Publicação: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4178
249
Processo 0813174-04.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
Reqte: Sérgio Delduca - Reqdo: Bradesco Saúde S.A. - Unimed Central Nacional
ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 20818A/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS (OAB 13932/MS)
ADV: SERGUE FARIA BARROS (OAB 9951/MS)
Ficam as partes intimadas do retorno dos presentes autos da Turma Recursal, bem como para requerer o que de direito no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos presentes autos ao arquivo, caso não haja diligência a ser realizada pela
serventia.
Processo 0813610-94.2016.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos
Exeqte: Tosta & Cervantes Ltda. - EPP (Colégio Nota Dez) - Exectda: Jenipher Karolliny Nobre de Miranda Palhano Cardoso
ADV: MARCELO DALLAMICO (OAB 10604/MS)
Intima-se a parte autora para ciência do ofício juntado às fl. 109-110.
Processo 0817980-82.2017.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Exeqte: Willian Tápia Vargas - Exectdo: Flavio Renato Nascimento Diogo - Advogado: Willian Tápia Vargas
ADV: WILLIAN TÁPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
ADV: RAMÃO ROBERTO BARRIOS (OAB 13421/MS)
Despacho de fl.337-338: Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em dois dias, indicando bens à
penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
que prevê: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se
os documentos ao autor”.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE DE FREITAS LIMA VICENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEY ARIMA XAVIER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0026/2019
Processo 0801620-72.2017.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Lani e Cia Ltda - ME (Ótica Itamaraty) - Exectdo: Elson Ferreira Silva
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: LEONARDO PEDRA DOS SANTOS (OAB 17885/MS)
Decisão de fl. 55: Determino a realização de penhora on-line através do sistema Bacen Jud, dos valores porventura
encontrados nas contas correntes da parte devedora, a qual está sendo providenciada por este juízo, nos termos da legislação
vigente. Efetivado o bloqueio, providencie a Secretaria a inclusão do processo em segredo de justiça, para a proteção do
sigilo bancário, a expedição de ofício para transferência, se necessário, e o cadastro da subconta, intimando-se, após a parte
devedora, dando-lhe ciência da penhora e de que, querendo, poderá apresentar embargos em audiência de conciliação a ser
designada. Junte-se cópia do extrato da sub-conta comprovando a efetivação da transferência do valor penhorado. Em caso
de inexistência de saldo bancário, conclusos. Despacho de fl.58: Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito
em dois dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista
no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Processo 0803104-59.2016.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas
Exeqte: N.S. - Exectdo: P.C.C.J.A.M.
ADV: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS)
ADV: AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Despacho de fl.132: Indefiro o pedido de p. 129-131, visto que a aplicação do CPC no juizado é apenas subsidiária. Assim,
intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em dois dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e
arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: “Não encontrado o
devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Processo 0803587-55.2017.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino
Exeqte: Curso Nota 10 Ltda - EPP
ADV: MARCELO DALLAMICO (OAB 10604/MS)
Despacho de fl.64: Indefiro o pedido de p. 61-63, de penhora de parte do salário da parte executada, visto que referida verba
é impenhorável. Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em dois dias, indicando bens à penhora,
sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que
prevê: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor”.
Processo 0805479-62.2018.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: C.R.A.P. - Advogada: Cícera Raquel Araújo Paniago
ADV: CÍCERA RAQUEL ARAÚJO PANIAGO (OAB 17125/MS)
Decisão de fl. 23: Determino a realização de penhora on-line através do sistema Bacen Jud, dos valores porventura
encontrados nas contas correntes da parte devedora, a qual está sendo providenciada por este juízo, nos termos da legislação
vigente. Efetivado o bloqueio, providencie a Secretaria a inclusão do processo em segredo de justiça, para a proteção do
sigilo bancário, a expedição de ofício para transferência, se necessário, e o cadastro da subconta, intimando-se, após a parte
devedora, dando-lhe ciência da penhora e de que, querendo, poderá apresentar embargos em audiência de conciliação a ser
designada. Junte-se cópia do extrato da sub-conta comprovando a efetivação da transferência do valor penhorado. Em caso
de inexistência de saldo bancário, conclusos. Despacho de fl.26: Junte-se o extrato do Renajud. Intime-se a parte exequente
para que dê andamento ao feito em dois dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito,
consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: “Não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.