Publicação: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3567
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Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Renata Pereira de Morais
Advogado : Jociane Lima (OAB: 10070/MS)
Agravado : Município de Nova Andradina
Diante do exposto, atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme descreve o art. 5.º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso, nos termos do parágrafo 1.º-A, do artigo 557, do Código de Processo
Civil/1973, para o fim de reformar a decisão e deferir a agravante o benefício da assistência judiciária. Comunique-se o conteúdo
desta decisão ao Juizo da causa, com urgência.
Agravo de Instrumento nº 1402820-41.2016.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Julia Chigueko Morimoto
Advogado : Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS)
Agravado : Paulino Rodrigues de Mello
Advogada : Adriana Tukiko Nakaoshi (OAB: 6604/MS)
Advogado : Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Advogada : Laianne Monteiro Gois (OAB: 14906/MS)
Interessado : Vitório Morimoto
Interessado : Manoel Morimoto
Da análise sumária dos fatos e elementos contidos nestes autos, verifico a presença de prova da verosimilhança da alegação
e do perigo na demora.Em que pese haver divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da nulidade do aval prestado sem a
outorga uxória, verifico que necessária a concessão dos efeitos da tutela antecipada recursal, para determinar-se a suspensão
da execução n.º 0801429-80.2015.8.12.0018, até o julgamento final deste recurso, já que aquele Juízo determinou em
26.04.2016 a realização de alienação judicial por por meio eletrônico, conforme verifico através do Sistema SAJ. Assim, afigurase escorreita a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto se trata de situação em que a negativa da medida de urgência
implicaria sérios e irreversíveis prejuízos a agravante, com a perda da propriedade do imóvel. Ademais, o prosseguimento
da execução tornaria imprestável a pretensão da agravante, no âmbito da ação declaratória de nulidade, face à possibilidade
de alienação do imóvel através de leilão extrajudicial. Comunique-se o Juiz da causa com urgência. Após, voltem os autos
conclusos. Publique-se. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1402843-84.2016.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante : Catharina Martins Zanata
Advogado : Edivaldo Rocha (OAB: 3860/MS)
Advogada : Susinei Catarino Rocha (OAB: 9322/MS)
Agravado : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR)
Advogado : Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS)
Republique-se o despacho de f. 79 fazendo constar na publicação o nome dos advogados das partes. “Fica a agravante
intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de rendimento (última declaração de imposto
de renda, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho etc), a fim de possibilitar ao juízo ad quem aferir com precisão a
alegada situação de hipossuficiência financeira.”
Mandado de Segurança nº 1402874-07.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Impetrante : Geliane Mascarenhas Bitencourt
Advogado : Mário Sérgio Rosa (OAB: 1456A/MS)
Impetrado : Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul - Sejusp
Impetrado : Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
Diante disto, indefiro a liminar requerida. Intime-se as autoridades apontadas como coatoras, notificando-as do conteúdo
da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, juntadas as informações ou
certificada a sua ausência, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia legível dos documentos acostados às f. 39-41, sob pena dos referidos
documentos não serem considerados no julgamento da causa. Concedo o benefício de gratuidade judiciária à impetrante.
Mandado de Segurança nº 1403029-10.2016.8.12.0000
Comarca da Capital - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su
Relator(a): Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante : Ricardo Bravo
Advogado : Rebeca Novaes Aguiar (OAB: 25570/DF)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.