Publicação: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4786
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ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 20309A/MS)
ADV: LARISSA MARTI DE CAMPOS (OAB 20578/MS)
Intime-se o perito judicial pessoalmente, por ARMP, para determinar dia e horário para o início dos trabalhos periciais,
no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o cumprimento das determinações do juízo no prazo que lhe foi designado,
consoante determina o art. 157 do CPC.
Processo 0833315-75.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Pâmela Priscila Gauna Gonçalves - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
ADV: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
ADV: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
julgo saneado o feito, para os fins do art. 357 do CPC. 3. Fixo como pontos controvertidos, a invalidez da autora e seu grau,
bem como a existência de cobertura para a hipótese verificada. 4. Presente a relação de consumo e a hipossuficiência técnica
e econômica do autor frente à ré, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Delimito como questões de
direito as consequências jurídicas dos fatos probandos. 6. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes (fls.
239 e 240). 7. Outrossim, conforme precedentes do STJ, segundo os quais A simples inversão do ônus da prova, no sistema
do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré
as conseqüências decorrentes de sua não-produção (REsp 1063639/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009), faculto à ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que,
não se realizando a prova, sofram as consequências processuais de sua omissão. 8. Nomeio como perito, independentemente
de compromisso, o Dr. José Luiz de Crudes Júnior, estabelecido na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, CEP 79002-220, tel.
3302-0038, nesta Capital, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), podendo, para o
desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares
especializados. Intime-se-o da presente nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias. 9.
Vindo a proposta de honorários, digam as partes sobre ela. Havendo concordância, deposite a ré, o valor dos honorários em 5
(cinco) dias, devendo, a seguir, o Sr. Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes
da data e horário estabelecidos. 10. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
do início da perícia. 11. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
No caso de haver assistentes das partes, o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 12. Apresentado o
laudo, intimem-se as partes para dizerem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477). No mesmo prazo as partes
poderão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). 13. Não havendo impugnação
das partes ou, havendo, feitos os esclarecimentos necessários pelo Sr. Perito, libere-se, em seu favor, os honorários periciais
adiantados pela(s) parte(s). Int.
Processo 0836967-13.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Reqte: HELIO DE ROCCO & CIA LTDA - Reqdo: ICCAP IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
ADV: OTON JOSE NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
ADV: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 7765B/MS)
ADV: BRENDA VASQUES BENITES (OAB 21228/MS)
Intime-se o perito judicial nomeado para esclarecer sobre a possibilidade de realização da perícia simplificada requerida
pelo réu às fls. 200/203, em razão da concordância do autor à fl. 208, apresentando a respectiva proposta de honorários, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0837376-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento
Reqte: Thainá Baís Ramos
ADV: PRISCILA OJEDA RAMIRES (OAB 18963/MS)
Chamo o feito à ordem 01. À vista da manifestação de fl. 85, esclareço que houve um equívoco desse juízo ao nomear dois
peritos para a realização da prova pericial, assim, de constar no item 8 da decisão de fls. 10/12, apenas a nomeação do perito
Dr. Silvio Haddad. 02. Diante do falecimento do perito judicial, Dr. Sílvio Haddad, médico diretor do Centro de Atendimento
Pericial de Mato Grosso do Sul, retifico a decisão de fls. 40/44 para que passe a constar como perito nomeado o Centro de
Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul, através de seu responsável técnico na área médica, Dr. Cláudio Wanderley Luz
Saab, estabelecido na rua Jeribá, nº 325, salas 16 e 17 do Work Center, Bairro Chácara Cachoeira, Tel. 3326-9226, nesta
Capital, e-mail: [email protected]. 03. No mais, persiste a decisão tal como lançada.
Processo 0839088-38.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Clarice Aparecida da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
À vista da manifestação do perito de fls. 194, revogo sua nomeação. Cientifique-se. 2. Em substituição, nomeio perito,
independentemente de compromisso, o Dr. José Luiz de Crudis Júnior, estabelecido na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, CEP
79002-220, tel. 3302-0038, nesta Capital, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (NCPC, art. 466),
podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (NCPC, art. 473, § 3º), inclusive
valendo-se de auxiliares especializados. 3. No mais, nos termos dos itens 9 a 13, da decisão de fls. 153/154.
Processo 0839454-43.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Autor: Marcos Valasque Souza - Ré: Águas Guariroba S.A.
ADV: ADRIANO ARAÚJO VILLELA (OAB 16318/MS)
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777A/MS)
VISTOS, Considerando que a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC foi postergada para
momento oportuno, conforme despacho inicial (fls. 65/66), em razão da suspensão das atividades presenciais e das audiências
no âmbito do Poder Judiciário, em decorrência da epidemia de COVID 19, e tendo em vista que o art. 139, V, do CPC, orienta ao
juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, atento ao retorno gradual das atividades do Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, determino o encaminhamento dos autos ao NUPEMEC/CEJUSC, para que
designe audiência de conciliação por videoconferência. Int. (CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento de
audiência de conciliação para o dia 06/10/2021, às 16 20 horas, na forma da certidão cartorária de fl. 252).
Processo 0842133-55.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel
Autor: Salah Mohamad Hasan
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.