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TJMG 25/11/2021 -fl. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 25/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 – 7

Minas Gerais Diário do Executivo

SRF I - Ipatinga
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA/IPATINGA/
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL IPATINGA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação por via postal
e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista
na Resolução nº 5209 de 17/12/2018, fica o sujeito passivo responsável
abaixo identificado intimado a promover o pagamento ou parcelamento
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
nos termos da legislação vigente. A falta de pagamento/parcelamento
implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial/extrajudicial,
ressalvada a hipótese de interposição de recurso cabível. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária localizada na Av. Vinte e Oito de Abril, nº 630/640 – Centro - Ipatinga/MG.
PTA N°: 01.001792978-62
Sujeito Passivo: Edesio Gonsalves da Silva 70252498151
IE: 002.343.704-00-14
Endereço: Av Selim Jose de Sales, 1185, Loja 4 – Canaã - Ipatinga MG – CEP 35164-501
Sujeito Passivo: Edesio Gonsalves da Silva
CPF: 702.524.981-51
Endereço: Rua Abraão, 17, APTO 302 – Canaã – Ipatinga – MG
Ipatinga, 24 de novembro de 2021
Marli Ferreira da Silveira Schuwarten- Masp.
669799-9 – Chefe da AF/ 2º Nível - Ipatinga
24 1560548 - 1

SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) Procurador do sujeito(s) passivo(s), nos termos do artigo
149 do Código Tributário Nacional, cientificado(s), do Termo de Rerratificação de lançamento da peça fiscal, abaixo relacionada, tendo em
vista à alteração efetuada pela Delegacia Fiscal de Juiz de Fora - 2.
Por se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta intimação,
para aditamento da impugnação, pagamento à vista ou parcelamento
do crédito tributário, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 120 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008
- RPTA.
- PTA 01.001482709-03 de 06/03/2020.
- Maria Elizabeth Rodrigues de Paiva – Procuradora RCA Brinquedos e
Presentes Ltda., Rua João Urbano de Figueiredo, n.º 388 – Parque Boa
Vista – Varginha – MG.
Para maiores esclarecimentos, os mesmos poderão ser obtidos através do endereço eletrônico da Administração Fazendária Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 23 de novembro de 2021.
Robson Muniz Coimbra
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora – em substituição
SRF I / JUIZ DE FORA
AF 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Fica(m) o(s) Procurador(es) do sujeito(s) passivo(s), nos termos do
artigo 149 do Código Tributário Nacional, cientificado(s), do Termo de
Reformulação de lançamento da peça fiscal, abaixo relacionada, tendo
em vista à alteração efetuada pela Delegacia Fiscal de Juiz de Fora - 2.
Por se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta intimação,
para aditamento da impugnação, pagamento à vista ou parcelamento
do crédito tributário, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 120 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008
- RPTA.
- PTA 01.001486034-90 de 06/03/2020.
- Maria Elizabeth Rodrigues de Paiva – Procuradora RCA Brinquedos e
Presentes Ltda., Rua João Urbano de Figueiredo, n.º 388 – Parque Boa
Vista – Varginha – MG.
Para maiores esclarecimentos, os mesmos poderão ser obtidos através do endereço eletrônico da Administração Fazendária Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 23 de novembro de 2021.
Robson Muniz Coimbra
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora – em substituição
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº
17.392.101/05.439.210/21092021
Decorrente de Infrações Cometidas no AI nº 01.002110220-61
Razão Social: Mobiliadora Apolo LTDA
Inscrição Estadual: 062.005329.00-37
CNPJ: 17.392.101/0001-58
Endereço: Avenida Amazonas, nº 4.410, Número Alternativo 4.414 e
4.418 - Bairro Nova Suíça – Belo Horizonte/MG - Cep. 30.410.000.
NOTIFICAÇÃO
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, de que foi
iniciado através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
17.392.101/05.439.210/21092021, lavrado em 23/09/2021 pela Delegacia Fiscal de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício, do referido Regime, autorizado no art. 28 e no §5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 83, inciso II, da Resolução CGSN nº
140, de 2018, em virtude do cometimento de irregularidade abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração n.º 01.00211022061.A presente exclusão de ofício decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de
falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria,
de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI,
§§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar e art. 84, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº140, de 2018.Para
tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140, de
2018, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação em
petição escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de
Minas Gerais e entregue, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
contribuinte ou naquela indicada no Auto de Infração, em consonância
com o disposto no art. 29, §5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº
123/2006, c/c os artigos 117, 118 e 119 do Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 2008.
A referida impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este
se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No
presente caso, a data de apuração inicial considerada para fins de exclusão será a partir de 01 de fevereiro de 2018.
Leopoldina, 24 de novembro de 2021
Tânia Mara Nogueira Nery – Chefe - Administração
Fazendária 2º Nível Leopoldina.

SRF I / JUIZ DE FORA
DF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002141876-81
Autuado: JOSE REINALDO BARBOSA RIBEIRO EIRELI
I.E.: 002.386748.00-60, CNPJ: 20.543.934/0001-87, Rua do Cajueiro,
340, Primavera, Paracatu – MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected]
Juiz de Fora, 24 de novembro de 2021.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
24 1560549 - 1

SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição fazendária
situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro; entretanto, conforme Resolução nº 5.357 de 1º de abril de 2020, o atendimento poderá
ser prestado por meio do e-mail [email protected].
1. PTA: 01.002197580-91
Sujeito Passivo: Lira Costiti Caldeira
IE/CPF/CNPJ: 415.527.038-27
End.: Rua Osvaldo Cruz, nº 340, Frutal/MG.
Uberlândia, 24 de novembro de 2021.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
24 1560550 - 1

Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato

Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DER
Diretor-Geral: Robson Carlindo Santana Paes Loures
PORTARIA DER-MG Nº 3930 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Comitê de Integridade e Proteção de Dados do DER-MG.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
DER-MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art.
10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020, DETERMINA: Art. 1º – Esta Portaria institui o Comitê de Integridade e Proteção de Dados do DER-MG, vinculado à Direção Superior. Parágrafo
único – O Comitê instituído por esta Portaria atuará, no que couber,
alinhado ao Comitê Executivo de Integridade e Proteção de Dados da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra, observada vinculação prevista no art. 3º, III, da Lei estadual nº 23.304, de 30
de maio de 2019. Art. 2º – O Comitê tem como missão:
I – promover o fortalecimento permanente da integridade e da proteção
de dados pessoais no âmbito do DER-MG; e II – promover a interlocução institucional com a Seinfra em relação às matérias de integridade e
proteção de dados pessoais.
Art. 3º – Compete ao Comitê: I – em relação à Integridade:
a) fortalecer a cultura da integridade e da gestão de riscos;
b) propor adequação das normas internas de conduta e ética;
c) disseminar valores éticos e padrões de comportamento visando à
manutenção da integridade;
d) criar estratégias de comunicação de padrões éticos de conduta;
e) propor, sempre que necessário, ações para o aperfeiçoamento do
Plano de Integridade do DER-MG;
f) fornecer à Controladoria Seccional os elementos necessários ao
monitoramento da execução do Plano de Integridade, em conformidade com o art. 5º, § 2º do Decreto Estadual nº 47.185, de 12 de maio
de 2017;
g) promover o contato externo com particulares e demais órgãos e entidades da Administração Pública no que tange aos temas do Plano de
Integridade;
II – em relação à Proteção de dados pessoais:
a) coordenar a implementação das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Grupo de Trabalho sobre a Lei n° 13.709/2018 (Geral de Proteção
de Dados - LGPD) no âmbito do Governo do Estado de Minas Gerais,
instituído pela Resolução Conjunta SEPLAG/CGE/SEF/AGE/PRODEMGE Nº 10.064, de 29 de julho de 2019; e
b) elaborar plano de ações com as atividades necessárias à implementação da LGPD.
Art. 4º – O Comitê será composto por 7 (sete) membros, indicados
pela:
I – Direção Superior: David Salim Santos Hosni, Masp 1377679-4
(Presidente);
II – Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: Jeanne Di Carla
Teodoro de Oliveira, Masp 1091394-5;
III – Diretoria de Obras de Edificações e Infraestrutura: Daniel Maia
Lage, Masp 752871-4;
IV – Diretoria de Projetos de Engenharia Rodoviária: Marcus Vinicius
Martins da Costa, Masp 752261-8;
V – Diretoria de Construção de Obras Rodoviárias: Wellington Augusto
Verteiro, Masp 1288497-9;
VI – Diretoria de Operação Viária: Daniel Freitas Caputo Oliveira,
Masp 1365886-9; e
VII – Diretoria de Manutenção: Paolla Lopes Rodrigues, Masp
1386410-3.
Parágrafo único – O Comitê poderá contar com a contribuição de
outros servidores do DER-MG ou do Governo de Minas Gerais, bem
como de especialistas e consultores convidados para tratar sobre temas
e ações.
Art. 5º – Fica revogada a Portaria nº 3.866, de 1º de outubro de 2020.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
24 1560512 - 1

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco

Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 323, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5009316-48.2020.8.13.0701, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, a partir de 07 de
Março de 2019.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 41, de 02 de Março de 2020, publicada em 04 de Março de 2020, que dispõe sobre progressão na carreira,
concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Flavio Alves de Godoi - MASP: 1259190.5, tendo
em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5009316-48.2020.8.13.0701.
Art. 2° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme Nota Técnica SCPRH/DCCR Nº 176/2017, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

MASP
1259190.5
1259190.5

ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
FLAVIO ALVES DE GODOI
ASP
I
B
II
A
FLAVIO ALVES DE GODOI
ASP
II
A
III
A

VIGÊNCIA
07.03.2019
07.03.2021
24 1560093 - 1

RESOLUÇÃO SEJUSP N° 324, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 14 da Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5028862-11.2020.8.13.0145, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade da parte autora, para oNível IV – Grau E, a
partir de 03 de Setembro de 2020.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 143, de 08 de Junho de 2021, publicada em 10 de Junho de 2021, que dispõe sobre promoção
na carreira, concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Matheus da Rocha Barbosa Neto
-MASP: 1191166.6,tendo em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 502886211.2020.8.13.0145.
Art. 2° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

MASP
1191166.6

ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Socioeducativo.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
MATHEUS DA ROCHA BARBOSA NETO
AGSE
II
E
IV
E

VIGÊNCIA
03.09.2020
24 1560096 - 1

RESOLUÇÃO SEJUSP N° 325, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5004294-54.2020.8.13.0686, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, ao nível subsequente
da carreira, retroativo à data do requerimento administrativo – 01 de Junho de 2020 e a partir daí deverão as promoções observar o disposto no art.
3º, inciso II, do Decreto nº 44.769/2008.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP Nº 143, de 08 de Junho de 2021, publicada em 10 de Junho de 2021, que dispõe sobre promoção na carreira,
concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Andre de Araujo Silva -MASP:1173556.0,tendo em
vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5004294-54.2020.8.13.0686.
Art. 2° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado Processo.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

MASP
1173556.0

ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
ANDRE DE ARAUJO SILVA
ASP
II
E
III
D

VIGÊNCIA
01.06.2020
24 1560099 - 1

RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 322, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Revoga o artigo 664 do Regulamento e Normas de Procedimento do
Sistema Prisional de Minas Gerais, aprovado pela Resolução nº 1618,
de 07 de julho de 2016, para dar nova redação ao dispositivo, acrescenta
o artigo 664-A, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de
Minas Gerais; e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de
maio de 2019, bem como o Decreto Estadual nº 47.795, de 19 e dezembro de 2019,
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 22, I da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre direito penal;
CONSIDERANDO que prescrição e decadência do direito de punir do
Estado é matéria de direito penal e, portanto, compete privativamente à
União legislar sobre o assunto;
CONSIDERANDO que a matéria sobre prescrição não pode ser disposta por meio de Regulamento;
CONSIDERANDO que a disposição do prazo de extinção da punibilidade previsto no artigo 664 do Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais está eivada de competência e
de forma na elaboração da norma;
CONSIDERANDO o disposto na NOTA JURÍDICA SEJUSP/AJU Nº
525/2021;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de alteração do ReNP, já que
as unidades prisionais se norteiam e aplicam o disposto no artigo 664
do ReNP;
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 664 do Regulamento e Normas de Procedimento do
Sistema Prisional de Minas Gerais, aprovado pela Resolução nº 1618,
de 07 de julho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 664. Na ausência de norma específica quanto à extinção da
punibilidade, aplicar-se-á, por analogia, o disposto no art. 109, VI do
Código Penal.”
Art. 2º O Capítulo III, Seção V do Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais passa a vigorar com o
seguinte artigo:
“Art. 664-A. Em caso de fuga, interrompem-se os prazos para instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, voltando a contar a
partir da data da recaptura do preso.
§ 1º Havendo a recaptura do preso, a Unidade Prisional deverá comunicar imediatamente ao juiz competente, à Superintendência de Gestão
de Vagas e à Unidade Prisional na qual o preso se encontrava recolhido
por ocasião da fuga, solicitando o prontuário e demais documentações
necessárias, a fim de dar continuidade ao procedimento disciplinar.

§ 2º Não serão solicitados prontuários e/ou outros documentos quando
os respectivos documentos já estiverem devidamente digitalizados e
inseridos no Sigpri.”
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2021.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
24 1560070 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 326, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Constitui Comissão de levantamento completo dos inventários físicos
e financeiros dos valores em tesouraria que são objeto de registro no
Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não
Circulante (Passivo Exigível a Longo Prazo), bem como das contas de
controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, do Fundo Estadual de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, do Fundo Penitenciário Estadual, do Fundo Estadual de Segurança Pública, do Fundo
Estadual de Saúde, e do Instituto Estadual de Florestas para fins de
encerramento do exercício de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso de atribuição prevista no art.93, inciso III, §1º da
Constituição Estadual, na Lei 23.304, de 30 de maio de 2019 e, tendo
em vista o disposto no Artigo 3º do Decreto Estadual Nº 48.080, de 11
de novembro de 2020;
RESOLVE:
Art.1º - Fica constituída a Comissão encarregada de promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em
tesouraria que são objeto de registro no Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante (Passivo Exigível a Longo Prazo) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes, do Fundo Penitenciário Estadual, do Fundo Estadual de
Segurança Pública, do Fundo Estadual de Saúde, e do Instituto Estadual de Florestas.
Parágrafo único – A comissão a que se refere o caput apresentará os
relatórios com apuração prévia dos saldos com data base de 30 de
novembro de 2020, até o dia 30 de dezembro de 2021 e, posteriormente,
relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de
dezembro de 2020, até o dia 06 de janeiro de 2022.
Art. 2 º - A Comissão a que se refere o artigo anterior será composta
pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:
I – Hilda Mariana Ferreira Raimundo, Masp 1.372.766-4;
II – Gustavo Ferreira Félix, Masp 1.498.390-2;
III – Larissa Natiele Alves da Cruz, Masp 1.484.977-2;
IV – Thiago Henrique Ferreira Cardoso, Masp 1.366.330-7

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