Publicação: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3826
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não houve pagamento do débito alimentar, não sendo acolhida a justificativa apresentada pelo executado. Posto isso, juntado
cálculo atualizado do débito alimentar, presentes os requisitos legais, decreta-se a prisão civil da parte executada pelo prazo
de 30 (trinta) dias.Expeça-se e encaminhe-se o mandado de prisão para ser cumprido, inclusive, se for o caso, aos órgãos de
captura. Faça constar no mandado, o valor atualizado do debito alimentar com a advertência que o pagamento deverá abranger
também as parcelas vincendas.Comunicada a prisão, recolham-se os demais mandados de prisão se for o caso, bem como
intime-se a parte exequente e o Ministério Público.Comunicado e comprovado o pagamento, colha-se manifestação da parte
exequente e do Ministério Público. Não havendo insurgência, de imediato expeça-se o alvará de soltura ou recolham-se os
mandados de prisão, se for o caso, com a conclusão concomitante para sentença de extinção.Expeça-se carta precatória, se
necessário.Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes.Cumpra-se. Intimem-se.”
Processo 0800716-61.2017.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral
Exeqte: Rosalina Cordon de Carvalho - Exectdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB 16742/MS)
F. 22...Consoante a certidão de f. 18/21, julga-se extinto o feito com relação a OMNI S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento, já qualificado(a). Custas na forma da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente,
arquivem-se com as cautelas devidas.
Processo 0800718-31.2017.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral
Exeqte: Sileide Justino Magalhães - Exectda: OI S/A
ADV: CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB 16742/MS)
F. 21: “...Consoante a certidão de f. 20, julga-se extinto o feito com relação a OI S/A, já qualificado(a). Custas na forma da lei
de assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.”
Processo 0800844-52.2015.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens
Exeqte: Valmiro Tavares de Lima - Exectda: Suleide Brigatti Dias Venancio
ADV: RENATO CÉSAR BEZERRA ALVES (OAB 11304/MS)
ADV: PAULO CESAR BEZERRA ALVES (OAB 7814/MS)
Intimação da parte autora da expedição do alvara.
Processo 0800982-48.2017.8.12.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária
Reqte: Bradesco Consórcio S/A - Reqdo: Celio Benedetti Hermenegildo
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 7623A/MS)
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 15119A/MS)
F. 70: “Defere-se o pleito da parte requerente de f. 69, suspendendo-se o andamento do feito pelo prazo de 60 dias. Intimese a parte requerente que, certificado o decurso de prazo, não havendo manifestação do requerente em 30 dias, o feito será
extinto pela desistência da demanda, independentemente de nova intimação.Cumpra-se. Intimem-se.”
Processo 0801113-23.2017.8.12.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) - Réu: Cleison José Souza Cavalcanti
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
A parte requerente providencie o recolhimento das custas complementares, no prazo de quinze dias.
Processo 0801207-68.2017.8.12.0010 - Procedimento Comum - Bem de Família
Autor: E.A.S. e outro - Réu: F.C.M. e outro
ADV: CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB 16742/MS)
fls. .61/63 Diante do exposto, demonstrada a ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC), indefere-se a presente
inicial e julga-se extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.Se houver
recurso, certifique a tempestividade e conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Se não houver
recurso, intime-se a parte requerida nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.
Processo 0801214-60.2017.8.12.0010 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Juvenal Henrique Correia Amaro - Herdeiro: Maria de Fátima Amaro e outros
ADV: OMAR ZAKARIA SULEIMAN (OAB 9944/MS)
fl. 49 Diante da ausência de documentos comprobatórios de situação financeira dos requerentes, bem como o valor dado
à causa (f. 06), observando o contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que “O Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, intime-se a parte requerente
para, em quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira juntando documentos idôneos atuais (fatura de água e luz,
declaração do imposto de renda, fatura de telefone, certidão negativa de registro imobiliário, comprovante de salário - holerite
e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art.
321, parágrafo único, do Código de processo Civil).E, ainda, verificando-se que os documentos de f. 21 está ilegível, intime-se
a parte requerente também para juntar novamente os referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do
art. 320 do CPC.Cumpridas as determinações acima, certifique-se e conclusos na fila de inicial. Caso contrário, certifique-se e
conclusos na fila de sentença.Cumpra-se. Intimem-se.
Processo 0801227-59.2017.8.12.0010 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: Xisto Teixeira Lemos - Réu: Banco Banrisul S.a
ADV: CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB 16742/MS)
F. 44: “Antes de analisar a presente inicial, verificando-se que os documentos de f. 39/40 estão ilegíveis, é caso de determinar
nova juntada dos documentos (f. 39/40), observando o disposto no art. 320, do Código de Processo Civil.Sendo assim, intimese a parte requerente para, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, emendar a inicial, juntando novamente os
documentos de f. 39/40 de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil)Cumpridas as determinações acima, certifique-se e conclusos na fila de inicial. Caso contrário, certifique-se e conclusos na
fila de sentença.Cumpra-se. Intimem-se.”
Processo 0801228-44.2017.8.12.0010 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: Xisto Teixeira Lemos - Réu: Banco Itaú Bmg Consignado S/a.
ADV: CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB 16742/MS)
F. 44: “Antes de analisar a presente inicial, verificando-se que os documentos de f. 39/40 estão ilegíveis, é caso de determinar
nova juntada dos documentos (f. 39/40), observando o disposto no art. 320, do Código de Processo Civil.Sendo assim, intimese a parte requerente para, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, emendar a inicial, juntando novamente os
documentos de f. 39/40 de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil)Cumpridas as determinações acima, certifique-se e conclusos na fila de inicial. Caso contrário, certifique-se e conclusos na
fila de sentença.Cumpra-se. Intimem-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.