Publicação: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4430
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ADV: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA (OAB 6869/MS)
Vistos. Inicialmente, cabe salientar que não há previsão legal para pedido de reconsideração, sendo certo que, se a empresa
requerida entendeu que este magistrado laborou em equívoco ao proferir a decisão de fl. 278, deveria manejar o recurso
cabível. Assim, indefiro o pedido de fls. 285/286, pelos motivos lançados na decisão de fl. 278, porquanto o quadro fático antes
externado não sofreu qualquer alteração. Cumpra-se. Às providências.
Processo 0801432-74.2015.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Vistos, etc. Homologo o acordo de f. 178-181, e suspendo o presente feito até a data final do acordo firmado, nos termos do
art. 922 do CPC. Expirado o prazo da transação intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 10 dias. Aguarde-se provocação
ou o prazo para cumprimento do acordo, em arquivo provisório. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências
Processo 0801433-64.2012.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Milton Cicalise e outros
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Vistos, etc. Fls. 243-244. Defiro. Expeça-se alvará em favor do exequente e nada requerido em 05 dias, retornem os autos
ao arquivo. Cumpra-se. Às providências.
Processo 0801465-93.2017.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Autor: Farmarin Industria e Comercio Ltda - Réu: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar
ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)
ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP)
Vistos etc. Considerando a manifestação do credor às fls. 1730/1731, suspendo o andamento do feito, nos termos do
art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação das partes, terá início a
contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921, §4º). Aguarde-se o decurso do prazo legal em arquivo provisório. Após, voltem
conclusos para extinção. Às providências.
Processo 0801485-16.2019.8.12.0005 - Monitória - Prestação de Serviços
Autora: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL
ADV: ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN (OAB 10733/MS)
Posto isso, julgo procedentes os pedidos feitos nestes autos de ação monitória, promovida por Empresa de Saneamento
de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL em face de Geraldo Alves Vória, declarando, por consequência, constituído de pleno
direito em título executivo judicial a obrigação objeto da presente ação, no valor de R$ 7.268,28, sobre o qual deverá incidir
correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de propositura da ação, fixando os honorários em 10%
sobre o valor da dívida corrigida. A partir de agora, determino o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II, Parte
Especial do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, converta-se em mandado executivo, nos termos do art.701, §
2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Às providências.
Processo 0801486-98.2019.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Deficiente
Autora: Natielly Quintana Cheles
ADV: VANDIR JOSÉ ANICETO LIMA (OAB 220713/SP)
Ato ordinatório da escrivania: Face a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora ofertando impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias, bem como manifeste sobre os Laudos apresentados nos autos.
Processo 0801494-80.2016.8.12.0005 (apensado ao Processo 0802513-24.2016.8.12.0005) - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: B. - Exectdo: J.C.M.
ADV: ÁLLEN RODRIGUES DE CASTRO DE PAULA (OAB 17376/MS)
ADV: EDUARDO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17701/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043/MS)
ADV: THIAGO POSSIEDE ARAÚJO (OAB 17700/MS)
Vistos. A parte executada insurgiu do bloqueio de sua conta via BacenJud afirmando que se trata de valor irrisório e
destinado à sua subsistência. No entanto, o devedor não comprovou que o montante bloqueado se trata de sua aposentadoria
ou proventos, destinados unicamente à sua subsistência, posto que não juntou qualquer documento. Sendo assim, indefiro o
pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 203/205, determinando sua liberação em favor da instituição credora.
Sem prejuízo, para apreciação do pedido de penhora dos frutos da atividade de exploração da empresas indicadas pelo credor
(Setcarv Serviços Florestais Ltda, José Carlos de Melo Industria e Sete Cacique Carvojamento Ltda ME) determinando seja
oficiado à cada empresa indicado, solicitando o encaminhamento a este Juízo, no prazo de 15 dias, de cópia do faturamento
mensal dos últimos seis meses, sob as penas da lei. Com a respostas nos autos, manifeste-se o credor e tornem os autos
conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0801511-87.2014.8.12.0005 (apensado ao Processo 0801173-74.2018.8.12.0005) - Execução de Título
Extrajudicial - Pagamento
Exeqte: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
ADV: CAROLINE THEREZO PINHEIRO (OAB 400883/SP)
ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Vistos. Ante a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos às fls. 387/391,
manifeste-se a parte contrária, em 5 dias. Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0801524-86.2014.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Reqte: Roberto Oliveira Dittmar e outro - Reqdo: Banco do Brasil SA
ADV: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI (OAB 5119/MS)
ADV: JACKELINE ALMEIDA DORVAL CÂNDIA (OAB 12089/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16444A/MS)
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 19645A/MS)
ADV: GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 160/MS)
ADV: LUÍS MARCELO MICHARKI GIUMMARRESI (OAB 21438/MS)
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os
embargos de declaração e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 677/681. Intimem-se. Precluida a via
impugnativa, arquivem-se os autos. Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.