Publicação: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4346
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ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Impugnação à Contestação.
Processo 0800229-73.2019.8.12.0058 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Lila Kely Garcia Benites - Herdeiro: Izaque Garcia - Zaqueu Garcia - Mel Luiza Martins Garcia - Clovis da Rocha
Fernandes - Moacir da Rocha Fernandes
ADV: RINALDO TAKESHI SENNO DE ASSUNÇÃO (OAB 18648/MT)
ADV: MARIANA PIROLI ALVES (OAB 15204/MS)
ADV: VALDIR JOSE LUIZ (OAB 10958/MS)
ADV: ADRIAN DYEGO SILVEIRA PEREIRA (OAB 20673/MS)
ADV: NATHALIA PIROLI ALVES (OAB 13087/MS)
Intima-se da decisão de fls. 65: “Acolho a emenda. Dispenso a realização de pesquisa no CENSEC em razão da juntada
de fls. 28-29. Determino aos herdeiros Clóvis da Rocha Fernandes e Moacir da Rocha Fernandes, que promovam o registro
do testamento de fls. 51-53. Manifestem-se os herdeiros Lila Kely Garcia Benites, Izaque Garcia, Zaqueu Garcia e Mel Luiza
Martins Garcia sobre o petitório de fls. 30-33. Com o parecer ministerial, conclusos.”
Processo 0800229-75.2018.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Júlia Varga - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 20233A/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral em virtude da prescrição. Declaro extinto o feito com resolução
do mérito na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade que lhe favorece.
Processo 0800230-60.2018.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Júlia Varga - Réu: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Processo 0800240-05.2019.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Reqte: Osnir Camargo
ADV: FLÁVIO ALVES DE JESUS (OAB 11502/MS)
Defiro a gratuidade. Verifico desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a experiência demonstra a sua
inviabilidade no caso concreto. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal. Às providências.
Processo 0800267-85.2019.8.12.0058 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Inventário e Partilha
Reqte: Clovis da Rocha Fernandes - Moacir da Rocha Fernandes
ADV: RINALDO TAKESHI SENNO DE ASSUNÇÃO (OAB 18648/MT)
Intima-se da decisão de fls. 23: “Defiro a gratuidade. Manifeste-se o Ministério Público.”
Processo 0800420-91.2016.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Carlito Gomes - Reqdo: Losango Produções de Vendas Ltda
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço na forma
do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º,do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade
que lhe favorece.
Processo 0800468-79.2018.8.12.0004 (apensado ao Processo 0802617-48.2018.8.12.0004) - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado
Autor: Toribio de Quadra - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a ilegalidade dos descontos
efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no que diz respeito à contratação de cartão de crédito com o banco réu.
b) condenar o banco requerido à restituição dos valores descontados decorrentes do contrato em questão, na forma simples,
com correção monetária pelo IGPM-FGV e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto efetuado; c)
condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção
monetária pelo IGPM-FGV a partir da data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento
danoso (Súmula n. 54 do STJ), que corresponde à data do início dos descontos indevidos. A parte autora decaiu de parcela do
pedido, mais precisamente na pretensão de ressarcimento do valor descontado em dobro. Diante disso, a verba sucumbencial
deve ser distribuída, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Assim, condeno as partes, na proporção de 70% ao requerido e 30%
à autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC, considerando principalmente a singeleza da causa. Suspensa
a exigibilidade de pagamento pela parte autora, diante da gratuidade que lhe favorece. Julgo extinto o feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino o desapensamento do presente aos demais feitos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, com as anotações, arquive-se.
Processo 0800570-72.2016.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Moraes Gomes Gonçalvez - Reqdo: Losango Promoções de Venda Ltda
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.