Publicação: sexta-feira, 18 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3864
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sua anulação, bem como dos efeitos gerados por ele. II - No caso de inscrição injusta do nome do autor junto aos órgãos de
restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral in re ipsa e o consequente dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONTRATO INVÁLIDO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. III - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação
capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que
o ofensor reanalise sua conduta, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. IV - Consoante a Súmula
n. 54 do STJ, o termo inicial para incidência dos juros moratórios, quando adstrito a ato ilícito, flui a partir da data do evento
danoso, ou seja, do desconto indevido, na ordem de 1% ao mês, nos termos da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
V - Conforme a Súmula/STJ n. 362, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento. VI - Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e dar parcial provimento ao recurso de Eder José Arguelho Ramos, nos termos
do voto do Relator.
Apelação nº 0800664-81.2016.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante : Francisca Carlos de Souza
Advogado : Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado : Associação Comercial de São Paulo - Acsp
Advogado : Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Interessado : Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
Interessado : Movéis Romera Ltda
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES
AFASTADAS - APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVAÇÃO - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso
quando se constata que a apelante combateu os principais fundamentos da sentença. Não há que se falar em cerceamento de
defesa ante o julgamento antecipado da lide, quando as provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento
do julgador, mostrando-se inútil a produção de outras provas. “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição
do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por
danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, Recurso Especiais em Processos
Repetitivos nº 1.061.134/RS e nº 1.062.336/RS). Dano moral não configurado, ante a existência de notificação prévia sobre
a negativação do nome da consumidora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0800677-80.2016.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante : Francisca Carlos de Souza
Advogado : Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado : Associação Comercial de São Paulo - Acsp
Advogado : Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Interessado : Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
Interessado : Movéis Romera Ltda
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES
AFASTADAS - APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVAÇÃO - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso
quando se constata que a apelante combateu os principais fundamentos da sentença. Não há que se falar em cerceamento de
defesa ante o julgamento antecipado da lide, quando as provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento
do julgador, mostrando-se inútil a produção de outras provas. “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição
do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por
danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, Recurso Especiais em Processos
Repetitivos nº 1.061.134/RS e nº 1.062.336/RS). Dano moral não configurado, ante a existência de notificação prévia sobre
a negativação do nome da consumidora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0800684-72.2016.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante : Francisca Carlos de Souza
Advogado : Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado : Associação Comercial de São Paulo - Acsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.