Publicação: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3800
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Embargos de Declaração nº 0027928-25.2014.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Embargante : W. O. C.
Advogado : Elizete Correa dos Santos (OAB: 19416/MS)
Embargado : M. P. E.
Proc. Just : Hudson Shiguer Kinashi
Prom. Justiça : Fernando Jorge Manvailer Esgaib
Interessado : A. P. R.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 619 DO CPP - CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE - REJEIÇÃO. I - Rejeita-se o recurso integrativo quando ausente na sentença ou acórdão qualquer dos vícios
referidos pelo artigo 619 do CPP, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. II - A contradição que justifica o manejo
do recurso integrativo é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão contidas na sentença ou acórdão, detectável
mediante confronto entre afirmações constantes do corpo do próprio julgado, e que cause perplexidade ou impossibilidade de
entendimento do mesmo, e não a que contraria opiniões doutrinárias, outros julgados ou que contenha eventual divergência
com as provas dos autos. III - Embargos declaratórios rejeitados, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR
UNANIMIDADE, rejeitar os embargos.
Apelação nº 0028881-52.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante : Cleiton de Souza Mariano
DPGE - 1ª Inst. : Maritza Brandão (OAB: 824088/DP)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Clóvis Amauri Smaniotto
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES
DIVERSAS - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL FECHADO - MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - RECURSO IMPROVIDO.
havendo duas condenações em nome do acusado, é possível a valoração de uma condenação para a exasperação da penabase e outra para a configuração da reincidência, não havendo que se falar em ocorrência de “bis in idem”. Atento às diretrizes
pertinentes à dosimetria e diante das particularidades vislumbradas no caso concreto, incabível se afigura a fixação de regime
que não o fechado para o início do cumprimento da pena. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente
as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados
pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Apelação nº 0031699-16.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante : Andréa Franco Mendonça
DPGE - 1ª Inst. : Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Pedro Arthur de Figueiredo
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA - ESTELIONATO - CRIME CONTINUADO - VANTAGEM ILÍCITA
COMPROVADA - UTILIZAÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS - PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA - DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - VANTAGEM AUFERIDA INDEVIDAMENTE
- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Restando comprovada a obtenção da vantagem
ilícita pela ré, após subtrair 14 folhas de cheque da vítima, em continuidade delitiva, mediante o emprego de meios fraudulentos,
por meio da retirada de folhas de cheque do talionário junto com o canhoto, e diminuição da capacidade de discernimento da
ofendida pelo uso de medicamentos, a manutenção da sentença condenatória se impõe. 2. A fixação da prestação pecuniária
em dois salários mínimos é proporcional e razoável, levando-se em conta a vantagem ilícita obtida pela acusada e que dispõe
de meios para solicitar o parcelamento do débito no juízo da execução. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia
integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais
utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0042293-84.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante : Marcio Geraldo do Nascimento
Advogado : Marcos Ivan Silva
Advogado : Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.