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TJMG 02/02/2022 -fl. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

6 – quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo
Residencial Individual Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
0
1
1
7
7
16
16
41
41
200
200
99.999.999
Residencial Individual Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
0
1
1
7
7
16
16
41
41
200
200
99.999.999
Residencial Coletivo Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
0
150
151
700
701
2.000
2.001
9.999.999
Residencial Coletivo Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
0
150
151
700
701
2.000
2.001
9.999.999

R$/m³
23,0227
16,2917
24,7477
29,4405
42,6911
83,6793
R$/m³

R$

0,0000
7,3166
6,1088
5,8154
5,4924
5,2874

149,8943
269,2126
442,0767
1.911,8473
R$/m³
6,3125
5,5171
5,2701
4,5353

ANEXO 2
Margens e cascatas, referentes a 30 dias.
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.
Margens para 30 dias (*)
Margens
IND-01
R$/m³
Demanda
0,3777
Sobredemanda
2,2168
Faixas de consumo em m³
1
12.500
1,8393
12.501
50.000
0,5659
50.001
250.000
0,5031
250.001
750.000
0,4810
750.001
1.500.000
0,4559
1.500.001
3.000.000
0,4323
3.000.001
4.500.000
0,3694
4.500.001
7.000.000
0,2833
7.000.001
999.999.999
0,2335
Margens para 30 dias (*)
Cogeração Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
1
5.000
5.001
10.000
10.001
150.000
150.001
300.000
300.001
1.000.000
1.000.001
999.999.999
Cogeração Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
1
5.000
5.001
10.000
10.001
150.000
150.001
300.000
300.001
1.000.000
1.000.001
999.999.999
Veicular (GNV) (R$/m³)
GNC/GNL-01 (R$/m³)
Geração Térmica (GT-01)
Comercial e Industrial de Menor Consumo Parcela
Fixa
Faixas de consumo em m³
0
50
51
150
151
300
301
600
601
1.000
1.001
2.000
2.001
5.000
5.001
15.000
15.001
25.000
25.001
999.999.999
Comercial e Industrial de Menor Consumo Parcela
Variável
Faixas de consumo em m³
0
50
51
150
151
300
301
600
601
1.000
1.001
2.000
2.001
5.000
5.001
15.000
15.001
25.000
25.001
999.999.999

Margens
R$/m³
171,2988
375,7306
784,5944
3.851,0726
9.984,0287
30.427,2160
R$/m³
0,6541
0,6133
0,5723
0,5519
0,5315
0,5111
0,6257
0,1569
0,1310
R$/m³
92,1076
94,7257
133,9969
291,0818
322,4987
1.003,2003
1.308,1764
2.143,3447
3.145,5467
4.815,8833

Residencial Individual Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
0
1
1
7
7
16
16
41
41
200
200
99.999.999
Residencial Individual Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
0
1
1
7
7
16
16
41
41
200
200
99.999.999
Residencial Coletivo Parcela Fixa
Faixas de consumo em m³
0
150
151
700
701
2.000
2.001
9.999.999
Residencial Coletivo Parcela Variável
Faixas de consumo em m³
0
150
151
700
701
2.000
2.001
9.999.999

R$/m³
23,0227
16,2917
24,7477
29,4405
42,6911
83,6793
R$/m³

R$

0,0000
5,1584
3,9506
3,6572
3,3342
3,1292

149,8943
269,2126
442,0767
1.911,8473
R$/m³
4,1543
3,3589
3,1119
2,3771
01 1587178 - 1

ATO DO CHEFE DE GABINETE
PROCESSO SEI Nº 1500.01.0010715/2022-89
O Chefe de Gabinete Cláudio de Paiva Ferreira, usando da competência
que lhe é delegada pelo inciso X do art. 2º da Resolução SEDE nº 29, de
27 de maio de 2021, PRORROGA AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO
INCENTIVADO – AVI, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº
72, de 30 de julho de 2003, e do Decreto n° 43.649, de 12 de novembro
de 2003, ao servidor: Maurílio César de Faria - Masp 1.036.408-1, a
partir de 01/02/2022, por um período de 06 (seis) meses.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2022.
Cláudio de Paiva Ferreira
Chefe de Gabinete
01 1587402 - 1

Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
PORTARIA PRE Nº 002/2022
Designa pesquisadores para comporem a Câmara de Avaliação de
Projetos Exclusiva - Seminário e Avaliação de Projetos da Chamada
09/2018
-FAPEMIG/FAPES/FUNDAÇÃO
RENOVA“Pesquisa,
desenvolvimento e inovação para recuperação das áreas impactadas
pelo rompimento da Barragem de Fundão – Mariana – MG”
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG, no uso daatribuiçãoque
lhe confere o inciso VIII do art. 10do Decreto Estadual nº 47.931, de
29 de abril de 2020,
Considerando o constante dos autos do processo nº
2070.01.0000891/2018-12;
RESOLVE: Art. 1º - Designar os pesquisadores abaixo para comporem
a Câmara de Avaliação de Projetos Exclusiva - Seminário e Avaliação
de Projetos da Chamada 09/2018 - FAPEMIG/FAPES/FUNDAÇÃO
RENOVA, “Pesquisa, desenvolvimento e inovação para recuperação
das áreas impactadas pelo rompimento da Barragem de Fundão
- Mariana - MG”.
I. Ana Paula Kirchheim
II. Antônio Domingos Padula
III. Carlos Eduardo de Rezende
IV. Carlos Frederico Bernardo Loureiro
V. Fernando Campanhã Bechara
VI. Mônica Regina Gorcez
VII. Simone Luci Pereira
Art. 2º - Esta Portaria entraem vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2022.
Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidenteda FAPEMIG

R$/m³

01 1587114 - 1

Minas Gerais

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MG – como sistema oficial para instauração, instrução e tramitação de todos os
processos eletrônicos de Licenciamento Urbanístico Metropolitano referenciados no Decreto Estadual nº 48.254/2021, relativos ao parcelamento do
solo para fins urbanos nos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 1º – A instauração, instrução ou tramitação administrativa dos processos por meio diverso poderá ser admitida em casos excepcionais, quando, por
motivo técnico, for comprovada a impossibilidade de utilização da ferramenta.
§ 2º – Nos casos a que se refere o § 1º deste artigo, as partes interessadas deverão comunicar à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte – Agência RMBH – a impossibilidade de utilização da ferramenta e encaminhar as devidas comprovações.
§ 3º – As documentações a serem encaminhadas pelo SEI-MG, referente a cada tipo de processo atinente ao Licenciamento Urbanístico Metropolitano,
seguirão o disposto no Decreto Estadual nº 48.254, de 2021.
Art. 2º – Para instauração de processos no SEI-MG, o solicitante deverá realizar o peticionamento eletrônico no sistema.
§ 1º – O peticionamento eletrônico de processo no SEI-MG deverá ser efetuado pelo representante do empreendimento, que realizará um cadastro
de usuário externo no sistema.
§ 2º – Para abertura do processo eletrônico, o solicitante deverá selecionar a modalidade devida e anexar a documentação indicada pela plataforma.
§ 3º – Será de responsabilidade do representante cadastrado a juntada dos documentos necessários no SEI-MG para instauração ou instrução do
processo e não serão recebidos documentos encaminhados por outro canal.
§ 4º – As comunicações no âmbito do processo serão realizadas preferencialmente pelo sistema SEI-MG, mediante utilização de peticionamentos
intercorrentes por parte dos usuários externos e via notificação eletrônica, com documentos tramitados ou por e-mails elaborados dentro do sistema
por parte da equipe da Agência RMBH.
§ 5º – O solicitante terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fornecer as informações requisitadas pela equipe técnica da Agência RMBH, sob
pena de arquivamento do processo, mas poderá requerer dilação de prazo de resposta à Agência RMBH, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, por
meio de formalização de justificativa.
§ 6º – Cessados os prazos a que se refere o § 5º deste artigo, o processo será arquivado, devendo o solicitante, em caso de ainda haver interesse no
processo, realizar novo peticionamento, por meio da apresentação da documentação exigida, nos termos do Decreto Estadual nº 48.254, de 2021, e
do comprovante de novo pagamento da taxa de expediente.
Art. 3º – Os processos em trâmite na Agência RMBH, em que foram utilizados outros meios de tramitação, terão continuidade por meio do SEI a
partir da primeira reentrada após a publicação desta portaria.
§ 1º – A documentação referente à primeira reentrada definida no caput deste artigo deverá ser encaminhada para endereço eletrônico disponibilizado
no site da Agência RMBH.
§ 2º – Os processos tramitados em meio físico serão encerrados por meio de Nota Técnica elaborada pela equipe técnica da Agência RMBH, que
procederá à abertura de Processo SEI com a documentação fornecida pelo solicitante.
§ 3º – Para os processos tramitados em meio digital diverso, o técnico da Agência RMBH deverá proceder a abertura do Processo SEI no qual deverá
ser juntada toda documentação referente às entradas anteriores.
Art. 4º – O Processo de Licenciamento Urbanístico Metropolitano se divide em duas fases, sendo a primeira a de Diretrizes Urbanísticas e a segunda
de Anuência Metropolitana, com exceção dos processos na modalidade desmembramento e de anuência corretiva, que têm apenas a fase de Anuência
Metropolitana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 5º – Antes da elaboração do projeto de loteamento, o solicitante deverá requerer à prefeitura do município em que se encontra o imóvel e à
Agência RMBH a definição, respectivamente, das diretrizes municipais e metropolitanas para o loteamento urbano pretendido.
Art. 6º – As Diretrizes Urbanísticas compreenderão:
I – Diretrizes Metropolitanas, emitidas pela autoridade metropolitana, a Agência RMBH; ou
II – Diretrizes Integradas, emitidas conjuntamente entre a Prefeitura e a Agência RMBH, dispensando a elaboração individual das Diretrizes
Municipal e Metropolitana.
§ 1º – A Prefeitura Municipal poderá optar entre a elaboração das diretrizes urbanísticas em conjunto com a Agência RMBH, denominadas Diretrizes
integradas, ou por elaborar as diretrizes municipais, sendo que, neste último caso, cabe ao solicitante, após a emissão da Diretriz Municipal, requerer
à Agência RMBH a elaboração das diretrizes metropolitanas.
§ 2º – Para a elaboração das Diretrizes Integradas, a Prefeitura Municipal deverá celebrar um Termo de Cooperação com a Agência RMBH, que
poderá ser desfeito a qualquer momento por qualquer uma das partes.
Art. 7º – Nos casos de empreendimentos que estejam localizados integral ou parcialmente em áreas limítrofes dos municípios integrantes da região
metropolitana, a Agência RMBH deverá consultar o município confrontante na fase de emissão das diretrizes urbanísticas para compatibilizar a
execução do projeto de parcelamento do solo com o planejamento urbano de todos os entes afetados.
§ 1º – A Agência RMBH consultará o município limítrofe por meio de ofício enviado no âmbito do processo SEI referente à emissão da Diretriz
relacionada.
§ 2º – A contagem do prazo de manifestação da Agência RMBH ficará suspensa até a manifestação do município consultado.
§ 3º – Caso seja apontada alguma interferência do empreendimento pretendido no município limítrofe, será realizada reunião entre a Agência RMBH
e as prefeituras envolvidas, com lavratura de ata que será anexada à Diretriz Urbanística.
Art. 8º – Os casos de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos de áreas localizadas em mais de um município deverão ser objeto de emissão
de diretrizes urbanísticas integradas.
§ 1º – Após o recebimento do processo pela Agência RMBH, as prefeituras municipais envolvidas serão notificadas por meio de ofício no processo
SEI.
§ 2º – As prefeituras envolvidas e a Agência RMBH definirão em conjunto as Diretrizes para o empreendimento e deverão elaborar o documento que
será assinado pelos responsáveis dos municípios envolvidos e pela Agência RMBH.
§ 3º – O prazo de emissão da Diretriz pela Agência RMBH será suspenso enquanto não houver manifestação dos municípios.
§ 4º – A contagem do prazo de que trata o § 3º deste artigo será retomada após o retorno de todas as prefeituras municipais envolvidas.
Art. 9º – As Diretrizes terão seus prazos de validade determinados no próprio documento, respeitando o disposto no Decreto Estadual 48.254, de
2021.
§ 1º – Antes de encerrado o prazo de validade da Diretriz, e quando não houver alteração na legislação que orientou os parâmetros urbanísticos
aplicados na sua elaboração, o solicitante poderá requerer sua revalidação, por igual período, à Agência RMBH.
§ 2º – A revalidação da Diretriz ocorrerá sem a necessidade de novo pagamento de taxa de emissão de diretrizes e será realizada no mesmo processo
SEI em que foi elaborado o documento original.
§ 3º – A revalidação a que se refere o § 2º deste artigo será realizada a partir da emissão de novo documento de Diretriz Urbanística contendo nova
data de validade e mantendo as orientações originais.
Art. 10 – A alteração das diretrizes urbanísticas metropolitanas emitidas, para inclusão ou exclusão de áreas no projeto de parcelamento de solo
para fins urbanos em exame, poderá ser requerida pelo empreendedor, conforme estabelecido no art. 30 do Decreto Estadual 48.254, de 2021, e será
realizada no mesmo processo SEI em que foi elaborado o documento original.
Parágrafo único – Caso necessário, poderão ser solicitados documentos para complementação do processo, desde que devidamente justificados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES METROPOLITANAS
Art. 11 – Após o recebimento do processo peticionado, contendo a documentação adicionada pelo solicitante no SEI-MG, a equipe técnica da
Agência RMBH analisará os documentos recebidos.
§ 1º – Caso seja identificada alguma inadequação na documentação e haja necessidade de esclarecimento junto ao solicitante ou de complementação
dos documentos apresentados, a Agência RMBH formalizará solicitação por meio do SEI-MG, com a emissão de ofício de pendência, indicando as
informações necessárias para o restabelecimento do trâmite.
§ 2º – Após a emissão do ofício de pendência, a contagem do prazo de análise do processo pela Agência RMBH será encerrada e reiniciada após
retorno do solicitante.
§ 3º – Caso a documentação esteja completa e coerente com a solicitação, as diretrizes inerentes ao terreno objeto de estudo serão elaboradas e
disponibilizadas pela equipe da Agência RMBH no sistema eletrônico.
§ 4º – As Diretrizes Metropolitanas serão emitidas no prazo de até 60 (sessenta) dias, assinadas eletronicamente, disponibilizadas via SEI pela
Agência RMBH para o solicitante e terão seus extratos publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
§ 5º – Deverão constar no extrato a que se refere o §4º deste artigo o nome do solicitante, a localização do empreendimento e o número de processo
SEI, conforme modelo apresentado no Anexo I desta portaria
§ 6º – Considera-se como data de emissão das Diretrizes Metropolitanas a data de publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.

Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES INTEGRADAS
Art. 12 – As Diretrizes Urbanísticas Integradas entre Prefeitura Municipal e Agência RMBH substituirão a elaboração individual das Diretrizes
Municipal e Metropolitana.
Art. 13 – Para elaboração das Diretrizes Integradas, a Prefeitura Municipal deverá manifestar seu interesse mediante ofício endereçado à DiretoriaGeral da Agência RMBH.
Art. 14 – A emissão das Diretrizes Integradas está vinculada à assinatura do Termo de Cooperação entre a Agência RMBH e a Prefeitura Municipal,
com data de vigência indeterminada, podendo ser anulado a qualquer momento por qualquer uma das partes, mediante motivação expressa.
Art. 15 – Para elaboração das Diretrizes Integradas, o solicitante deverá endereçar à Agência RMBH pedido de abertura de processo, contendo a
documentação indicada no SEI e os documentos complementares que se mostrarem necessários.
§ 1º – A equipe técnica da Agência RMBH realizará a análise da documentação protocolizada no sistema eletrônico, e, se aprovada, dará início à
análise integrada junto às equipes técnicas municipais.
§ 2º – As Diretrizes Integradas poderão ser elaboradas simultaneamente pela Prefeitura Municipal e pela Agência RMBH por meio de plataforma
online de compartilhamento de documentos.
§ 3º – As informações metropolitanas e municipais serão abordadas, respectivamente, pela equipe técnica da Agência RMBH e da Prefeitura
Municipal responsável.
§ 4º – Para exame e emissão das Diretrizes Integradas deverão ser juntados, no mínimo, os documentos e projetos elencados no art. 34 do Decreto
48.254, de 2021.
§ 5º – O prazo para emissão das Diretrizes Integradas será estabelecido no Termo de Cooperação assinado entre a Agência RMBH e a Prefeitura
Municipal.
§ 6º – A contagem do prazo será concluída após a notificação do solicitante sobre a emissão das Diretrizes Integradas via SEI.
§ 7º – O prazo de validade das Diretrizes Integradas será estabelecido no Termo de Cooperação assinado, respeitado o prazo máximo de 04 (quatro)
anos, contado a partir da notificação da emissão das Diretrizes Integradas via SEI ao solicitante.
§ 8º – As Diretrizes Integradas serão assinadas pela Prefeitura Municipal e pela Agência RMBH e disponibilizadas em arquivo digital no processo
do SEI.

PORTARIA AGÊNCIA RMBH Nº 54/2022.
Regulamenta os procedimentos administrativos de Licenciamento Urbanístico Metropolitano e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, no uso da
competência que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.930, de 29 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a criação da Região Metropolitana de Belo Horizonte, por meio da Lei Federal Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê que caberá aos Estados
disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas
em lei estadual ou federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê no caso de loteamento
ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto
caberão à autoridade metropolitana;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do art. 3º do Decreto Estadual 47.930, de 29 de abril de 2020, que prevê a competência da Agência
de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte para a emissão de anuência prévia à aprovação pelos municípios da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 48.254, de 18 de agosto de 2021, que regulamenta o Licenciamento Urbanístico Metropolitano,
pelas Agências de Desenvolvimento Metropolitano do Estado, para aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos localizados em
município integrante de região metropolitana;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017, que regulamenta a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e
tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 47.228, de 04 de agosto de 2017, que dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI – no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DA ANUÊNCIA METROPOLITANA
Art. 16 – Concluído o processo de emissão de Diretrizes Metropolitanas ou Diretrizes Integradas, o solicitante poderá iniciar o processo para
obtenção de Anuência Metropolitana.
§ 1º – A abertura do processo de Anuência Prévia Metropolitana para Desmembramento independe da emissão de Diretrizes Metropolitanas ou
Diretrizes Integradas.
§ 2º – A abertura do processo de Anuência Corretiva não depende da emissão de Diretrizes Metropolitanas ou Diretrizes Integradas, sendo exigida a
celebração de um acordo extrajudicial, como o Compromisso de Anuência Corretiva – CAC – ou o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 17 – Os documentos que compõem os projetos urbanísticos, deverão ser apresentados em conformidade com os modelos disponibilizados nos
Anexos II e III desta portaria e no site da Agência RMBH.
§ 1º – Poderão ser apresentados documentos elaborados conforme padrões estabelecidos pela Prefeitura, desde que contemplem todas as informações
estabelecidas nos modelos disponibilizados pela Agência RMBH.
§ 2º – A documentação recebida pela equipe técnica da Agência RMBH no SEI será analisada no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º – Caso seja identificada alguma inadequação na documentação e haja necessidade de esclarecimentos junto ao solicitante ou de complementação
dos documentos apresentados, a Agência RMBH formalizará a comunicação via SEI, com a emissão de ofício de pendência, indicando as informações
necessárias para o restabelecimento do trâmite.
§ 4º – Sanadas as pendências apontadas no ofício, o solicitante deverá incluir, por meio de peticionamento intercorrente no SEI, a documentação
necessária, acompanhada de justificativa para os itens apontados no ofício de pendência.
§ 5º – Enquanto houver pendência a ser sanada, o processo seguirá os trâmites previstos nos parágrafos anteriores deste artigo.
§ 6º – Finalizadas as análises e sanadas as pendências identificadas, a Agência RMBH emitirá Certidão de Anuência, Selo de Anuência, Nota Técnica
e prancha do Projeto urbanístico anuído, disponibilizando todos os documentos no processo do SEI-MG e notificando o solicitante.
§ 7º – As plantas validadas nos processos de Anuência Metropolitana receberão QR codes gerados pelo SEI-MG para verificação de autenticidade
por qualquer órgão/entidade de controle ou solicitante.
§ 8º – As certidões de Anuência Metropolitana serão publicadas no Diário Oficial do Estado, de modo a atender a todas as normas existentes
referentes à proteção de dados pessoais.
§ 9º – O solicitante deverá enviar à Agência RMBH, por meio do sistema eletrônico, uma cópia do Decreto Municipal de Aprovação do loteamento
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3,9795
3,9272
3,6653
3,1416
3,0893
2,4087
1,2028
1,0356
0,9688
0,9020

Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
ATO Nº 002/2022-CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do
art.112, do ADCT, da CE/1989, ao (s) servidor (es):MASP:1053718-1,
PATRÍCIA FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE, ref. ao 4ºqq, com
vigência em 31.01.2022.
01 1587092 - 1

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - ARMBH

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220201233211016.

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