Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
CITA, durante 08 (oito ) dias consecutivos, o processado abaixo relacionado para comparecer perante esta Comissão Processante, instalada
Rua Lírio Brant nº 787; 1º Andar-Prédio do Núcleo de Práticas Jurídicas da FUNORTE, Bairro melo - Montes Claros - MG, CEP 39401-063
Telefone Recepção (38) 2101-9450 E-mail: corregedoria11risp@gmail.
com, nos dias uteis, das 08:00 as 16:00, no prazo de 10 dias, a contar
da oitava e última publicação deste edital no Jornal Minas Gerais, a fim
de pessoalmente, tomar conhecimento do respectivo Processo Administrativo Disciplinar, acompanhar sua tramitação, solicitar diligências,
juntar documentos, apresentar rol de testemunhas e defesa para os fatos
a ele atribuído que caracterizam em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria inaugural, estando sujeito as das penalidades de repreensão, suspensão, ou demissão nos termos no art. 244, inciso I, III ou
V da lei 869/1952, sob pena de REVELIA: GUILHERME MACEDO
BOREM – MASP 1.246.035-8.
Belo Horizonte, SEJUSP, 04 de março 2021.
Cleiton Duarte Santos – Masp. 1.172.713-8
Presidente do PAD 358/2020
04 1453077 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretária: Marília Carvalho de Melo
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.046,
DE 03 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Selo Semad Recomenda a ser concedido a programas e projetos ambientais que busquem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio de adoção de práticas de proteção,
conservação e recuperação ambiental.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das
atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº
47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº
47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº
47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade da promoção, do incentivo e do
reconhecimento das boas práticas ambientais desenvolvidas por programas e projetos realizados no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. RESOLVEM:
Art. 1º–Fica instituído o Selo Semad Recomenda, que visa reconhecer, incentivar e divulgar as boas práticas ambientais desenvolvidas por
meio de programas ou projetos executados por pessoas físicas ou jurídicas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º–Os programas ou projetos de que trata ocaputdevem demonstrar
pertinência com pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
I–promoção da proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e da biodiversidade, podendo ser contempladas ações envolvendo a
flora ou a fauna, silvestre ou doméstica;
II–aplicação prática de uma ou mais diretrizes de gestão e gerenciamento de resíduos, conforme disposto no art. 9º da Política Nacional
de Resíduos Sólidos, quais sejam não geração, redução, reutilização,
reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – mitigação de gases de efeito estufa ou sequestro de carbono;
IV – adaptação aos impactos relacionados às mudanças climáticas;
V–promoção de melhorias em saneamento, com foco em esgotamento
sanitário e abastecimento;
VI–promoção, fomento ou adoção de fontes de energia sustentável;
VII–fomento às ações de economia circular;
VIII–promoção da melhoria da gestão de recursos hídricos ou melhoria da qualidade da água nas bacias do Estado, bem como da disponibilidade hídrica;
IX – promoção de ações de educação ambiental;
X–realização de atividades de proteção ou reintrodução de espécimes,
bem como a preservação, recuperação, conservação de seuhabitat, ou
outras atividades pertinentes à bem-estar da fauna silvestre;
XI–promoção de ações de controle ético populacional de fauna doméstica, ou de educação ambiental voltada para a convivência harmônica entre espécies, ou de fomento à guarda responsável de animais
domésticos, ou de outras atividades pertinentes ao bem-estar da fauna
doméstica;
XII–incentivo ao turismo ecológico;
XIII–outras iniciativas que busquem reconhecer e incentivar boas práticas ambientais.
§ 2º–O Selo Semad Recomenda será concedido ao programa ou projeto e não à pessoa física ou jurídica autora, gestora, financiadora ou
executora.
Art. 2º–Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema −, a Comissão Permanente do
Selo Semad Recomenda que será responsável por elaborar o Edital de
Chamamento, analisar os programas ou projetos no processo de concessão do Selo, bem como avaliar eventuais recursos.
§ 1º–A Comissão Permanente do Selo Semad Recomenda será composta por sete membros titulares e respectivos suplentes, com as
seguintes representações:
I–um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
II–um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
III–um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
– Igam;
IV–quatro representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad −, sendo:
a) um da Subsecretaria de Regularização Ambiental;
b) um da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
c) um da Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento;
d) um da Assessoria de Comunicação.
§ 2º–O mandato dos membros que compõem a Comissão de que trata
ocaputserá de dois anos, sendo facultada a recondução.
§ 3º–A Diretoria de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos – DPAI – da Semad exercerá a função de secretaria executiva da
Comissão Permanente, sendo responsável por agendar e coordenar as
reuniões, elaborar atas e demais atos administrativos, bem como pelo
recebimento e avaliação preliminar da documentação pertinente, nas
condições previstas no edital.
§ 4º–A Comissão Permanente do Selo Semad Recomenda se reunirá
mediante convocação da secretaria executiva, e as respectivas atas
serão elaboradas, lavradas e arquivadas na DPAI.
Art. 3º–O edital de chamamento especificará a documentação necessária e demais instruções para o requerimento do Selo Semad Recomenda, bem como os critérios de avaliação para deferimento, as regras
para interposição e análise de recursos, bem como outras informações
pertinentes ao processo de concessão do Selo.
§ 1º–Os programas ou projetos submetidos que alcançarem a pontuação
mínima exigida no edital de chamamento farão jus ao uso Selo Semad
Recomenda, não se aplicando a eles qualquer tipo de competição, concorrência ou critério classificatório.
§ 2º–Os requerimentos e demais ações pertinentes ao Selo Semad
Recomenda, deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI –, por meio dos formulários e anexos especificados
no edital de chamamento.
§ 3º–Os requerimentos deverão serão encaminhados juntamente com
os seguintes documentos, além de outros que poderão ser solicitados
no edital:
I – Formulário de Requerimento do Selo Semad Recomenda e de Apresentação do Programa ou Projeto, disponível no SEI, conforme edital
vigente;
II – relatório fotográfico que ilustre o desenvolvimento das ações executadas e dos resultados alcançados pelo programa ou projeto, conforme especificações do edital vigente;
III – vídeo apresentando o programa ou projeto em linguagem de
fácil entendimento para o público, conforme especificações do edital
vigente;
IV–declaração de regularidade e responsabilidade socioambiental, disponível no SEI conforme edital vigente;
V–arquivo digital contendo o polígono de delimitação geográfica da
área de abrangência do projeto, em formato georreferenciado (kml,
kmzoushapefile), ou em outro formato conforme especificações previstas no edital vigente;
VI–Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução do programa ou projeto, quando for o caso, emitida pelo conselho de classe
competente;
VII–cópia digitalizada dos seguintes documentos do requerente pessoa
física ou do representante legal da pessoa jurídica ou órgão:
a) documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o
território nacional;
b) documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) comprovante de endereço residencial;
d) comprovação de vínculo com a instituição que executou ou está executando o programa ou projeto, quando for o caso;
VIII – apresentar os atos autorizativos listados abaixo emitidos pelo
órgão ambiental competente referente ao programa ou projeto, no que
couber, bem como referente ao empreendimento em cuja área o projeto
ou programa foi ou está sendo executado, quando cabível:
a) licença ambiental;
b) outorga de direito de uso de recursos hídricos ou certidão de uso
insignificante;
c) autorização para intervenção ambiental;
d) autorização de manejo da biodiversidade aquática;
e) autorização de uso e manejo de fauna silvestre terrestre;
f) outros atos autorizativos, quando aplicáveis.
§ 4º–Ao realizar seu requerimento, o participante concorda em ceder à
Semad o direito irrestrito de publicar as informações sobre o programa
ou projeto, para fins de divulgação e promoção do Selo Semad Recomenda, em qualquer período ou formato de mídia, sem necessidade de
autorização prévia ou adicional, sem o direito à remuneração, ressarcimento ou indenização de qualquer natureza, garantida a identificação
de seus responsáveis.
§ 5º–A DPAI será responsável por realizar a avaliação preliminar da
documentação e poderá indeferir sumariamente os requerimentos
apresentados intempestivamente, os que não arrolarem os documentos necessários à instrução do processo, os que estejam instruídos com
documentos legalmente inválidos e os que possuam formulários indevidamente preenchidos, que impossibilitem o prosseguimento do feito,
conforme regras previstas no edital.
§ 6º–Os requerimentos que não forem indeferidos sumariamente na
forma do §5º deverão ser submetidos à análise técnica pela Comissão
Permanente, que decidirá sobre a concessão do Selo, conforme critérios
estabelecidos por esta resolução conjunta e pelo edital.
Art. 4 º–Durante o período de análise técnica a Comissão Permanente
poderá:
I–solicitar apoio técnico a outras unidades administrativas da Semad
ou a outros órgãos ou instituições do Sisema;
II–solicitar informações complementares, observadas as condições e
prazos estabelecidos no edital.
Art. 5º–A decisão de indeferimento de concessão do Selo Semad Recomenda deverá ser devidamente fundamentada, facultada a parte interessada a interposição de recurso, no prazo de dez dias, devendo ser
observadas as regras e trâmites estabelecidos pelo edital.
§ 1º–Apresentado recurso, a Comissão Permanente realizará o juízo de
admissibilidade e analisará as razões recursais apresentadas pelo recorrente, emitindo parecer fundamentado, admitida a reconsideração.
§ 2º–No caso de indeferimento de recurso, a Comissão Permanente o
encaminhará de ofício ao Subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento da Semad, juntamente com seu parecer, para deliberação final.
§ 3º–Da decisão proferida pelo Subsecretário de Gestão Ambiental e
Saneamento da Semad não caberá recurso.
Art. 6º–São requisitos essenciais para concessão do Selo Semad
Recomenda, sem prejuízo de requisitos complementares dispostos no
edital:
I–que o programa ou projeto demonstre pertinência temática com um
ou mais eixos temáticos a que se refere o §1º do art. 1º;
II–que o programa ou projeto já tenha sido executado ou que esteja
em fase de execução cujo estágio permita que seus resultados possam
ser constatados, mesmo que parcialmente, devendo, em qualquer dos
casos, sua área de abrangência incluir porção territorial do Estado de
Minas Gerais;
III–que a pessoa física ou jurídica responsável pelo programa ou
projeto não tenha sido alvo de auto de infração de natureza ambiental cometida na área de abrangência do programa ou projeto ou a eles
vinculada, cuja penalidade de multa simples ou multa diária tenha sido
considerada definitiva nos três anos anteriores à data do requerimento
em infrações graves ou gravíssimas;
IV–que a pessoa física ou jurídica responsável pelo programa ou projeto não tenha sido alvo de auto de infração de natureza ambiental praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais ou de auto de infração da qual tenha decorrido morte humana,
cuja penalidade, em qualquer dos casos, tenha sido considerada definitiva nos três anos anteriores à data do requerimento;
V–que o programa ou projeto não seja decorrente de:
a) ação de reparação de danos causados pelo cometimento de infração
ambiental pela pessoa física ou pessoa jurídica por ele responsável;
b) Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta
com cláusula ambiental, cujo fato ensejador tenha sido algum tipo de
dano ambiental causado pela pessoa física ou pessoa jurídica por ele
responsável;
c) condenação judicial cujo fato julgado tenha sido o cometimento de
crime ou dano ambiental causado pela pessoa física ou jurídica por ele
responsável.
Art. 7º–O selo de que trata essa resolução conjunta poderá ser cassado,
mediante decisão fundamentada da Comissão Permanente, quando esta
tomar conhecimento de fato grave incompatível com a execução do
programa ou projeto, ou inconsistência a ele associada, no que tange à
execução, abrangência ou finalidade.
§ 1º–Da decisão de cassação caberá recurso que deverá ser interposto
nos moldes previstos no art. 5º desta Resolução Conjunta, observadas
as diretrizes do Edital.
§ 2º–A interposição de recurso em face da decisão de cassação terá
efeito suspensivo que durará até a publicação da decisão definitiva na
esfera administrativa.
Art. 8º–A Semad divulgará em seu sítio eletrônico a integra do edital
de chamamento, bem como a relação dos programas e projetos contemplados com o Selo Semad Recomenda, que receberão o respectivo
certificado.
Parágrafo único–Os programas e projetos contemplados terão direito
de uso do certificado do Selo Semad Recomenda, bem como da logomarca conforme arquivo a ser fornecido pela Semad.
Art. 9º–A alínea “a” do inciso IV do art. 2º da Resolução Conjunta
Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.945, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º–(...)
IV – (...)
a.Titular da Subsecretaria de Regularização Ambiental: Lorena Soares Laia Cabral;
Art. 10–Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas Semad/Feam/IEF/
Igam nº 2.935, de 11 de fevereiro de 2020, e nº 2.980, de 08 de julho
de 2020.
Art. 11–Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua
publicação.
Belo Horizonte,03 de março de 2021.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
AntônioAugusto MeloMalard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
04 1453368 - 1
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público que foi alterada a Razão Social do empreendimento abaixo identificado:
1) De: Tarcísio Amorim Brazil Eireli - ME/Sitio Manoela – CNPJ:
26.100.898/0001-63 – Para: MN Pedreira Almenara Eireli - CNPJ:
26.100.898/0001-63. PA/Nº 17614/2017/001/2019. Validade: Prazo
remanescente.
(a) Cândida Cristina Barroso de Vilhena. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
04 1452912 - 1
A Superintende Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo
Mineiro, no uso de suas atribuições legais, torna público que foi DEFERIDA a ALTERAÇÃO NO PRAZO da condicionante do processo
abaixo identificado: 1. Licença de Operação Corretiva: *CRV Industrial Ltda. - Fabricação de açúcar e/ou destilação de álcool e Sistema
de geração de energia termelétrica utilizando combustível não fóssil
– Capinópolis/MG - PA/COPAM nº. 13327/2018/001/2019 – Classe 5.
Aprovada a alteração no prazo da
condicionante nº. 6 do Parecer Único nº. 051205/2020 - que passa a
vigorar com a seguinte redação: Condicionante nº. 6: “Anualmente, até
o último dia do mês de abril de cada ano”.
(a)Kamila Borges Alves. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro.
04 1453436 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Central
Metropolitana, torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
*Licença Ambiental Simplificada (LAS/RAS): 1) Armazém 356 Empreendimento Imobiliário S.A., atividades e empreendimentos residenciais
multifamiliar, comerciais ou industriais previstos no art. 4º-B, da Lei
Estadual 15.979 de 2006, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental estadual nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23
de maio de 2018, Belo Horizonte/MG, Processo nº 1031/2021, Classe
4. 2) Carlos José Locatelli Salgado, suinocultura; criação de bovinos,
bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo,
Conselheiro Lafaiete/MG, Processo nº 1042/2021, Classe 3.
(a) Breno Esteves Lasmar - Superintendente Regional de
Meio Ambiente da Supram Central Metropolitana.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Central
Metropolitana, torna público que foi apresentado Recurso Administrativo em face do cancelamento da Licença Ambiental do empreendimento abaixo identificado, cuja decisão foi a seguinte:
*Licença Ambiental Simplificada (LAS/RAS): 1) Extrativa Mineral
Ltda., pilhas de rejeito/estéril - minério de ferro, Nova Lima/MG, PA/
Nº 00092/1985/012/2013, Classe 2. Decisão: não conhecido por perda
do objeto.
(a) Breno Esteves Lasmar - Superintendente Regional de
Meio Ambiente da Supram Central Metropolitana.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Central
Metropolitana, torna público que foi apresentado Recurso Administrativo em face da revogação da Licença Ambiental do empreendimento
abaixo identificado, cuja decisão foi a seguinte:
*Renovação de Licença de Operação: 1) Extrativa Mineral Ltda., lavra
a céu aberto - minério de ferro; pilhas de rejeito/estéril; Unidade de
Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a úmido, Nova Lima/
MG, PA/Nº 00092/1985/013/2018, Classe 5. Decisão: não conhecido
por perda do objeto.
(a) Breno Esteves Lasmar - Superintendente Regional de
Meio Ambiente da Supram Central Metropolitana.
04 1453181 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Alto São
Francisco, torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
LAS RAS: 1) Areal Campo Alegre Ltda ME, Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil, São Francisco de
Paula/MG, Processo nº 955/2021, AMN 834.433/2007, Classe 3. 2)
Miner-Bras Minerações Brasileiras Ltda., Lavra a céu aberto - Minerais
não metálicos, exceto rochas ornamentais e de revestimento, Bambuí/
MG, Processo nº 1048/2021, AMN 830.508/1978, Classe 3.
(a) Rafael Rezende Teixeira. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Alto São Francisco.
04 1453377 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Norte de
Minas torna público que foi apresentado Recurso Administrativo em
face do arquivamento do processo de Licença Ambiental do empreendimento abaixo identificado, cuja decisão foi a seguinte:
- Licença de Operação: Agropecuária Serra Azul de Jaíba S.A./ Fazenda
Serra Azul - Produção de carvão vegetal, de origem nativa/ aproveitamento do rendimento lenhoso, cultura de cana de açúcar sem queima e
canais de irrigação - Jaíba/MG - PA/Nº 04234/2007/003/2011 - Classe
3. Decisão: não conhecido.
(a) Mônica Veloso de Oliveira. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da Supram Norte de Minas.
04 1453424 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
- LAS RAS: 1) Areal Golconda Ltda., Extração de areia e cascalho para
utilização imediata na construção civil, Governador Valadares/MG,
PA/Nº 982/2021, Classe 3; 2) Mineração Monteiro Coutinho Comércio
Importação e Exportação Ltda., Lavra a céu aberto – Rochas ornamentais e de revestimento; Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e
de revestimento, pegmatitos, gemas e minerais não metálicos, Galiléia/
MG, PA/Nº 1020/2021, Classe 2.
- LAC1 (LOC): 1) Ouro Verde de Minas Mineração Ltda., Lavra a
céu aberto – Rochas ornamentais e de revestimento; Pilha de rejeito/
estéril de rochas ornamentais e de revestimento, pegmatitos, gemas e
minerais não metálicos, Franciscópolis/MG, PA/Nº 989/2021, Classe
3. Requerimento para Intervenção Ambiental vinculado – PA/Nº
1370.01.0002926/2021-32.
(a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro, torna público que foi firmado o 1º aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do processo abaixo identificado:
1) Mineração Marsil Eireli (CNPJ 16.800.211/0001-49) - Lavra a céu
aberto - Minério de ferro; Unidade de Tratamento de Minerais - UTM,
com tratamento a seco; Unidade de Tratamento de Minerais - UTM,
com tratamento a úmido; Disposição de estéril ou de rejeito inerte e
não inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em
cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de
construção de barramento para contenção; Reaproveitamento de bens
minerais metálicos dispostos em pilha de estéril ou rejeito; e Pilhas de
rejeito/estéril - Minério de ferro - Antônio Dias /MG - Processo SEI
1370.01.0008743/2021-16 - PA Siam 21271/2018/001/2019 - Vigência:
prorrogada por seis meses, estendendo-se até 03/09/2021.
(a) Gesiane Lima e Silva, Superintendente
Regional da SUPRAM Leste Mineiro.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público que foi concedida a Licença Ambiental abaixo
identificada:
- LAS RAS: 1) Planejar Engenharia de Projetos e Negócios Ltda.,
Estação de tratamento de esgoto sanitário, Barão de Cocais/MG, PA/
Nº 300/2021, Classe 2. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
Válida até 26/02/2031;
(a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro
04 1453416 - 1
sexta-feira, 05 de Março de 2021 – 9
O Diretor Regional de Administração e Finanças da SUPRAM Noroeste de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificada na Modalidade Cadastro abaixo identificadas, com
decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1) Posto Brandao IV Ltda - Postos revendedores, postos ou pontos de
abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de
combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - João
Pinheiro/MG. Processo: 1009/2021.
(a) Cleibson Rodrigues de Oliveira. Diretor Regional de
Administração e Finanças da SUPRAM Noroeste de Minas.
O Diretor Regional de Administração e Finanças da SUPRAM Noroeste de Minas torna público, que foi firmado o Termo de Ajustamento
de Conduta do processo abaixo identificado:
1) José Américo Carniel e Outros/Fazenda Quatro Gerações, Rocha e
Bonfim e Cedro e Cachoeira e Anchieta – Captação em Barramento.
- Unaí/MG - Processo de Outorga Coletiva n° 52698/2020. Vigência:
24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura: 02/03/2021
(TAC n° 001/2021).
(a) Cleibson Rodrigues de Oliveira. Diretor Regional de
Administração e Finanças da SUPRAM Noroeste de Minas.
04 1453272 - 1
O Superintendente Regional da SUPRAM Zona da Mata, torna público
o cancelamento das Licenças Ambientais abaixo identificadas:
- LAS CADASTRO: 1) Laticínios Union Ltda, Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido; Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais Senador Firmino/MG, PA nº
14246758/2018, Classe 2. Motivo: A pedido do empreendedor.
- AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO: 1) Laticínios Union Ltda – Preparação do leite e fabricação de produtos de
laticínios; Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais – Senador Firmino/MG – PA/Nº 00090/1999/006/2017. - Motivo:
A pedido do empreendedor.
(a) Leonardo Sorbliny Schuchter. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da Mata.
04 1452939 - 1
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.609, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Deliberação Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional
Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
§2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da
Deliberação Copam/CERH nº 18, de 4 de fevereiro de 2020;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “g” do inciso II do art. 2º, da Deliberação
Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – (...)
II – (...)
g) (...)
2 – 1º Suplente: Fábio Leonardo Tomas”
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de março de 2021.
(a) ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.610, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Deliberação nº 1.560, de 6 de abril de 2020, que estabelece
a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
§2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da
Deliberação Copam/CERH nº 18, de 4 de fevereiro de 2020;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d”, os itens 2 e 3 da alínea “j”, do inciso I e
o item 3 da alínea “c” do inciso II, do art. 2º, da Deliberação Copam nº
1.560, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – (...)
d) (...)
1 – Titular: Erica Francisca de Paula Araujo
(...)
j) (...)
2 – 1º Suplente: Lays Lorena de Mendonça Maciel
3 – 2º Suplente: Cátia Regina de Freitas Rocha
II – (...)
c) (...)
3 – 2º Suplente: Guilmar Alves Caixeta Júnior”
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de março de 2021.
(a) ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA.
04 1453453 - 1
Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM
Diretor-Geral: Marcelo da Fonseca
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas – Urga do
Norte de Minas, no uso da competência delegada pelo Diretor Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, por meio da Portaria
Igam nº 12, de 02 de maio de 2018, cientifica os interessados abaixo
relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Arquivamento:
Arquiva-se o processo nº. 08767 de 26/10/2018. Requerente: Sérgio
Luiz Martins de Quadros. CPF: ***.596.536-**. Curso d’água: Poço
Tubular. Motivo: Verificou-se que os documentos do processo, dentre
eles o Formulário Técnico e o Relatório Técnico apresentam inconsistência técnica por conter informações divergentes, além de não atender
os termos de referência disponibilizados pelo IGAM, ensejando nesse
processo as causas de arquivamento, com base na Portaria IGAM nº
48/2019, Artigo 54 – A. Município: Montes Claros – MG.
Arquiva-se o processo nº. 08769 de 26/10/2018. Requerente: Sérgio
Luiz Martins de Quadros. CPF: ***.596.536-**. Curso d’água: Poço
Tubular. Motivo: Verificou-se que os documentos do processo, dentre eles o Formulário Técnico e o Teste de Bombeamento apresentam
inconsistência técnica por conter informações divergentes, além de não
atender os termos de referência disponibilizados pelo IGAM, ensejando
nesse processo as causas de arquivamento, com base na Portaria IGAM
nº 48/2019, Artigo 54 – A. Município: Montes Claros – MG.
Arquiva-se o processo nº. 29021 de 30/09/2015. Requerente: Rafael
Cotta Carvalho. CPF: ***.199.816-**. Curso d’água: Poço Tubular.
Motivo: Não atendimento de informações complementares dentro das
exigências legais previstas. Município: Várzea da Palma – MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia na URGA Norte de Minas. Os dados contidos nas referidas
decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.
br.Montes Claros, 04 de Março de 2021.
04 1452985 - 1
A Coordenadora da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA
Sul de Minas, no uso da competência delegada pela Diretora Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, por meio da Portaria
Igam nº 12 de 02 de maio de 2018, cientificam os interessados abaixo
relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo n° 04295/2021, Usuário: Edson Luiz Barzali, Poços de Caldas, Deferido com condicionantes, Portaria n°1801286/2021. *Processo n° 04313/2021, Usuário: José Avelar de Oliveira & Cia Ltda.
ME, Jacuí, Deferido com condicionantes, Portaria n°1801287/2021.
*Processo n° 03714/2021, Usuário: Prefeitura Municipal de São Tiago,
São Tiago, Deferido com condicionantes, Portaria n°1801288/2021.
*Processo n° 03293/2021, Usuário: Gelasio Marinelli Megale, Borda
da Mata, Deferido com condicionantes, Portaria n°1801290/2021.
*Processo n° 51471/2020, Usuário: Natan Brasileiro do Carmo, Alpinópolis, Deferido com condicionantes, Portaria n°1801291/2021. *Processo n° 61127/2021, Usuário: F.R. Trans-Tania Ltda. ME, Andrelândia, Deferido com condicionantes, Portaria n°1801292/2021.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210304231724019.