Publicação: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4341
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de 05 dias, impugnar a penhora on line parcial efetivada nos autos. Após, conclusos para análise dos pedidos, inclusive de
levantamento.”
Processo 0802902-41.2018.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Gorethy Indústria e Comércio de Lingerie Eireli
ADV: HEDDERSON ALBUQUERUQUE MUNHOZ (OAB 18976/MS)
ADV: RAFAEL SABINO DE OLIVEIRA (OAB 19593/MS)
Conciliação Data: 02/12/2019 Hora 13:20 Local: Sala de Conciliação - 1ª Vara do JE Situacão: Pendente
Processo 0803108-21.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Vip Comércio de Ferramentas e Ferragens Ltda - Me
ADV: ALINE HELLEN DOS SANTOS VISCARD (OAB 20464/MS)
Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de f. 16, no prazo de cinco (05) dias.
Processo 0803118-65.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Leidiane Fortunato Ramos
ADV: JÉSSICA PAZETO GONÇALVES (OAB 17342/MS)
Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de f. 33, no prazo de cinco (05) dias.
Processo 0803187-97.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Guaíba Telecomunicação Sistemas e Informação Ltda Epp
ADV: JOSILENE PAULON TOSTA CANTEIRO (OAB 13258/MS)
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de f. 26, no prazo de cinco (05) dias.
Processo 0803205-21.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Cortedobra Metalurgica - Delai e Silva Ltda - Me
ADV: JAIR GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 24102/MS)
Conciliação Data: 23/10/2019 Hora 15:50 Local: Sala de Conciliação - 1ª Vara do JE Situacão: Pendente
Processo 0803220-87.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Vip Comércio de Ferramentas e Ferragens Ltda - Me
ADV: ALINE HELLEN DOS SANTOS VISCARD (OAB 20464/MS)
Conciliação Data: 05/11/2019 Hora 14:50 Local: Sala de Conciliação - 1ª Vara do JE Situacão: Pendente
Processo 0803312-02.2018.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: José Gomes dos Santos
ADV: ANDRESSA DE PAULA BITTENCOURT (OAB 23027/MS)
Intimação da Decisão Interlocutória de f. 264: “Recebe-se os Embargos à Execução, ficando suspensa a execução (art. 919,
§1º, CPC). Intime-se o Embargado para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação.”
Processo 0803326-88.2015.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
Exeqte: Maria Aparecida Ziolli
ADV: DALTRO FELTRIN (OAB 6586/MS)
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de f. 97, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento.
Processo 0803334-31.2016.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Mineração Tozzi Junqueira Ltda Me - Exectdo: Kelcilene Klein da Silva - Me
ADV: DÉBORA DOS SANTOS SILVA (OAB 14204/MS)
Intimação quanto ao despacho de fls. 69: “Vistos, etc. A lei nº 8.009, de 29.3.90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem
de família, dispõe em seu art. 1º e seu parágrafo único, que: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei e que
esta impenhorabilidade compreende o imóvel e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Neste sentido, vejamos
o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA. ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO
POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E JURISPRUDÊNCIAL DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA
DE LAVAR IMPENHORABILIDADE. I- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte
o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também
os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II- São
impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência
e que não possuem natureza suntuosa. Reclamação provida. (Reclamação nº 4.374 - MS - 2010/0113066-5. Relator Ministro
Sidnei Beneti. Julgado em 23/02/2011). Assim, indefere-se o pedido de penhora do(s) bem(ns) mencionado(s) pela parte Autora,
tendo em vista a impenhorabilidade prevista na lei acima mencionada. Intime-se e cumpra-se, obedecida às formalidades legais.”
Processo 0803341-18.2019.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Anderson Tobias Gabiatti
ADV: JOÃO PAULO LEITE (OAB 22865/MS)
Intimação da Decisão Interlocutória de f. 17: “Ante a inexistência de valores em contas bancárias em nome da parte ré,
conforme informação do Banco Central em anexo, expeça-se mandado de penhora. Não sendo encontrados bens penhoráveis,
intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias.”
Processo 0803343-85.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Conecta Capacitação Profissional Dourados Ltda
ADV: DANIELY HELOISE TOLEDO FRAGA (OAB 11848B/MS)
Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de f. 27, no prazo de cinco (05) dias.
Processo 0803357-69.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: M. G. Confecções Ltda - Epp
ADV: JOSILENE PAULON TOSTA CANTEIRO (OAB 13258/MS)
Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de f. 18, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivento.
Processo 0803389-74.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: M. G. Confecções Ltda - Epp
ADV: JOSILENE PAULON TOSTA CANTEIRO (OAB 13258/MS)
Manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de f. 18, no prazo de cinco (05) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.