Publicação: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3964
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Processo 0800318-15.2016.8.12.0022 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Adair Alves Neres - Amauri Queiroz Monteiro - Antonio Ari Bastos - Celso Alves dos
Santos - Edom Carlos Gonzales - Ely Marcelo Coesta - Nerivaldo Gonçalves da Silva - Wilson da Silva - Interesdo.: Câmara
Municipal de Anaurilândia
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
ADV: ROSANA REGINA DE LEÃO (OAB 6097/MS)
ADV: MANOEL GONCALVES DA SILVA (OAB 7559A/MS)
ADV: RAFAEL RICARDO TREVISAN (OAB 12490/MS)
ADV: ELITON CARLOS RAMOS GOMES (OAB 16061/MS)
ADV: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA (OAB 16544/MS)
ADV: AMANDA PINTO VEDOVATO (OAB 17290/MS)
Intimação do R. Despacho de págs. 1605: No mais, determino a intimação das partes para que indiquem e justifiquem as
provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, que começará pela parte autora.
Processo 0800319-97.2016.8.12.0022 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Adair Alves Neres - Amauri Queiroz Monteiro - Antonio Ari Bastos - Edom Carlos
Gonzales - Jorge Soares Santana - Maria Aparecida Ferreira da Silva - Wilson da Silva - Celso Alves dos Santos - Interesdo.:
Câmara Municipal de Anaurilândia
ADV: ELITON CARLOS RAMOS GOMES (OAB 16061/MS)
ADV: RAFAEL RICARDO TREVISAN (OAB 12490/MS)
ADV: LETÍCIA MENEGUESSO COSTA GALINDO (OAB 18211/MS)
R. Decisão de págs. 865-6, a seguir transcrito: Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil,
faculto às partes e à Câmara Municipal de Anaurilândia o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355);
julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às
providências e intimações necessárias. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Processo 0800320-82.2016.8.12.0022 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Amauri Queiroz Monteiro - Antonio Ari Bastos - Celso Alves dos Santos - Edom
Carlos Gonzales - Jorge Soares Santana - Maria Aparecida Ferreira da Silva - Nerivaldo Gonçalves da Silva - Wilson da Silva Interesdo.: Câmara Municipal de Anaurilândia
ADV: MANOEL GONCALVES DA SILVA (OAB 7559A/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
ADV: LETÍCIA MENEGUESSO COSTA GALINDO (OAB 18211/MS)
ADV: ELITON CARLOS RAMOS GOMES (OAB 16061/MS)
ADV: RAFAEL RICARDO TREVISAN (OAB 12490/MS)
Intimação das partes da R. Decisão de págs. 913-914, a seguir transcrito: Inicialmente, determino à Serventia que certifique
se o réu Antonio Ari Bastos apresentou contestação no prazo legal. Após, considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do
Código de Processo Civil, faculto às partes e à Câmara Municipal de Anaurilândia o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das
questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ultrapassado o lapso conferido
de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial
do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações
necessárias.
Processo 0800322-86.2015.8.12.0022 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: Denner Paulino de França - Reqdo: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ADV: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
Intimação do R. Despacho de fl. 168: Ciente da apelação interposta. Observe-se o prazo do § 1º do artigo 1.010, ou 183,
se for o caso, ambos do Código de Processo Civil, e intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Em seguida,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Às providências e
intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.