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TJMS 06/02/2020 -fl. 96 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4431

96

repetição e indébito; Com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
para o fim de condenar a requerida no pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e, via de consequência, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência/antecipação de tutela. O valor deverá
ser corrigido monetariamente pela variação do IGPM-FGV desde a data desta sentença, bem como acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional,
o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e os atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Processo 0810161-33.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 15119A/MS)
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Intime-se à parte exequente para manifestação acerca das respostas das concessionárias.
Processo 0811004-37.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: PAULO LOURENÇO DA SILVA - Roberto Santos Cunha
ADV: JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO (OAB 13889B/MS)
ADV: ROBERTO SANTOS CUNHA (OAB 8974/MS)
ADV: DIEGO NEGRETO CATAN DA SILVA (OAB 14060/MS)
Vistos etc. Defiro em termos o requerimento de fl. 276. Expeça-se mandado de constatação e depósito nos termos do art.
836, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, constando a ordem para relacionar os bens que guarnecem a sede da pessoa
jurídica. Elaborada a lista, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá nomear o executado ou seu representante legal
como depositário provisório dos bens relacionados, até ulterior determinação legal. Apresentada a lista de bens nos autos,
intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais bens pretende ver penhorados. “Intimação para a parte
exequente recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências necessárias à expedição do mandado”.
Processo 0811791-90.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Marlene Moslaves - Réu: Daniel de Souza Assis Ton - Regina Lucia de Souza Assis Ton
ADV: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON (OAB 13331/MS)
ADV: JULIÃO DE FREITAS (OAB 530/MS)
ADV: ROSIMEIRE T. FRAZÃO (OAB 7778/MS)
DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Marlene
Moslaves, qualificada nos autos, em face de Daniel de Souza Assis Ton E REGINA LÚCIA DE SOUZA ASSIS TON, também
qualificados nos autos, buscando condenação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de ataque sofrido de
02 (dois) cães pertencentes aos requeridos, em razão de falta de cuidado. Na contestação não foram suscitadas preliminares.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu
a produção de prova pericial médica e testemunhal (fl. 150); 2) a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (fl.
144/145). II ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do
Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do
mesmo Código. Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes
são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam dizem respeito a saber se a
autora foi atacada pelos cães pertencentes aos requeridos e quais foram os danos suportados pela autora, sendo que sobre tais
pontos deverão ser produzidas provas (art. 357, II). Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das
situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicamse à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é
indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total
ou parcial, temporária ou definitiva decorrente do ataque sofrido, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de
Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL. Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e
nomeio para realizar a perícia o médico José Roberto Amin, CRM 250/MS, especialista em medicina legal e perícias médicas,
com consultório na Rua Abraão Júlio Rahe, nº 2309, CEP 79021-120, Santa Fé, Campo Grande/MS, telefone: (67) 99906-9720,
independente de compromisso. Intime-se da nomeação e para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de
15 (quinze) dias. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Considerando que
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, assim como a segunda ré, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul da
designação e da proposta de honorários periciais. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código). O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30
(trinta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se
manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o
prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito
da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.
Processo 0812301-06.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Rivanei de Oliveira Moura - Ré: Banco BMG SA
ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 19764A/MS)
ADV: ÉRICSON DE BARROS COSTA (OAB 16939/MS)
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial
e, por consequência, diante da ausência da plausibilidade do direito, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 113/115, por
reputar ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Secretaria de Estado e Desburocratização
comunicando a revogação da tutela de urgência deferida nos presentes autos. Condeno a parte autora no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das requeridas, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o
local de prestação de serviço (escritório fora da sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (causa singela) e os
atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do
Código de Processo Civil), ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora (art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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