Publicação: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3830
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Mandado de Segurança nº 1407113-20.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante : Antônio Celso Cortez
Advogado : Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 12503AM/S)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Interessado : Adalto Jose Manzano
Interessado : José Luiz Casarin
Interessado : Marcio Vieira Barbosa
Interessado : Melchiades Prado
Interessado : Milton Roberto Becker
Interessado : Ministério Público Estadual
indefiro o pedido liminar de suspensão da oitiva do impetrante pela autoridade policial federal. 1- Em razão da dificuldade de
leitura da petição inicial, intime-se o impetrante para digitalizar a peça novamente a fim de melhorar a sua visibilidade.
Agravo de Instrumento nº 1407122-79.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante : Itaú Unibanco S.A.
Advogado : Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada : Camila Henrique Leite (OAB: 16647/MS)
Agravada : Gerônima Melgarejo Gomes
Advogado : Edgar Lira Torres (OAB: 13107/MS)
Posto isso, conheço do Agravo de Instrumento, mas indefiro o pedido de suspensão da decisão atacada, recebendo-o
apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Habeas Corpus nº 1407129-71.2017.8.12.0000
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante : Caio Magno Duncan Couto
Paciente : Anderson Alves Gonzaga da Silva
Advogado : Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS)
Paciente : Daniele Pereira Machado
Advogado : Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar pleiteado em favor de . Requisitem-se informações à origem, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça
para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 404, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências.
Agravo de Instrumento nº 1407131-41.2017.8.12.0000
Comarca de Cassilândia - 1ª Vara
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante : Alexandre Pereira Alves - Espaço Sertanejo
Advogada : Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS)
Agravado : Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
(...) recebo o recurso também no efeito suspensivo, com a imediata suspensão do provimento atacado. Oficie-se ao juízo de
primeiro grau, informando acerca do efeito aqui atribuído. Intime-se o agravado para que responda no prazo legal. P.I.C
Habeas Corpus nº 1407139-18.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante : Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira
Paciente : Weliton dos Santos Bongiovani
Advogado : Robson Rodrigo F. Oliveira (OAB: 17951/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Ante o exposto, a manifesta improcedência e inadmissibilidade da impetração, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, aplico de maneira analógica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código
de Processo Penal, e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores , e nego seguimento ao pedido de HABEAS CORPUS
em favor de WELITON DOS SANTOS BONGIOVANI.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.