Minas Gerais Diário do Executivo
quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 – 15
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.850, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.634, de 26 de junho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a Portaria GM/MS nº 1.463, de 30 de junho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.675, de 22 de julho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.676, de 22 de julho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.848, de 02 de agosto de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.972, de 13 de agosto de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 2.546, de 27 de setembro de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos seráPercentual de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados.
§2º - A meta é 80% (oitenta por cento)de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados.
§3º -O indicador será calculado da forma pela divisão deTotal de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados no mesmo períodopeloTotal de usuários em processo de reabilitação nos serviços de saúde em determinado períodomultiplicadopor cem, como segue:
=(Total de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados no mesmo período/Total de usuários em processo de reabilitação nos serviços de saúde em determinado período)x 100
§4º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 1.471.074,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil setenta e quatro reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 4291.10.302.158.4452.0001- 335041- 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.850, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA PORTARIA
1.463 de 30/06/2021
1.676 de 22/07/2021
1.675 de 22/07/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.634 de 26/06/2019
1.676 de 22/07/2021
1.675 de 22/07/2021
1.675 de 22/07/2021
1.972 de 18/08/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.676 de 22/07/2021
1.675 de 22/07/2021
2.546 de 27/09/2021
1.463 de 30/06/2021
1.634 DE 26/06/2019
1.848 de 02/08/2021
2.542 de 27/09/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.972 de 18/08/2021
1.463 de 30/06/2021
2.542 de 27/09/2021
1.676 de 22/07/2021
2.546 de 27/09/2021
1.463 de 30/06/2021
1.676 de 22/07/2021
1.463 de 30/06/2021
NÚMERO DA
PROPOSTA
36000.3602182/02-100
36000.3999152/02-100
36000.3995972/02-100
36000.3602352/02-100
36000.3602502/02-100
36000.2567042/01-900
36000.3998742/02-100
36000.3995982/02-100
36000.3996002/02-100
36000.4039242/02-100
36000.3602662/02-100
36000.3602772/02-100
36000.3602942/02-100
36000.3603022/02-100
36000.3999242/02-100
36000.3996012/02-100
36000.4075972/02-100
36000.3603092/02-100
36000.2568892/01-900
36000.4024432/02-100
36000.4105822/02-100
36000.3603202/02-100
36000.3603402/02-100
36000.3603582/02-100
36000.3634032/02-100
36000.3603752/02-100
36000.3603922/02-100
36000.3604122/02-100
36000.3604402/02-100
36000.3604512/02-100
36000.4039122/02-100
36000.3604632/02-100
36000.4105882/02-100
36000.3999252/02-100
36000.4105952/02-100
36000.3604772/02-100
36000.3999282/02-100
36000.3605112/02-100
MUNICÍPIO
NOME DO BENEFICÍÁRIO
Abadia dos Dourados
Abadia dos Dourados
Além Paraíba
Borda da Mata
Cachoeira de Minas
Cambuquira
Candeias
Carangola
Centralina
Centralina
Coqueiral
Cristina
Elói Mendes
Espera Feliz
Iraí de Minas
Itabirito
Itabirito
Juatuba
Lagoa da Prata
Lambari
Minduri
Miradouro
Monte Belo
Morada Nova de Minas
Muriaé
Mutum
Muzambinho
Piraúba
Prata
Presidente Olegário
Presidente Olegário
Raposos
Santa Rita do Sapucaí
Santa Vitória
São Vicente de Minas
Tupaciguara
Tupaciguara
Ubá
APAE DE ABADIA DOS DOURADOS
APAE DE ABADIA DOS DOURADOS
APAE DE ALÉM PARAIBA
APAE DE BORDA DA MATA
APAE DE CACHOEIRA DE MINAS
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
APAE DE CANDEIAS
ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CARANGOLA
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CENTRALINA-MG
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CENTRALINA-MG
APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CRISTINA - APAE
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXPEPCIONAIS
APAE DE ESPERA FELIZ
APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IRAI DE MINAS
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ITABIRITO
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ITABIRITO
APAE DE JUATUBA
APAE DE LAGOA DA PRATA
APAE DE LAMBARI
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE MINDURI, APAE MINDURI
APAE DE MIRADOURO
APAE DE MONTE BELO
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MORADA NOVA DE MINAS
APAE DE MURIAÉ
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGO DOS EXCEPCIONAIS DE MUTUM
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MUZAMBINHO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
APAE DE PRATA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE PRESIDENTE OLEGÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE PRESIDENTE OLEGÁRIO
APAE DE RAPOSOS
APAE DE SANTA RITA DO SAPUCAI
APAE DE SANTA VITORIA
APAE DE SÃO VICENTE DE MINAS
APAE DE TUPACIGUARA
APAE DE TUPACIGUARA
APAE DE UBÁ
Total
CNES DO
BENEFICIÁRIO
3172627
3172627
2122642
3799913
5694167
2764601
5476186
2764733
5072611
5072611
2764571
2764741
3828956
3311155
5047781
7370733
7370733
7100078
2142694
2765012
5379148
3327981
3984443
2155850
2765020
3311163
3503984
2161486
5227461
3730654
3730654
9457151
2214962
5097320
5381533
2765047
2765047
2148579
CNPJ DO
BENEFICIÁRIO
00.102.575/0001-15
00.102.575/0001-15
17.707.274/0001-18
21.416.987/0001-08
04.346.743/0001-79
19.039.312/0001-37
23.774.938/0001-64
17.726.431/0001-32
23.094.329/0001-64
23.094.329/0001-64
25.660.440/0001-04
19.093.723/0001-00
41.885.005/0001-26
26.114.082/0001-99
02.061.266/0001-70
20.067.328/0001-32
20.067.328/0001-32
00.340.781/0001-63
20.897.203/0001-30
21.404.397/0001-57
04.751.216/0001-40
02.015.081/0001-29
01.192.982/0001-23
23.775.992/0001-24
18.990.499/0001-97
02.998.992/0001-13
19.019.447/0001-30
26.136.523/0001-53
18.475.731/0001-59
01.517.298/0001-74
01.517.298/0001-74
00.075.430/0001-72
17.937.327/0001-97
23.096.506/0001-41
86.926.235/0001-24
23.098.924/0001-78
23.098.924/0001-78
17.759.168/0001-88
VALOR DA
PROPOSTA
R$ 14.250,00
R$ 50.000,00
R$ 56.050,00
R$ 17.812,00
R$ 26.950,00
R$ 16.750,00
R$ 40.000,00
R$ 23.950,00
R$ 10.000,00
R$ 44.038,00
R$ 24.400,00
R$ 9.300,00
R$ 11.100,00
R$ 13.100,00
R$ 50.000,00
R$ 50.000,00
R$ 104.000,00
R$ 9.860,00
R$ 19.400,00
R$ 64.524,00
R$ 46.000,00
R$ 17.850,00
R$ 9.600,00
R$ 11.250,00
R$ 184.729,00
R$ 12.990,00
R$ 10.450,00
R$ 24.200,00
R$ 17.900,00
R$ 12.900,00
R$ 38.971,00
R$ 17.450,00
R$ 100.000,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 22.800,00
R$ 50.000,00
R$ 88.500,00
R$ 1.471.074,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.850, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 –INDICADORES
INDICADOR: Percentual de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados
Descrição:O Projeto Terapêutico Individualizado (PTI) é um conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas para o usuário que resulta da discussão coletiva da equipe interdisciplinar envolvida com sua reabilitação. Este projeto deve ser atualizado periodicamente, de acordo com a evolução
do usuário noprocesso terapêutico. O indicador consiste na mensuração do percentual de PTI que estão atualizados.
Método de cálculo:
= (Total de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados no mesmo período/Total de usuários em processo de reabilitação nos serviços de saúde em determinado período)x 100
Fonte:Auto declaração
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 80% de Projetos Terapêuticos Individualizados atualizados
Número de períodos de monitoramento:1 (único)
Data inicial do monitoramento:a partir da execução do recurso
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.850, DE 11DE NOVEMBRO DE 2021 – RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DO TERMO:
Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
ITEM
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
Nº da Nota Fiscal
Valor utilizado com
recursos desta Resolução
ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
_____________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
17 1557096 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111172247170115.