Publicação: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4435
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No caso, deve-se manter a exasperação da reprimenda intermediária em 1/3 (um terço) diante das particularidades do caso
concreto, notadamente a existência das agravantes da reincidência e da prevalência das relações domésticas. III. Embora a
reprimenda final aplicada ao apelante seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
(antecedentes e circunstâncias do crime), inviabilizam o abrandamento do regime prisional, nos termos dos artigos 33, §2º,
alínea a, e §3º, do Código Penal. IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em
vista a norma disposta no inciso I do artigo 44 do Código Penal e o enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Não há falar em afastamento do pagamento dos danos morais neste particular, porquanto trata-se de caso de violência
doméstica, de modo que os danos morais são presumidos (in re ipsa), motivo pelo qual a produção de prova específica em
relação à ocorrência e extensão do dano, assim como a indicação do valor pretendido a título de reparação, são dispensáveis,
consoante o entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS. VI. Em atenção às particularidades do caso, isto é, a gravidade dos fatos, o número de
vítima e de delitos, deve-se reduzir o valor da indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto tratase de quantia razoável e proporcional. VII. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0002529-26.2017.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Apelante: W. S. L. J.
Advogado: Flávio Burgos Balbino (OAB: 23366A/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva
EMENTA APELAÇÃO DEFENSIVA LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO OCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. I. Após
a vigência da Lei n. 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em quaisquer hipóteses, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.No caso,
observa-se que entre os marcos interruptivos não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva em quaisquer de suas modalidades. II. Recurso desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0002567-47.2017.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Hellen Fernanda Alexandre da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça: Leonardo Dumont Palmerston
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL FURTO PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA INVIABILIDADE
RECURSO NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO FURTO PRIVILEGIADO RES FURTIVA INFERIOR A UM
SALÁRIO MÍNIMO. Não há como aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade da conduta se houve
ofensividade relevante na conduta da acusada de subtrair o pertence diretamente da vítima, após passar pela mesma de
bicicleta, havendo periculosidade social em sua ação e considerável grau de reprovabilidade em seu comportamento. Embora
inexista vedação legal para redução da pena intermediária aquém do mínimo abstrato em razão de atenuante, não se deve
adotar o proceder se a pena resultante for insuficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, e se o
proceder servir apenas para gerar expectativas efêmeras de reforma, ponderada a jurisprudência contrária que ainda prevalece
sobre o assunto (Sum. 231 do STJ). Deve ser reconhecida, de ofício, a causa especial de diminuição de pena do art. 155, § 2º,
do Código Penal se a recorrente era primária à época dos fatos e o valor da coisa subtraída não ultrapassou o salário mínimo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator que, de
ofício, reconheceu a causa de diminuição do art. 155, §2º, do CP, em favor da apelante.
Apelação Criminal nº 0003251-65.2018.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: Carlos Eduardo dos Santos Monte Serrate
DPGE - 1ª Inst.: Carlos Felipe Guadanhim Bariani
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CADERNO
PROCESSUAL SEGURO E ROBUSTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Se o
conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o agente tentou comercializar aparelho celular adquirido de
pessoa desconhecida, sem nota fiscal, por valor muito inferior ao praticado no mercado e registrado como produto de roubo, não
há falar em absolvição do crime descrito no art. 180, caput do Código Penal. II Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com as considerações da Revisora.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2020.
Apelação Criminal nº 0003628-71.2016.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.