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TJMS 19/05/2016 -fl. 97 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 19 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3579

97

Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Anselmo Mateus Vedovato Junior
Advogado : Anselmo Mateus Vedovato Junior (OAB: 9429/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador : Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS)
Procurador : Eimar Souza Schoder Rosa
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento nos moldes da Requisição de Pequeno Valor, por se tratar de modalidade de
precatório não aplicável à espécie. Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento.
Precatório nº 1601584-41.2014.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Adailton Baldomir Batista Junior
Advogado : Adailton Baldomir Batista Neto (OAB: 16635/MS)
Requerente : Gilson Carvalho da Silva
Advogado : Gilson Carvalho da Silva (OAB: 6129/MS)
Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado : Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS)
Procurador : Eimar Souza Schoder Rosa
Parecer: ‘’ Portanto, caso não tenha procedido, deve o beneficiário cadastrar, em cinco dias, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF e os dados da conta corrente ou poupança própria, junto ao sítio do
Tribunal de Justiça na Internet - http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php Cumpridos estes requisitos, opina este
Juízo Gestor para que seja autorizado o pagamento. Expedido o alvará e recolhidos os tributos devidos, aguarde-se a ordem
cronológica de pagamento. ‘’
Decisão: ‘’ Acolho e adoto integralmente o parecer do Juiz Gestor. Defiro o pagamento deste precatório ao beneficiário.
Expeça-se o alvará. ‘’
Agravo Regimental nº 1601806-72.2015.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Agravantes : Edson Fiqueiredo da Silva e outro
Advogada : Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Aécio Pereira Júnior (OAB: 8669/MS)
Advogada : Miriam Noronha Mota Gimenez
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por decisão monocrática ante a manifesta inadmissibilidade. Traslade-se cópia
para os autos do precatório e arquivem-se, com as formalidades de praxe.
Requisição de Pequeno Valor nº 1601855-16.2015.8.12.0000
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Orbano da Silva Marques
Advogada : Ramona Gomes Jara (OAB: 5965/MS)
Requerido : Município de Nioaque
Advogado : Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS)
Parecer: ‘’ Ante o exposto, opino no sentido de que seja determinado o sequestro do valor suficiente para a satisfação desta
requisição por meio de bloqueio através do convênio Bacen-Jud. É o parecer que se submete à apreciação da Vice-Presidência.
‘’
‘’

Decisão: ‘’ Acolho e adoto integralmente o parecer do Juiz Gestor. Promova-se o sequestro por meio do sistema Bacen-Jud.
Precatório nº 1601997-88.2013.8.12.0000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Requerente : Nobuo Oshiro-espólio
Reqte : Paulina Toshiko Morikawa Oshiro
Advogado : Ahamed Arfux (OAB: 3616/MS)
Requerido : Município de Dourados
Advogado : Alessandro Lemes Fagundes (OAB: 7339/MS)
Advogada : Simone Regina Depiere Machado Rocha (OAB: 2705/MS)

Assim, destaquem-se os honorários contratuais do crédito de Paulina Toshiko Morikawa Oshiro. À Coordenadoria de
Cálculos e Liquidação de Precatórios. Após, voltem conclusos.
Agravo Regimental nº 1602007-64.2015.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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