Publicação: quarta-feira, 19 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4559
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Processo 0821018-75.2016.8.12.0001 (apensado ao Processo 0837878-25.2014.8.12.0001) - Embargos de Terceiro
Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Jeane de Araujo Rodha Martins Araujo - Embargda: Mildres Fernandes - Luiz Marcelo Martins Araújo
ADV: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS)
ADV: ALBERT DA SILVA FERREIRA (OAB 8966/MS)
ADV: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS)
ADV: ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS (OAB 9432/MS)
Logo, da-se provimento ao pedido de embargos de declaração interposto por Jeane de Araújo Rocha Martins Araújo e
parcial provimento ao pedido de embargos de declaração manejado por Mildres Fernandes, apenas para sanar o erro material
apontado e, consequentemente, para alterar o dispositivo da sentença, que passará a constar o seguinte: “ANTE O EXPOSTO e
por tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na inicial destes EMBARGOS DE TERCEIRO,
promovidos por Jeane de Araujo RoCha Martins Araujo, em desfavor de Luiz Marcelo Martins Araújo e Mildres Fernandes,
para o fim de anular a fiança prestada pelo embargado Luiz Marcelo Martins Araújo, em contrato de locação firmado pela
embargada Mildres Fernandes e o terceiro Diogo Araújo Assis, objeto dos autos em apenso Pela sucumbência, condena-se
a parte embargada Mildres Fernandes ao pagamento das custas processuais, isentando-se o correquerido por ausência de
resistência. Ainda, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, bem
como que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, condena-se a embargada Mildres Fernandes ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, arbitrados nesta oportunidade em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente
pelo IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. No mais,
permanece a sentença nos termos em que fora prolatada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e
baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
Processo 0821166-23.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Jorge Arashiro Junior - Reqdo: Dumont Escola de Aviação Civil Ltda-me
ADV: ALÍCIO GARCEZ CHAVES (OAB 11136/MS)
ADV: ANDERSON FRANCISCO DE NOVAIS (OAB 16300/MS)
ADV: DANIELLE LIMA DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 9317/MS)
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido pela parte interessada. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até
efetiva manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo concedido, com a consequente baixa no relatório mensal de
feitos. Decorrido tal prazo de suspensão, certifique nos autos e intime-se a parte inerte para dar andamento ao feito, no prazo
de cinco dias, sob pena de arquivamento definitivo. Após, certificado o ocorrido, voltem os autos em conclusão. Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0822201-47.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condomínio Edifício Yes - Exectdo: Luiz Humberto de Carvalho
ADV: WENDELL LIMA LOPES MEDEIROS (OAB 8935/MS)
ADV: CAROLINE PENTEADO SANTANA (OAB 10829/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS)
Considerando que o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 492 em 04 de agosto de 2020, designando o
próximo dia 20 para a redistribuição de todos os processos executivos em trâmite nas Varas Cíveis Residuais de Campo Grande,
os quais serão remanejados para as recém criadas “Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes”,
determino a baixa deste feito ao Cartório. Tal movimentação é necessária para a conferência, cumprimento e baixa das eventuais
pendências, conforme disposto no § 4º do artigo 2º, do provimento assinalado. Cumpridas as eventuais determinações, proferidas
as baixas e instaladas as Varas de Execuções, o presente feito deverá ser redistribuído, independentemente de despacho, nos
termos do referido Provimento. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0822673-43.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condomínio do Residencial Reinaldo Busaneli II
ADV: PRÉSLON BARROS MANZONI (OAB 18626/MS)
Em razão do assinalado, determino que a parte exequente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações
necessárias.
Processo 0822751-08.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: Rolete Distribuidora de Bebidas Ltda
ADV: JONATHAN PINHEIRO ALENCAR (OAB 21153/MS)
Considerando que o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 492 em 04 de agosto de 2020, designando o
próximo dia 20 para a redistribuição de todos os processos executivos em trâmite nas Varas Cíveis Residuais de Campo Grande,
os quais serão remanejados para as recém criadas “Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes”,
determino a baixa deste feito ao Cartório. Tal movimentação é necessária para a conferência, cumprimento e baixa das eventuais
pendências, conforme disposto no § 4º do artigo 2º, do provimento assinalado. Cumpridas as eventuais determinações, proferidas
as baixas e instaladas as Varas de Execuções, o presente feito deverá ser redistribuído, independentemente de despacho, nos
termos do referido Provimento. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0823112-54.2020.8.12.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Obrigação de Fazer / Não
Fazer
Reqte: Hernandes Soares Pereira - Eudes Proença Ricardo
ADV: BRUNO GHIZZI (OAB 365896/SP)
HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA da presente ação, conforme
requerido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Certifique de imediato o trânsito em julgado por ausência de interesse pelas partes litigantes em recorrer
desta decisão, arquivando-se em definitivo os presentes autos, providenciando a competente baixa no Sistema de Automação
do Judiciário. P. R. I.
Processo 0823162-85.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exectdo: Marcio Luiz Lomba e outros
ADV: AFRÂNIO ALVES CORRÊA (OAB 7459/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.