Secretário de Estado
Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo COPAM.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba torna público que foi DEFERIDA a ALTERAÇÃO NO PRAZO da condicionante do processo abaixo identificado:
1) Renovação de Licença de Operação: *Vinicius Felix de Miranda/
Fazenda Raio de Luar - Avicultura de corte e reprodução; criação de
ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo); silvicultura; suinocultura (crescimento e terminação) – Monte Alegre de
Minas/MG - PA/ Nº 01404/2007/005/2014 – Classe 3. Aprovada a alteração no prazo da condicionante nº 1 do Anexo I do Parecer Único que
passa a vigorar com a seguinte redação: Condicionante nº 1: “Prazo:
Mais 60 (sessenta) dias a contar do vencimento da condicionante requerida”. (a) José Vitor de Resende Aguiar. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba torna público o INDEFERIMENTO dos processos de Licenciamento Ambiental abaixo identificados:
1) Renovação de Licença de Operação: *Anafetal Alves da Silva/
Fazenda Estância Lavras, Matrícula 15.941 - Suinocultura (crescimento
e terminação); criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo) – Ituiutaba/MG - PA/Nº 16164/2005/003/2013
- Classe 3. Motivo: Descumprimento de condicionantes. *Heli Aparecido Furtado Sousa e Outros/ Fazenda Córrego Rico, lugares
denominados Serra e Espigão do Campo Redondo - Suinocultura (crescimento e terminação); criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte
e búfalos de corte (extensivo); silvicultura – Perdizes/MG - PA/Nº
05799/2007/003/2015- Classe 3. Motivo: Descumprimento de condicionantes. (a) José Vitor de Resende Aguiar. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
06 1059241 - 1
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna públicas as DECISÕES determinadas na 144ª Reunião Ordinária da Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas - COPAM, realizada
no dia 05 de Fevereiro de 2018, às 13h30min, na Sede Regional do
Sisema - Avenida Manoel Diniz, 145, Industrial JK, Varginha/MG, a
saber: 4. Exame das Atas da 142ª RO de 02/10/2017 e da 143ª RO de
04/12/2017. APROVADAS. 5. Processos Administrativos para exame
de Recurso de Autos de Infração: 5.1 João Batista de Faria - Abate de
animais de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos,
equinos, bulbalinos, muares, etc.) - Conceição dos Ouros/MG - PA/N°
CAP 438378/2016 - AI/N° 007541/2015. Apresentação: Supram SM.
INDEFERIDO. 5.2 MPA Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais - Guapé/MG - PA/N° CAP 438383/2016 - AI/N° 010530/2016.
Apresentação: Supram SM. RETIRADO DE PAUTA. 5.3 MPA Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Loteamento do solo urbano para fins
exclusiva ou predominantemente residenciais - Guapé/MG - PA/N°
CAP 438388/2016 - AI/N° 010532/2016. Apresentação: Supram SM.
RETIRADO DE PAUTA. 5.4 Seara Alimentos Ltda. - Abate de aves Passos/MG - PA/N° CAP 441857/2016 - AI/N° 029616/2016. Apresentação: Supram SM. INDEFERIDO. 5.5 Latícinos Indústria e Comércio
Tia Lourdes Ltda. - EPP - Preparação do leite e fabricação de produtos
de latícinios - Borda da Mata/MG - PA/N° CAP 447093/2016 - AI/N°
040879/2016. Apresentação: Supram SM. INDEFERIDO. 5.6 Prefeitura Municipal de Bom Sucesso - Outras formas de tratamento ou de
disposição de resíduos sólidos não listados ou não classificadas - Bom
Sucesso/MG - PA/N° CAP 469486/17 - AI/N° 040734/2017. Apresentação: Supram SM. INDEFERIDO.
(a) Diogo Soares de Melo Franco. Subsecretário de Gestão Regional da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC Sul de Minas.
06 1059006 - 1
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna público
que o requerente abaixo identificado solicitou à Superintendência
Regional de Meio Ambiente do Norte de Minas:
1) Renovação da Licença de Operação: * Posto Jenipapo de Salinas Ltda. - Posto revendedor de combustíveis - Salinas/MG - PA/Nº
01609/2001/008/2018 - Classe 5.
(a) Anderson Silva de Aguilar. Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do
COPAM.
06 1058880 - 1
O Diretor Regional de Fiscalização Ambiental da SUPRAM Leste
Mineiro, no uso de suas atribuições, considerando Resolução SEMAD
2594, de 18 de janeiro de 2018, torna público o arquivamento dos processos abaixo identificados:
1) Autorização Ambiental de Funcionamento: *Geraldo Magela dos
Santos – Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e
especiarias) – Santa Rita de Minas/MG - PA/Nº 33760/2016/001/2018
– Classe 1. Motivo: Não atendimento a informações complementares.
*Robson J. Nascimento ME – Usinagem – Barão de Cocais/MG – PA/
Nº 26597/2016/001/2016 - Classe 1. Motivo: Não atendimento a informações complementares. 2) Licença Prévia concomitante com Licença
de Instalação: *Renascença Indústria de Rações Ltda. EPP – Alpercata/
MG – PA/Nº 22698/2013/001/2013 – Classe 3. Motivo: a pedido do
empreendedor. 3) Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental
– DAIA: *Mineração Rio Preto Ltda. – Limpeza de área, com aproveitamento econ. material lenhoso, Demarcação e averbação de Reserva
Legal – Catuji/MG – PA/Nº 03010000393/12. Motivo: Objeto da decisão tornou-se impossível.
(a) Daniel Sampaio Colen. Diretor Regional de Fiscalização Ambiental
da SUPRAM Leste Mineiro.
O Diretor Regional de Fiscalização Ambiental da SUPRAM Leste
Mineiro, no uso de suas atribuições, considerando Resolução SEMAD
2594, de 18 de janeiro de 2018, torna público que foram alteradas as
Razões Sociais dos empreendimentos abaixo identificados:
1) De: HF Administração e Participações Ltda - Para: Golconda Comércio Exportação e Importação de Pedras EPP. - PA/Nº
15708/2005/003/2016. Validade: Prazo remanescente. 2) De: Secot
Derivados de Petróleo Ltda. CNPJ: 19.224.912/0001-75 – Para: AP
Magalhães & Cia Ltda./Posto Central 12. CNPJ: 21.027.537/0012-78
– PT/Nº 40676/2013, PA/Nº 40676/2013/001/2014. Validade: Prazo
Remanescente.
(a) Daniel Sampaio Colen. Diretor Regional de Fiscalização Ambiental
da SUPRAM Leste Mineiro.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna público
que o requerente abaixo identificado solicitou à Superintendência
Regional de Meio Ambiente do Leste Mineiro:
1) Licença de Operação em caráter corretivo: *Posto do Jairo
Ltda. – Posto Revendedor – Governador Valadares/MG – PA/Nº
00728/2002/006/2016 – Classe 5.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do
COPAM.
06 1058731 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público que foi concedida Autorização para Intervenção Ambiental por meio de Documento Autorizativo para Intervenção
Ambiental – DAIA, conforme o processo abaixo identificado:
*Tomé Reflorestamento Ltda/Fazenda Tome e outras – Supressão de
Maciço Plantado em Reserva Legal ou em APP – Couto de Magalhães de Minas/MG – PA/Nº 14030000324/2017. DAIA nº 0033758-D.
VALIDADE: 02 (DOIS) ANOS, CONTADOS DA DATA DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO: 02/02/2018.
(a) Ângelo Márcio Gomes de Melo. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
06 1058735 - 1
Fundação Estadual do
Meio Ambiente
Presidente: Maria Cristina da Cruz
PORTARIA FEAM Nº 609, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018
Estabelece prazo para discussão interna da proposta de minuta para
revisão e complementação da Deliberação Normativa COPAM nº
154/2010.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE - FEAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10,
inciso I, do Decreto Estadual nº. 47.347/18,
Considerando a necessidade de reavaliar internamente o texto da proposta de minuta para revisão e complementação da Deliberação Normativa COPAM nº 154/2010 que dispõe sobre o coprocessamento de
resíduos em fornos de clínquer, em discussão no Grupo de Trabalho
instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº. 2.472, de 24
de fevereiro de 2017;
Considerando que a reavaliação do texto foi solicitada pela Diretoria
de Gestão de Resíduos e Diretoria de Gestão daQualidade e Monitoramento Ambiental. Estas, participantes em conjunto da elaboração da
proposta interna formalizada pelo MEMO nº. 100/DIG, de 28/12/2016,
sob a coordenação da servidora Tânia Cristina de Souza, lotada na
Gerência de Apoio Técnico ao Licenciamento Ambiental– Diretoria de
Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido que até a segunda semana de março serão
entregues à Coordenadora do GT, as considerações adicionais das
respectivas Diretorias ao texto proposto de revisão da DN 154/2010
(coprocessamento de resíduos e UMPCRs).
Art. 2º - A reavaliação da proposta deverá ser realizada em cima dos
textos já elaborados e discutidos no GT instituído pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº. 2.472, de 24 de fevereiro de 2017.
Art. 3º As considerações apresentadas serão integradas à proposta já
existente em conjunto com a versão da proposta de minuta da DN
154/2010, que será apresentada pelo setor de cimento até a última quinzena de março/2018.
Art. 4º Após a integração dos textos, serão realizadas 3 (três) reuniões para finalização da proposta integrada da minuta que será apresentada na retomada dos trabalhos do GT, prevista para início de maio
de 2018.
Art.5 º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2018.
Maria Cristina da Cruz
Presidente da FEAM
06 1059194 - 1
Instituto Estadual de Florestas
Diretor-Geral: João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
PORTARIA IEF Nº .04 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre a regulamentação do processo de autorização para uso de
imagens das Unidades de Conservação administradas pelo IEF.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldono
art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016, Lei nº 2.606, de5de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembrode 1984, observando
o disposto na Lei Estadual n° 20.922, de 16 deoutubro de 2013 e a Lei
Estadual n° 21.972 de 21 de janeiro de 2016:
CONSIDERANDO que é a função e atribuição do IEF orientar a
forma e a execução da política florestal no âmbito do Estado de Minas
Gerais;
CONSIDERANDO que é a função e atribuição do IEF gerir, fiscalizar
e guardar as Unidades de Conservação Estaduais;
CONSIDERANDO os artigos 28 e 33 da Lei 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, bem como o art. 27 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de
2002, que o regulamenta;
CONSIDERANDO a importância da divulgação de imagens das unidades de conservação para sensibilização da sociedade sobre o tema;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a imagem das unidades de conservação de uso inadequado para promoção de produtos e
serviços incompatíveis com os objetivos das mesmas;
CONSIDERANDO o valor agregado a um produto ou serviço quando
associado à imagem de uma unidade de conservação;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Portaria regulamenta o uso comercial de imagens de
unidades de conservação estaduais, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais,
biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade
de conservação.
§1° - O uso comercial de imagens das unidades de conservação estaduais sob a gestão do IEF/MG, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental
– APA e Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, deverá
respeitar o procedimento previsto nesta Portaria.
§2° - No caso da existência de contratos de concessão de serviços nas
unidades de conservação, o uso comercial das imagens bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços tratados no caput, deverá
respeitar as normas previstas em contrato específico.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I - imagem de unidade de conservação: toda e qualquer representação visual que em seus elementos de composição identifiquem sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico das unidades de conservação;
II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de unidade de conservação, sem que
se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;
III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua
exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;
IV – produção de imagem: toda e qualquer atividade de captação de
imagem que tenha finalidade de uso científico, educativo, cultural, particular ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens,
com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem
a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado
final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao
público;
V – produtor de imagem: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da
obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do
suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;
VI - uso comercial: quando o uso da imagem for associado à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de
lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.
Art. 3º - O IEF/MG incentivará a produção de imagens em unidades
de conservação, objetivando difundir a informação, saúde, educação
e cultura, sempre que a atividade for compatível com os objetivos das
unidades de conservação e não comprometerem os atributos ambientais protegidos.
Parágrafo único: O IEF/MG, por meio das suas unidades de conservação, poderá promover, na medida de sua capacidade operacional, apoio
às atividades de captação de imagens com fins científicos, educativos
e culturais.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO COMERCIAL DE
IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 4º - Para efeitos desta Portaria caberá ao IEF/MG emitir a autorização de uso comercial de imagem de unidades de conservação e de
seu patrimônio, concedido conforme disposto nesta norma e na legislação vigente.
Parágrafo único: Os casos que não caracterizam uso comercial da imagem não dependem de autorização prévia do IEF.
Art. 5° - Não serão considerados de caráter comercial a produção de
imagens que tenham as seguintes finalidades:
I - o uso particular em redes sociais e ensaios fotográficos de noivas,
gestantes, debutantes e afins, desde que não haja posteriormente promoção do produto/serviço pelo responsável da produção da imagem.
II - a formação de banco de imagens, ficando este configurado somente
no momento da associação da imagem para exploração comercial.
III - uso de imagens preponderantemente para divulgação e promoção
da unidade de conservação como, por exemplo, a elaboração de folders da UC ou região, guias, mídias digitais, livros, matérias jornalísticas e afins.
IV – uso de imagens preponderantemente com caráter científico, cultural e educativo.
§1° - Serão consideradas de caráter comercial as produções de imagens
que tenham as finalidades de filmagens para novelas, filmes, seriados
e afins.
§2° - Os casos não dispostos neste Artigo serão analisados pelo IEF.
Art. 6° - O uso de equipamentos de aeromodelismo (drones e similares) só será permitido com autorização, independentemente de ser
uso comercial ou não, mediante cumprimento de todos os requisitos do
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC -E n°94.
Art. 7º - A solicitação de autorização comercial de uso se dará por meio
de requerimento, por formulário eletrônico ou impresso, nos termos do
Anexo I desta Portaria, dirigido à unidade de conservação ou ao Escritório Regional do IEF correspondente, devendo o produtor obrigatoriamente informar, no ato da solicitação:
I - qual o produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as
informações necessárias para sua realização;
II - se o uso comercial pretendido é preponderantemente educativo,
científico ou cultural, informando o público alvo e justificando o valor
cultural ou educativo da produção.
§1° - Nos casos em que, após a emissão da autorização, restar afastado
o uso preponderante educativo, científico ou cultural, deverá ser apresentada nova solicitação de autorização ao IEF/MG.
§2° - Todos os campos do formulário de solicitação, Anexo I, deverão
ser preenchidos.
Art. 8º - O uso de imagens de unidades de conservação será regido
pelas seguintes regras:
I - quando a produção for desenvolvida em apenas uma unidade de conservação, a solicitação deverá ser apresentada diretamente à unidade de
conservação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - quando o trabalho for desenvolvido em mais de uma unidade de
conservação localizadas em uma mesma Regional, a solicitação deverá
ser apresentada à Coordenadoria de Unidades de Conservação do Escritório Regional do IEF, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis;
III - nos casos que envolvam mais de uma unidade de conservação localizada em mais de um regional, a solicitação será apresentada à Gerência de Unidades de Conservação da Diretoria de Unidades de Conservação do IEF Sede/MG, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis.
Art. 9º - Não serão autorizados requerimentos de exploração comercial
de imagem de unidade de conservação que representem associação da
imagem a danos ambientais e aqueles que podem comprometer a imagem da unidade de conservação.
Art. 10 - A autorização de uso comercial de produtos, subprodutos e
serviços decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação, nos termos do art. 5º, §1°, está condicionada à cobrança no valor de
300 UFEMG por dia de atividade do profissional ou equipe, mediante
pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE em favor
do IEF/MG.
§1º - Deverá constar obrigatoriamente no produto, subproduto, serviço
ou publicidade o nome da unidade de conservação utilizada e do IEF/
MG, sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor
cobrado.
§2º - A autorização de uso de imagem de unidade de conservação é
específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido ou alterada a
apresentação visual inicial ou tempo de exibição pública do produto,
subproduto, serviço ou marca empresarial associada.
§3° - Os pagamentos efetuados nos termos do art. 10 desta Portaria não
serão ressarcidos.
Art. 11 - A captação de imagens para produções jornalísticas depende
de autorização da Assessoria de Comunicação do SISEMA/MG e estará
sujeita às restrições e condições necessárias para proteção dos recursos naturais da unidade de conservação e segurança dos profissionais
envolvidos.
Art. 12 - O IEF poderá conceder autorização especial para produção de
imagens em áreas ou horários restritos, ou quaisquer outras atividades
diferenciadas da visitação, bem como nos casos em que a produção das
imagens alterar a rotina dos locais abertos ao público.
§1° - O IEF poderá autorizar pernoite em áreas restritas para captação de imagens em horários específicos, considerando o tamanho da
quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018 – 9
equipe e as condições para proteção dos recursos naturais da unidade
de conservação.
§2° - Para os casos de autorização especial, caberá prévia autorização do
IEF, mesmo que a produção de imagens não tenha caráter comercial.
Art. 13 - Nos casos de requerimento de autorização para produção em
que se presuma a alteração da rotina nos locais abertos à visitação e
de seus usuários, e quando utilizar locação de espaço, equipamento,
equipe, modelos contratados ou técnica que coloque em risco a integridade da unidade de conservação e o equilíbrio ambiental da área protegida e da zona de amortecimento, o IEF poderá estender o prazo de
análise da solicitação para avaliação mais detalhada.
Art. 14 -. A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:
I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na unidade de conservação, observado o seu plano de manejo, quando houver, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a
produção, com controle biológico da introdução de espécies exóticas
ou invasoras;
II - as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano
de manejo da unidade de conservação, quando houver;
III - a infraestrutura do IEF/MG disponível para ser utilizada na produção e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização;
IV - a minimização dos impactos da atividade de produção na unidade de conservação, incluindo a restrição do tempo de permanência
da equipe na unidade de conservação ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a
unidade de conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais
aspectos ambientais no período previsto para a realização;
V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por agente ou equipe do IEF/MG, considerando a conveniência
no atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da unidade de
conservação;
VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que causem ou
possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos
ecológicos em unidades de conservação;
VII - a fixação de cronograma de trabalho com a equipe de cada unidade de conservação, considerando a disponibilidade dos técnicos do
IEF/MG;
VIII - a interferência nos demais usos permitidos e exposição do
público usuário;
IX - o interesse público e o benefício ambiental na produção e pósprodução;
X - o posicionamento da gerência das unidades de conservação objeto
do requerimento;
XI - a exposição da marca, símbolo ou imagem de agente do IEF/MG
ou da instituição IEF/MG na produção da imagem.
Art. 15 - Após análise e aprovação da solicitação, o IEF/MG emitirá
autorização para produção comercial de imagens, nos termos do Anexo
II da Portaria.
§1º - Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas pela
administração da unidade de conservação, justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso da área protegida, considerando
as peculiaridades ambientais de cada unidade de conservação.
§2º - Nos casos em que o IEF/MG entender que a atividade envolva significativo risco à unidade de conservação, poderá ser exigida a contratação de seguro para mitigação e reparação de possíveis danos materiais
e ambientais causados.
§3º - Nos casos em que o IEF/MG entender que a atividade envolva
risco à integridade física da equipe poderá ser exigida a assinatura de
termo de assunção de riscos, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 16 - A emissão de autorização não obriga o IEF/MG a promover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o
requerente.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO
Art. 17 - O IEF/MG poderá solicitar dos produtores e artistas visuais
cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, em meio
físico e/ou digital, podendo catalogar imagens e publicações, visando
constituir banco de dados, produzir folheteria, exposições e outras
ações de divulgação e sensibilização ambiental, sem que configure
direitos autorais, no entanto os devidos créditos serão dados ao autor
das imagens.
Parágrafo único - Todas as doações serão realizadas mediante assinatura pelo doador de termo próprio dirigida ao Chefe da Unidade de
Conservação ou ao Coordenador de Unidades de Conservação ou ao
Diretor de Áreas Protegidas e estará indicado o local de depósito do
bem produzido, nos termos do Anexo IV desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Nos casos em que a produção ou o uso da imagem envolver
o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em unidades de conservação, o produtor deverá obter também autorização da
comunidade.
Art. 19 - O IEF não se responsabilizará por qualquereventualidade e/ou
acidentes que possam ocorrer durante a produção das imagens.
Art. 20 - O IEF/MG poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, promovendo facilidades no acesso, cedendo equipamentos,
pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de gestão da UC e recebendo serviços ou licenças de uso de
obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público,
legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou
capacitar seus técnicos, no interesse da autarquia.
Art. 21 - Compete à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF/MG
dirimir os casos omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 22 - A utilização de imagem das unidades de conservação sem a
devida autorização ou em desacordo com a recebida, configura infração
administrativa no artigo 88 do Decreto 6.514, de 22 julho de 2008.
Art. 23 – Os anexos desta Portaria estarão disponibilizados no site do
Instituto Estadual de Florestas.
Art. 24 - Fica revogada a Portaria IEF n°81, de 22 de junho de 2012.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 05 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet - Diretor Geral do IEF
PORTARIA Nº 05 DE 05 DE FEVERIRO DE 2018
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque
Estadual Serra do Ouro Branco.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, Lei Estadual 21 .972, de
21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20 .922, de 16 de
outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9 .985, de 18 de julho de
2000 e Decreto Federal nº. 4 .340, de 22 de agosto de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Ouro Branco;
Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se:
I- Membro: entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou
instituição que representa determinado segmento no conselho.
II - Representante: entende-se por representante do conselho a pessoa
indicada por um órgão ou instituição que represente um segmento no
conselho.
III - Urgente: entende-se por urgência as situações em que não se pode
esperar uma reunião do Conselho para que seja tomada uma atitude.
O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar a sua
pertinência.
IV - Ad referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
V - Questão de ordem: manifestação de dúvida ou discordância sobrea
interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno ou
outro dispositivo legal.
VI - Pedir vistas (ou Esclarecimento): dúvida dirigida ao presidente da
Plenária, antes do processo de votação.
VII - Encaminhamento: manifestação do Conselheiro relacionada ao
processo de condução do tema em discussão.
VIII - Aparte: interrupção na intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento, se houver permissão do orador.
IX - Ouvinte: participante da reunião que não é Conselheiro, sem
direito de voto e com direito à manifestação por concessão do (s) Presidente (s) do Conselho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 05 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência
Mineira e 197° da Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet - Diretor Geral do IEF