Publicação: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3981
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termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da probabilidade do direito e do perigo de dano.A probabilidade do
direito não está refletida nos documentos que acompanham a inicial, já que os documentos médicos apresentados (f. 21/37)
são anteriores à perícia administrativa (f. 38/39). Mesmo que fosse o contrário, não são suficientes para desconstituir a decisão
administrativa que é dotada de presunção de veracidade e somente poderá ser desconstituída por perícia a ser determinada por
perito de confiança do juízo.E, ainda com relação ao perigo de dano, conforme adiante se verá, será determinada a realização
de perícia médica desde já, visando a celeridade processual, descabendo falar em demora que resulte em danos à parte
requerente.Desse modo, indefere-se o pedido de tutela urgência.II-A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não
é o caso de improcedência liminar do pedido. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a
desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal,
Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação.Entende-se que no presente caso poderá
ser aplicado o contido na Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da
União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, que trata da celeridade nas perícias relativas à concessão de benefícios.
Dessa forma, desde logo, é certa a necessidade da perícia médica, podendo ser determinada a realização de pronto na busca
da celeridade processual.III-Para a perícia médica, nomeia-se a Dra. Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (e-mail dra.
[email protected]).A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a
nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo
de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais que são fixados em R$ 600,00; iv) a faculdade de
consultar o processo e seus documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias; v) entregar o laudo pericial
30 (trinta) dias após a realização do exame pericial.A serventia deverá: i) intimar as partes para apresentarem quesitos em 15
(quinze) dias, caso ainda não tenham feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar as partes da data, do local e
horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; iv)
intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias.IV-Cite-se e intime-se a parte requerida para
querendo contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, §3º, e art. 246 do Código de Processo Civil, devendo
acompanhar, a carta de citação, os documentos especificados no art. 248, caput, do Código de Processo Civil.Se necessário,
expeça-se carta precatória, devendo a serventia intimar a parte requerente da expedição com a advertência de que deverá
acompanhar o cumprimento do ato perante o juízo deprecado (art. 261, par. 1º a 3º, do Código de Processo Civil).V-Deferem-se
os benefícios da assistência judiciária gratuita (f. 12).Cumpra-se. Intimem-se.”
Processo 0800348-18.2018.8.12.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos
Alimtda: K.V.M.S. - Alimtte: J.P.S. - TerIntCer: M.P.E.
ADV: ALESSANDRA CARDOSO DE SOUZA MOREIRA (OAB 22418/MS)
Despacho f.11 :”I - Anote-se que o processo tramita sob segredo de justiça e defere-se o pedido de assistência judiciária
gratuita (f. 09).II - Presentes os requisitos legais (certidão de nascimento às f. 07), fixam-se os alimentos provisórios em 40%
do salário mínimo, a contar da contar da data da citação, diante da ausência de outros elementos que comprovem o rendimento
da parte requerida.III - A serventia deverá incluir o processo em pauta de audiência de mediação, determinando-se que: a)
seja citada e intimada a parte requerida dos termos da ação e da fixação dos alimentos provisórios, sendo que, se não houver
acordo, a contestação poderá ser ofertada em quinze dias após a audiência; b) seja intimada a parte requerente que a sua
ausência importará no arquivamento do processo e que a ausência da parte requerida ensejará nos efeitos da revelia com a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.IV - Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Se houver informação
e/ou pedido na inicial: (i) faça constar no mandado os dados bancários para depósito da pensão alimentícia; (ii) oficie-se
ao empregador requisitando informações, em dez dias, dos rendimentos da parte requerida e para proceder ao desconto da
pensão alimentícia com posterior depósito”. INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu advogado, acerca da audiência
de Mediação designada para 03/05/2018 , às 14h, a ser realizada no Edifício do Fórum da Comarca de Fátima do Sul-MS, Rua
Antonio Barbosa, n. 800, Jardim Universitário, ficando advertido de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de
mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa.
80)
Processo 0800651-66.2017.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art.
Exeqte: Kauany Beatriz da Silva e outros - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social (inss)
ADV: THIAGO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 15071/MS)
Manifeste-se a parte requerente sobre a impugnação e documentos d fls. 126/131, no prazo de dez dias.
Processo 0800658-58.2017.8.12.0010 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Autor: Cosme Luiz da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: HELTON DA SILVA NASCIMENTO (OAB 13625A/MS)
Intimação da parte autora da expedição do alvara de f. 313
Processo 0801214-60.2017.8.12.0010 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Juvenal Henrique Correia Amaro - Herdeiro: Maria de Fátima Amaro - Antonio Correia Amaro e outros
ADV: CLARICE DE SENA CABRAL (OAB 21379/MS)
ADV: OMAR ZAKARIA SULEIMAN (OAB 9944/MS)
Intimação do herdeiro Antonio Correa Amaro acerca da manifestação do inventariante (f. 111/113), bem como para, no prazo
de 5 dias, se manifestar.
Processo 0801388-69.2017.8.12.0010 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: João de Oliveira Filho
ADV: SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA (OAB 15743/MS)
Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre o retorno dos autos do TJMS. Findo o prazo, nada sendo requerido e
cumpridas as formalidades legais, os autos serão arquivados.
Processo 0801512-57.2014.8.12.0010 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título
Reqte: MUNDI MERCANTIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS-EIRELI - Reqdo: PRÁTIKA EXPRESS
(VALÉRIA DE OLIVEIRA PEIXOTO) - Denunciado: Marisol Comércio de Vestuário Ltda
ADV: SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA (OAB 15743/MS)
ADV: EDGAR ROBERTO RUSSO (OAB 218581/SP)
ADV: NILDO VALENTIN DA COSTA (OAB 37331/PR)
ADV: JULIO MAX MANSKE (OAB 13088/SC)
ADV: VALTER SCARPIN (OAB 6751/PR)
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o retorno dos autos do TJMS. Findo o prazo, nada semdo requerido
e cumpridas as formalidades legais, os autos serão arquivados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.