Publicação: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4593
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Processo 0801777-25.2015.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário
Reqte: Solange de Souza Carvalho - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
ADV: THAÍS ANDRADE MARTINEZ (OAB 14808/MS)
ADV: ORLANDO DUCCI NETO (OAB 11448/MS)
Intimação da parte requerente acerca do retorno dos autos do TRF da 3ª Região e para requerer o que entender de direito
no prazo de 5 dias.
Processo 0801795-07.2019.8.12.0010 (apensado ao Processo 0801077-10.2019.8.12.0010) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Município de Fátima do Sul/MS - Embargdo: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda
ADV: MARCOS REZENDE DE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Intimação da parte embargada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição do perito de f. 1145-1150.
Processo 0801817-31.2020.8.12.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco J. Safra S/A - Réu: Lincoln Kendi Ohashi
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 16139A/MS)
Decisão de f. 36: Banco J. Safra S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Lincoln
Kendi Ohashi, ambos qualificados, alegando que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento com alienação
fiduciária em garantia cujas parcelas não foram pagas (f. 20/23). Juntou-se documentos (f. 05/31). Custas recolhidas às f. 19,
34. É a síntese do necessário. Decide-se. Conforme determina o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, está presente o requisito legal
para a concessão da medida liminar através da constituição em mora pela notificação extrajudicial (f. 26). Diante do exposto,
comprovada a mora da parte requerida, defere-se a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (f.
02) que deverá ser depositado em nome de pessoa indicada pela parte requerente. Realizada a apreensão, cite-se e intime-se a
parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (art. 3º, §3º, Decreto-Lei n. 911/69) ou quitar a dívida
no prazo legal. Indefere-se, por ora, o segredo de justiça dos autos por se tratar de ação ajuizada em 01/10/2020 com decisão
já proferida (f. 03, item “d”). Quanto aos demais pedidos da parte requerente (f. 04, itens “b” e “e”), estes serão analisados
oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. Fica o autor intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias), efetuar o pagamento da
diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor equivalente a 02 (dois) atos da Justiça Paga, cuja guia de pagamento poderá ser
emitida através do Portal e-SAJ no site www.tjms.jus.br, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento, para que o
mandado expedido seja encaminhado para cumprimento. Fica o autor intimado de que, em atendimento à determinação da
Magistrada Titular do Cartório, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o processo
ficará suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual, será arquivado independentemente de nova intimação.
Processo 0802003-59.2017.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Cheque
Reqte: Fundação Pio Xii - Hospital de Câncer de Barretos - Réu: Carlos Henrique Sousa Santiago
ADV: DRIELLI CRISTINA LOPES DOS SANTOS (OAB 390872/SP)
ADV: DRIELLI CRISTINA LOPES DOS SANTOS (OAB 22070A/MS)
Petição de f. 131: Indefere-se. Embora a gratuidade judiciária, a parte exequente não é assistida por Defensor Público,
possuindo Advogado constituído nos autos e que provavelmente é remunerado por seu trabalho. Ao mais, cumpra-se a decisão
de f. 128. Intimem-se. Às providências.
Processo 0802055-21.2018.8.12.0010 (apensado ao Processo 0800602-88.2018.8.12.0010) - Procedimento Comum
Cível - Investigação de Paternidade
Reqte: A.J.N.A. - Reqdo: I.S.A.
ADV: THIAGO OLIVEIRA KREIN (OAB 21295/MS)
ADV: CLEBER DIAS DA SILVA (OAB 14827/MS)
ADV: MAICON VENICIO DE SOUZA AMBROSIM (OAB 19881/MS)
Intime-se o Advogado da parte requerente para fornecer seu endereço atualizado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção
da ação. Fornecido ou não o endereço da parte requerente, ao Ministério Público para manifestação, após conclusos. Cumprase. Intimem-se.
Processo 0802069-78.2013.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Reqte: Marli Zandona do Nascimento
ADV: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN (OAB 11645/MS)
Ciência à parte autora, por seu(s) patrono(s), sobre o retorno dos autos do TRF 3ª Região, requerendo o que entender(em)
de direito.
Processo 0802152-26.2015.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51)
Exeqte: Renilde Santos Tavares Mendonça - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN (OAB 11645/MS)
julga-se extinto o presente feito em razão do pagamento do valor principal e honorários advocatícios.
Processo 0802170-08.2019.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
Autor: Joaquim Gouveia Ferreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A
ADV: SERGIO GONINI BENICIO (OAB 23431A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Intimação da parte requerente para manifestação acerca da juntada da gravação do contato telefônico de f. 134.
Processo 0802193-85.2018.8.12.0010 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença
Previdenciário
Autor: Henrique Rojas Baes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB 16742/MS)
julga-se extinto o presente feito em razão do pagamento do valor principal, destacado os honorários contratuais, bem como
honorários advocatícios.
Processo 0802416-38.2018.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda - Exectdo: João Noia Filho
ADV: VICTOR JORGE MATOS (OAB 13066/MS)
Petição de f. 263/268: I- Veículo de placas ERP 6432/MS. Comprovada a baixa do gravame em alienação fiduciária do veículo
ERP 6432 MS GM/S10 EXECUTIVE D 2010 (f. 190), em consulta ao RenaJud, ainda não foi efetivada a baixa do gravame em
questão. Entretanto, diante do extrato de f. 190, defere-se a inclusão de restrição de transferência do veículo. Junte-se os
extratos RenaJud abaixo. Defere-se a penhora e avaliação do veículo acima descrito, com intimação da parte executada. II Imóvel de matrícula n. 16.103. Defere-se a penhora sobre eventuais direitos que a parte executada possua sobre o imóvel de
matrícula n. 16.103 (f. 134/135). Lavre-se termo de penhora, com posterior intimação da parte executada. Considerando que
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