Publicação: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3582
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Sent. de f. 377: “...ISSO POSTO, julgo extinta a obrigação representada pela sentença proferida neste feito, na forma do
art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações
necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Processo 0208390-13.2010.8.12.0002 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Leia Ramos de Almeida - Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
ADV: ADEMAR FERNANDES DE SOUZA JUNIOR (OAB 13546/MS)
Desp. de f. 153: Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 149/152, equivocadamente protocolados nestes autos
pelo Réu, enquanto deveria, ao que parece, terem sido juntados aos autos de Execução nº 0811106-22.2014.8.12.0002.Após
cumprida a providência supra, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se.
Processo 0800126-79.2015.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
Exeqte: Geraldo Gabriel Bonelli - Exectdo: Hiroyoshi Konno - Hiromi Shima Konno
ADV: ANTONIO FRANCO DA ROCHA JÚNIOR (OAB 3350/MS)
ADV: ANTONIO FRANCO DA ROCHA (OAB 1100/MS)
Desp. de f. 88: “Em atenção aos termos da petição retro (fls. 87), concedo ao Exequente o prazo de vinte (20) dias para que
empreenda as diligências que entende necessárias à localização dos veículos indicados à penhora, lapso este suficiente para
tanto, sob pena de suspensão do processo. Intime-se. A seu tempo retornem.”
Processo 0800401-28.2015.8.12.0002 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Genivaldo de Morais - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5781/MS)
ADV: JOSÉ CARLOS MANHABUSCO (OAB 3310/MS)
Dec. de f. 271-277: VISTOS etc.Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação
do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos:a) se o Autor é portador das
patologias descritas na petição inicial às fls. 02;b) em caso positivo, se foram desenvolvidas em razão de sua atividade laboral;c)
em caso positivo, se em razão delas, o Autor encontra-se incapacitado total ou parcialmente, permanentemente, para continuar
a laborar;d) se o não pagamento da indenização pleiteada na exordial, até o momento, causou ao Autor danos de ordem moral
e, em caso positivo, qual a expressão pecuniária deste prejuízo;e) quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.II)
Questões Processuais Pendentes:a) Refuto de plano e sem maiores delongas a preliminar suscitada pela Ré, porquanto não há
falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, em razão do disposto no
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assim determina:”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito; (...)”O fato de não ter havido anterior comunicação do sinistro e o respectivo pedido administrativo de
pagamento não pode, pois, culminar da extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e
incondicionalmente.”Seguro de vida em grupo. Cobrança de indenização. Preliminares afastadas. Ilegitimidade ativa. Negativa
na seara administrativa. A estipulante, em seguro de vida em grupo, como mandatária dos segurados que representa, tem
legitimidade ativa para postular indenização securitária. De outro lado, não exige a lei o prévio esgotamento da via administrativa,
para a promoção da ação de cobrança de indenização securitária, até porque a exigência contraria o disposto no artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal. Recurso não provido”. (TJ-SP - APL:9301826542008826 SP 9301826-54.2008.8.26.0000,
Relator: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 27/09/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2011)Ademais,
cabe à seguradora a comprovação de que o segurado agiu de má-fé ao não comunicar-lhe o sinistro, assim como que a ausência
de notificação do evento danoso lhe causou dano, ante a não possibilidade de minorar as consequências do sinistro. A simples
ausência de comunicação do ocorrido e do prévio pedido administrativo de pagamento do valor da indenização, contudo, não
importa na extinção do processo, sem resolução de mérito, e/ou na automática perda do direito segurado. b) A relação de
consumo estabelecida entre as partes é manifesta vez que encaixam-se perfeitamente Autor e Ré nas definições de “consumidor”
e “fornecedora” trazidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.No caso em comento, o Autor, como destinatário final, adquiriu o
produto fornecido pela Ré - seguro de vida -, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90.Sabese que o contrato de seguro se caracteriza como um verdadeiro contrato de adesão, uma vez que não é propiciado ao segurado
nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.O
contrato de adesão celebrado entre os litigantes, então, favorece a seguradora, que vem a ser, inevitavelmente, a parte
economicamente mais forte de tal relação, de forma que o consumidor fica numa posição de submissão.A hipossuficiência do
segurado, portanto, sobressai da impossibilidade de alteração das cláusulas contratais, já que preestabelecidas pela companhia
de seguros, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir, ou não, às condições pré
estabelecidas.Disto tudo decorre a possibilidade de se inverter o ônus da prova em desfavor da seguradora, visto que além de
se encontrar numa posição visivelmente privilegiada (econômica e tecnicamente), também não se preocupou em questionar
validamente as assertivas do consumidor.O artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor alenca, como direito básico do
consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de
experiências”.É o caso, como visto, com o qual se depara, motivo pelo qual inverto o ônus da prova para impor à Ré o ônus de
demonstrar a ausência de invalidez permanente decorrente da atividade laboral desempenhada pelo Autor.c) Tratando-se de
ação envolvendo contrato de seguro, em que o segurado/Autor pede a condenação da Seguradora/Ré ao pagamento da
indenização securitária em razão de invalidez permanente, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, consoante dispõe o art.
206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil:”Art. 206. Prescreve:§ 1º. Em um ano:(...)II - a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data
em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com
a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;”Este, aliás, o prazo consagrado
na Súmula nº 101 STJ: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Para
contagem do prazo prescricional, considera-se como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua
moléstia, consoante enunciado da Súmula n° 278 STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.A ciência inequívoca da incapacidade laboral, por sua vez,
pode ser evidenciada com a concessão de aposentadoria por invalidez ou mediante a realização de laudo conclusivo.A esse
aspecto, destaco a jurisprudência abaixo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que não reconheceu a
prescrição da pretensão do segurado e determinou à agravante recolhimento de honorários periciais. Seguro de vida em grupo.
A contagem do prazo para propositura de ação do segurado contra o segurador se inicia a partir da data em que o segurado teve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.