Publicação: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3818
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Apelação nº 0013423-60.2013.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : P. S. L.
DPGE - 1ª Inst. : Astolfo Lopes Cançado Netto
Apelado : M. P. E.
Prom. Justiça : João Linhares Júnior
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO - RECURSO PROVIDO. Se inexistem provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é
medida que se impõe. Havendo contradição nas versões apresentadas pela vítima, sua palavra não deve prevalecer como única
prova para condenação. A dúvida sempre milite em favor do acusado. Nessa perspectiva, deve ser declarada a absolvição do
apelante, ante a insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0014910-63.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Marcos Fernandes Sisti
Apelado : Rosival Fernandes da Cruz
DPGE - 1ª Inst. : Maritza Brandão (OAB: 824088/DP)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE “REINCIDÊNCIA” E ATENUANTE
“CONFISSÃO” - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,
conforme decidido no REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil).
Outrossim, sendo o réu multirreincidente incabível a compensação integral entre a atenuante (confissão espontânea) com a
agravante (reincidência), sendo esta preponderante sobre aquela. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0026758-86.2012.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante : Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médicos Ltda.
Advogado : Luís Marcelo B. Giummarresi (OAB: 5119/MS)
Advogado : Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS)
Advogado : Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588BM/S)
Apelado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Renato Maia Pereira (OAB: 11964BM/S)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MULTA - PROCON - ART.
49 DA LEI Nº 9.784/99 - EXCESSO DE PRAZO PARA DECIDIR - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - PRAZO IMPRÓPRIO
- PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE NULIDADE AFASTADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORADOS - ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- RECURSO IMPROVIDO. O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que fixa prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora emita decisão
em procedimento administrativo, não prevê consequência para o descumprimento do prazo, caracterizando-se prazo impróprio.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Se o procedimento administrativo respeita o contraditório e a ampla defesa e a
decisão encontra-se devidamente fundamentada, não há ofensa ao princípio da legalidade, tampouco nulidade a ser declarada.
Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Apelação nº 0034297-35.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante : Antonio Carlos Augusto de Albuquerque
Defensor Públ. : Anderson Chadid Warpechoswkii
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Renata Ruth Fernandes Goya Marinho
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A TRAFICÂNCIA - PENA-BASE RETIFICADA - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE MOTIVOS - CONSEQUÊNCIAS - MODULADORAS INADEQUADAMENTE VALORADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO
CONFIGURADO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPÓREA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. 1. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.