Publicação: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4491
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Remessa Necessária Cível nº 0809425-78.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Recorrido: Izadora Falcão Vareiro
Recorrido: Município de Campo Grande/MS
Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Secretaria Municipal de Educação do Município de Campo Grande - MS
Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Pelo exposto, conforme o parecer ministerial e com supedâneo no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015, de plano,
nego provimento ao recurso.
Apelação Cível nº 0840582-40.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Emerson Cordeiro Silva
Advogado: Arildo Espindola Duarte (OAB: 4175/MS)
Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP)
Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS)
Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS)
Assim, tendo em vista a manifestação de fls.281, intimem-se as partes, Emerson Cordeiro Silva e Estado de Mato Grosso do
Sul, para se manifestarem acerca da continuidade quanto à oposição de inclusão do feito em pauta de Julgamento Virtual, nos
termos do art. 1º do referido provimento, consignando que eventuais memoriais poderão ser juntados aos autos ou enviados aos
e-mails disponibilizados pelos gabinetes dos julgadores participantes.
Embargos de Declaração Cível nº 1400439-21.2020.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante: Devair Belizario
Advogado: Júlio César Brandão da Silva (OAB: 3566/MS)
Advogado: Humberto Ivan Massa (OAB: 4463/MS)
Embargado: Fundação Enersul
Advogado: Jose Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP)
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Habeas Corpus Criminal nº 1405171-45.2020.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Impetrante: Arilthon José Sartori Andrade Lima
Paciente: Mauro Jose da Silva
Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Interessado: Pedro Moreira
Desta forma, não conheço do presente writ, o que faço com espeque no art. 647 do Código de Processo Penal (a contrario
sensu) c/c art. 138 do Regimento Interno do TJMS. Intime-se. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo.
Agravo de Instrumento nº 1405190-51.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC)
Agravada: Maria Helena Silverio Pereira Dutra
Advogada: Phâmella Rita Gimenez Santana (OAB: 18087/MS)
Como se sabe, o artigo 1.017, § 5º do CPC, dispensa a obrigatoriedade do agravante juntar aos autos cópia da decisão
agravada, tendo em vista ser o processo eletrônico. Contudo, isso não significa que está dispensado de indicar, no mínimo, sobre qual decisão está recorrendo, sendo que na inicial do recurso constou somente o seguinte: Dessa forma, antes de apreciar
o pedido de efeito suspensivo, deverá o agravante, no prazo de 5 dias, indicar nos autos, de forma expressa, sobre qual decisão
está recorrendo, informando as folhas. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1405192-21.2020.8.12.0000
Comarca de Ivinhema - 2ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Valdemar João Militão
Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS)
Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS)
Consoante disposição contida no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento: “ I - poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E o parágrafo único do art. 995 preconiza: A eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
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