Publicação: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4786
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Processo 0820581-58.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Guilhermina Gomes dos Santos
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
INDEFIRO o pedido de fls. 40/45, porquanto a parte requerente não comprovou a existência de qualquer óbice para
conseguir os extratos determinados pelo Juízo. Ora, trata-se de extratos de sua própria conta bancária, situação que já afasta
qualquer possibilidade de hipossuficiência e impede a inversão do ônus da prova sobre a questão. Portanto, mantenho na
íntegra a determinação de fls. 35/37 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para seu cumprimento. Às providências e intimações
necessárias.
Processo 0820964-75.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI (OAB 9764/MS)
ADV: ADRIANE CORDOBA SEVERO SAMUDIO (OAB 9082/MS)
01.Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte
exequente, determino o bloqueio “on line” de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por
intermédio do Sistema SisbaJud, com objetivo de garantia do valor exequendo. 02.Ficam autorizados os procedimentos
necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, passando o feito a tramitar em segredo de justiça. 03.Em caso
de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada
sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe
que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no
ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição
de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio
como documento apto para a efetivação da penhora. 04.Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que
promova o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de
penhora. 05.Cumpridas as diligências acima, tornem o feito concluso. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0821170-50.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Grace Kelly Verissimo de Barros
ADV: ADRIANO GOMES PEREIRA (OAB 20002/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS)
Ante o exposto, declara-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente demanda e, em consequência,
declina-se tal competência à Justiça Federal, a qual o feito deve ser remetido com nossas homenagens, após as formalidades
de estilo. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0822243-28.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Luze Nacia Fonseca dos Santos - Réu: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A.
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
Vistos etc. Consoante determinação de fls. 155/156, Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se
sobre o ofício de fls. 174/175. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0822740-71.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP
Autora: Natalicia de Almeida Torres
ADV: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 21458/MS)
Assim, indefere-se o pedido de suspensão do processo nesta oportunidade, bem como indefere-se o pedido de cancelamento
da audiência de conciliação. Aguarde-se a citação da parte requerida. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0823599-24.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário
Autor: Antônio de Souza Campos
ADV: CLAUDEMIR AIRES VICENTE (OAB 20538/MS)
Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham
a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual
(art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos
seguintes termos: a) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no
estado em que se encontra. b) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em
conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que
pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC. c) Caso
a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada,
o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo
sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). d) Após análise da petição inicial,
contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as
questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC). Com a manifestação das partes, voltem
os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0823699-42.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Edimilson Candido da Silva
ADV: ADRIANO GOMES PEREIRA (OAB 20002/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS)
Em razão do assinalado, determino que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 02.Da análise do caso exposto
na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para o
parcelamento das custas processuais, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos
termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, vislumbra-se que a parte requerente qualifica-se como
agricultor, sem que tenha trazido aos autos o seu comprovante de rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Assim, previamente a análise do pedido de parcelamento das custas processuais formulado, com fulcro nos artigos 98, §6º e
99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente,
sob pena de indeferimento do parcelamento, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.