Publicação: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4661
128
deferido o levantamento dos valores depositados/pagos pela parte demandada a título de principal e honorários (fls. 394/395)
aos Credores, e nos termos do exposto no bojo da decisão, quanto ao principal ao autor cabendo, como já exposto, ser decotado
a verba de honorários contratuais a serem liberados ao respectivo patrono junto com os seus honorários de sucumbência,
observando-se inclusive os dados bancários apresentados. Assim, oportunamente e após publicado no DJ, expeça(m)-se o(s)
respectivos alvarás, na modalidade Ted/Doc.
Processo 0060329-19.2010.8.12.0001 (apensado ao Processo 0060331-86.2010.8.12.0001) (001.10.060329-8) Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Reqte: Brasil do Pinhal Pereira Salomao e outros
ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
ADV: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)
ADV: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS)
1. Com efeito, à vista do pedido da parte Credora, do lapso decorrido e considerando que se mostra pertinente para a
solução do litígio, inicialmente, cobre-se informação junto ao Detran/MS acerca da existência de algum veículo automotor
em nome do executado e constantes nos cadastros do aludido órgão. Após, com as informações, ciência à parte exequente.
Ademais, considerando o pedido de realização de Bacen-jud e do lapso decorrido, junte a parte Credora o cálculo atualizado do
débito, desde a data originária, discriminando-se os encargos e com a devida demonstração da evolução da dívida.
Processo 0071369-95.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Reqte: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - FUNLEC
ADV: PATRÍCIA SILVA AZEVEDO (OAB 17665/MS)
ADV: RODRIGO FIGUEIREDO MADUREIRA DE PINHO (OAB 14378B/MS)
ADV: RENATO DIEGO TANAHARA PEREIRA (OAB 24577/MS)
ADV: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS)
1. Com efeito, denota-se que a procuração de fl. 215 trata(m)-se de mera(s) cópia(s). Logo, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 15 dias, traga a ‘original’ ou ainda cópia autenticada da aludida procuração, sendo que a regularidade da
representação processual deve ser demonstrada por instrumento de mandato original ou por cópia autenticada em cartório
(TJSC - Agravo de Instrumento nº 2008.022795-4, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Henry Petry Júnior. unânime, DJ 30.07.2008),
para fins inclusive de análise do pedido de fls. 219/220. 2. No mais, e no mesmo prazo antes concedido, junte a parte autora o
cálculo com a atualização desde as datas originárias, sendo vedada a atualização de cálculos anteriores 15 dias.
Processo 0123488-77.2003.8.12.0001/01 (001.03.123488-8/00001) - Execução de Sentença
Exeqte: Luciano Tannus - Banco do Brasil S/A - Exectdo: Antonio Carlos Nossa Pereira
ADV: LUCIANO TANNUS (OAB 5504/MS)
ADV: ALESSANDRA G. PIROLI (OAB 12929/MS)
ADV: CESAR CALIGARIS DE CORDOVA (OAB 9570/MS)
ADV: KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES (OAB 15977/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
Isso posto, e em regularizada as pendências porventura existentes, encaminhe-se/redistribua-se o feito a uma das varas
cíveis de competência especial desta Capital as quais se mostram competentes para o processamento da demanda.
Processo 0800432-41.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Solange Francelina dos Santos
ADV: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
1. Recebe-se o documento de pp. 20/28. No mais, cumpra-se a determinação de p. 16.
Processo 0802195-77.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Francisco Nivaldo de Souza Eireli
ADV: ADRIANO GOMES PEREIRA (OAB 20002/MS)
Logo, comprove a parte demandante, no prazo improrrogável de 15 dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de
extinção.
Processo 0802232-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: José Rodrigues de Assis
ADV: RAMON RICARDO NASCIMBEM DE PAULA (OAB 21171/MS)
1. Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
junte aos autos seus comprovantes de rendas - inclusive dos valores que aufere de beneficio previdenciário e de salário (fl. 39)
- e a Declaração completa do seu IR, assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais
e familiares aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone,
mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários e de cartão
de crédito, declaração de IR entre outros), sob pena de indeferimento de plano do benefício.
Processo 0802240-81.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: C.E.P.S.
ADV: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (OAB 5758/MS)
1. Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas
ordinárias dos últimos dois (02) meses - pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência:
contas de água, luz, taxa de condomínio do seu prédio, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/
educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários e de cartão de crédito, declaração de IR integral, entre
outros, cabendo a ele juntar, ainda, os mesmos documentos atinentes à sua firma (CNPJ nº 36.927.516/0001-23), sob pena de
indeferimento de plano benefício. 2. Outrossim, desde logo, indefere-se o pleito para que o feito passe a tramitar em segredo de
justiça, tendo em vista que não se mostram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do NCPC. Com efeito, nos
autos em testilha, pretende a parte autora retirar matérias antigas de sites de notícias, sendo que, em tal pretensão e mesmo
nas próprias notícias, não há intuito de preservação de interesse público ou social ou de matéria de Direito de Família e nem
mesmo se trata de dados protegidos que não podem ser acessados por terceiros, mormente em se verificando que, como dito,
trata-se de notícias antigas (e a princípio verídicas) e divulgadas na internet que nem mesmo são confidenciais.
Processo 0802475-48.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Rafael Nazares Costa
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.