Publicação: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4664
995
inadimplemento contratual por parte da requerida; (b) os prejuízos de ordem patrimonial suportados pelo autor; (c) o dever da ré
em indenizar a autora; (d) o direito da autora em ser reintegrada na posse dos imóveis; (e) os serviços prestados pelo terceiro
Antonio Romeu de Freitas, cujos valores seriam abatidos daqueles devidas pela demandada à autora; (f) os valores cobrados
em reconvenção e devidos pela autora. 3) No tocante à distribuição do ônus probatório, importante ressaltar que os litígios
envolvendo consumidores, assim como nos demais de natureza civil, submetem-se, em princípio, às normas do artigo 373 do
CPC, pois o direito processual codificado é o direito comum, que obedece todo e qualquer procedimento, salvo naquilo que o
texto específico diversamente porventura disciplina ou que com o seu sistema seja incompatível. Além disso, essa modificação
no campo probatório não decorre das circunstâncias do caso ou de determinação judicial, mas de imperativo legal, sujeito
a interpretação restritiva. Nesse contexto, friso que o Novo CPC mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor
(quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor), abrindo-se, porém, no §1º do artigo 373, a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova
pelo juiz no caso concreto. Destarte, os elementos justificadores da distribuição dinâmica encontram assente no princípio da
igualdade e o estímulo à colaboração para a descoberta da verdade, não justificando a simples transferência das consequências
e ônus da atividade probatória para outra parte. Com isso, far-se-ia necessário a existência de situações concretas para facilitar
a defesa dos direitos do consumidor em juízo, ônus este que a demandada deixou de comprovar. Ademais, a prova a ser
produzida não é dificultosa e inexistem circunstâncias complexas a justificar a inversão. Isso posto, não é o caso de inversão do
ônus da prova, incumbindo a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, no tocante á questão principal (inadimplemento
contratual) e à parte requerida provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo
373 do CPC. 4) De maneira a dirimir os pontos controvertidos mencionado no item “2”, defiro a dilação probatória pretendida
apenas pela parte deamndada à f. 139. 4.1) Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo a ré apresentar o rol
de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º, do novo
Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha,
conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Deverá a parte requerida, por meio de seu patrono, informar e
intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a
comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme § 1º do referido dispositivo
legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha,
nos moldes estabelecidos no respectivo § 3º. Doutra quadra, é conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas
independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da
testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, § 2º, do Código de Processo
Civil. Caso a testemunha seja servidor público ou militar, deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do
corpo em que servir, conforme artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Correio - AR). Caso haja requerimento
de depoimento pessoal das partes, promova a serventia a intimação pessoal do(a) depoente, para comparecimento à audiência,
com a advertência do art. 385, do CPC.
Processo 0800078-14.2016.8.12.0026 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art.
74/9)
Exeqte: José Sirino dos Santos - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 13843A/MS)
Em tempo, corrijo de ofício o equivoco lançado no despacho anterior para fazer constar o seguinte: “Ante o teor da decisão
proferida pelo E. TRF3 (f. 323-351), que negou provimento ao agravo de instrumento proposto pelo executado, determino o
cumprimento da decisão de f. 296-298. Ciência às partes”.
Processo 0800081-27.2020.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Reqte: Roberto Pereira da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: RAFAEL NOVACK DE SÁ DAUDT (OAB 312901/SP)
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de folhas 215-236.
Processo 0800082-12.2020.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Reqte: Eliane Maria da Conceição - Réu: Generali Brasil Seguros S/A
ADV: JEAN JUNIOR NUNES (OAB 14082/MS)
ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ)
FACE AO EXPOSTO, declino da competência à Justiça do Trabalho da comarca de Bataguassu, consoante razões acima
apontadas. Procedidas as baixas de estilo, remetam-se os autos.
Processo 0800098-05.2016.8.12.0026 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51)
Exeqte: Maria Aparecida do Nascimento - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 13843A/MS)
Sentença Tendo em vista as informações contidas nos autos de que houve o pagamento da(s) RPV(s), a teor do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o presente feito. Sem custas e honorários. Proceda-se ao levantamento da
penhora, se o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento/
transferência do crédito. Oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades de praxe.
Processo 0800104-70.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Santa Rita do Pardo - Exectdo: José Lorizet Alves dos Santos
ADV: NÃO CONSTA ADVOGADO (OAB X/XX)
Tendo em vista a noticia de quitação do débito, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do
Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada.
Processo 0800105-55.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Santa Rita do Pardo - Exectda: Delaine Gama de Souza
ADV: NÃO CONSTA ADVOGADO (OAB X/XX)
Tendo em vista a noticia de quitação do débito, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do
Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada. Custas, se houver, pela parte executada. Outrossim,
caso implementada a citação e não tendo as partes transacionado no autos de forma diversa, condeno ainda a parte executada
no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Em relação ao exequente, deve ser
certificado, desde já, o trânsito em julgado, ante a falta de interesse recursal. Já em relação à parte executada, caso tenha
havido citação sem a constituição de advogado, desnecessária sua intimação, consoante o disposto no art. 346 do CPC. Por
fim, se necessário, expeça-se alvará, procedendo-se, inclusive, ao levantamento de eventual constrição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.