Publicação: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4179
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Processo 0836849-95.2018.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Aldo Luiz de Souza
ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 4482/MT)
ADV: GUSTAVO CALÁBRIA RONDON (OAB 8921B/MS)
Expediente: 1) Intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento das diligências necessárias para
efetivo cumprimento do mandado, cujo serviço encontra-se disponível no sítio do TJMS, através do Portal E-SAJ. Informa-se à
parte que NÃO há necessidade do protocolo de petição física nos autos, tendo-se em vista os provimentos 82 e 83 de 2013 da
Corregedoria Geral de Justiça. 2) Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nome, CPF e RG
do depositário responsável pela eventual apreensão do bem, conforme determinação do Pedido de Providência nº 050024111.2017.8.12.0001.
Processo 0837796-23.2016.8.12.0001 - Monitória - Contratos Bancários
Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Jairo da Silva
ADV: KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES (OAB 15977/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 11866/MS)
Vistos. Antes de analisar o pedido de f. 198/199, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, promover o regular
cumprimento de sentença (petição e planilha), nos moldes do artigo 523 e seguintes do CPC. Se decorrido o prazo in albis,
arquivem-se.
Processo 0838457-65.2017.8.12.0001 - Monitória - Contratos Bancários
Autor: Coop. de Cred. de Livre Admissão de Associados União dos Estados do MS, TO e Oeste da BA - Sicredi União MS/
TO - Réu: MARCIA MARIA DUTRA EIRELI
ADV: KLEBER MARQUES FERREIRA (OAB 21390/MS)
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS)
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
Sentença:... Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada nos embargos monitórios,
constituindo de pleno direito o título que instruiu a inicial como executivo judicial, com a ressalva de que o saldo devedor
deverá ser recalculado para observar os juros remuneratórios limitados ao percentual de 1,52% ao mês, tanto para o período
de normalidade quanto para o de mora/inadimplência. Atenta ao princípio da causalidade, considerando a continuidade da
dívida, condeno a parte embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, Declaro resolvido o mérito do presente feito, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código
de Processo Civil, devendo o saldo devedor ser recalculado, conforme apontado nesta sentença. P.R.I.C. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Processo 0839246-30.2018.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Banco Honda S/A. - Réu: Robson da Silva Figueiredo
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
ADV: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 22485A/MS)
Da análise da inicial e dos documentos acostados aos autos, verifico que foram suficientemente comprovados o contrato
(f. 30/33) e a mora (f. 42/44), com a devida entrega da notificação no endereço da parte requerida, razão pela qual defiro
liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte autora. Executada a medida liminar,
cite-se a parte requerida para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade do valor remanescente devido no contrato, ou
seja, do total do débito em aberto, presente e futuro, mais encargos, despesas processuais e honorários advocatícios, o que
culminará no recebimento do bem livre do ônus da propriedade fiduciária, no prazo de 5 dias, cientificando-se que não é mais
admitida a purgação da mora. Consigne-se no mandado que o prazo de resposta à demanda é de 15 dias, conforme dispõe
o art. 3.º Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Fixo os honorários do(a) patrono(a) do(a) autor(a) no
equivalente a 10% sobre o valor atualizado do débito. Caso haja pronto pagamento para fins de quitação do saldo devedor, a
verba honorária será reduzida à metade, por se configurar reconhecimento de procedência do pedido (art. 90, § 4º, do CPC).
Expeça-se o mandado contendo os dados do depositário fiel indicado pelo requerente; em caso de ausência, a respectiva
informação deve constar expressamente no teor do ato. Proceda-se à restrição veicular via RENAJUD, exceto se o veículo
estiver registrado em nome de terceiro, hipótese na qual deverá ser intimado o autor para comprovar a alienação do bem, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Com a apreensão do veículo, exclua-se a restrição. A retirada do bem do território desta
comarca e sua venda antecipada dependerão de prévia autorização deste juízo e do decurso do prazo de 5 dias da citação.
Defiro, desde já, em sendo necessário, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de
arrombamento. Vindo eventual resposta, intime-se a parte autora para, no prazo legal, oferecer impugnação. Intime-se. Cumprase.
Processo 0839275-80.2018.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Banco Itaucard S.A. - Réu: CLINICA DO JOELHO FERNANDO ARRUDA S/S
ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 11654A/MS)
ADV: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 18242A/MS)
Da análise da inicial e dos documentos acostados aos autos, verifico que foram suficientemente comprovados o contrato
(f. 22/26) e a mora (f. 53/55), com a devida entrega da notificação no endereço da parte requerida, razão pela qual defiro
liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte autora. Executada a medida liminar,
cite-se a parte requerida para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade do valor remanescente devido no contrato, ou
seja, do total do débito em aberto, presente e futuro, mais encargos, despesas processuais e honorários advocatícios, o que
culminará no recebimento do bem livre do ônus da propriedade fiduciária, no prazo de 5 dias, cientificando-se que não é mais
admitida a purgação da mora. Consigne-se no mandado que o prazo de resposta à demanda é de 15 dias, conforme dispõe
o art. 3.º Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Fixo os honorários do(a) patrono(a) do(a) autor(a) no
equivalente a 10% sobre o valor atualizado do débito. Caso haja pronto pagamento para fins de quitação do saldo devedor, a
verba honorária será reduzida à metade, por se configurar reconhecimento de procedência do pedido (art. 90, § 4º, do CPC).
Expeça-se o mandado contendo os dados do depositário fiel indicado pelo requerente; em caso de ausência, a respectiva
informação deve constar expressamente no teor do ato. Proceda-se à restrição veicular via RENAJUD, exceto se o veículo
estiver registrado em nome de terceiro, hipótese na qual deverá ser intimado o autor para comprovar a alienação do bem, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Com a apreensão do veículo, exclua-se a restrição. A retirada do bem do território desta
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