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TJMS 10/02/2022 -fl. 882 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4891

882

que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente conceder-lhe novo prazo
para apresentação de documentos. Destarte, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos
que comprovem a legitimidade de sua conduta, no tocante ao primeiro ponto controvertido. Para elucidar o segundo ponto
controvertido, reputo indispensável a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 07/06/2022 às 16:00 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência
designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, expeça-se carta precatória para inquirição, observando-se que a oitiva
será feita por video conferência quando a residência localizar-se em comarca deste Estado. Determino a intimação ou requisição
de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Defiro a juntada de documentos até a data
da audiência de instrução. Cumpra-se.”
Processo 0803068-26.2021.8.12.0018 (apensado ao Processo 0802126-91.2021.8.12.0018) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Multa Cominatória / Astreintes
Exeqte: Elaine Aparecida Machado - Exectdo: Município de Paranaíba
ADV: ARTHUR JENSON BERETTA (OAB 15069/MS)
“Vistos, etc. Sobre petição de f. 38 e documentos que a acompanham, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. Cumpra-se.”
Processo 0803117-67.2021.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Antoninho de Lima
ADV: DANIEL MARTINS FERREIRA NETO (OAB 11141/MS)
ADV: ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 13106/MT)
ADV: FELIPE LEAL MARTINS FERREIRA (OAB 16847/MS)
ADV: DANIELA PERES CAROSIO (OAB 17087/MS)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com o que resolvo o mérito da demanda
com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela provisória concedida às f. 47/48 e determino a devolução
do veículo objeto desta ação à parte ré. Comprovada nos autos a restituição do veículo, providencie-se o levantamento da
restrição lançada no sistema RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art.
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias,
arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0803279-62.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Neuze Vania Batista da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA (OAB 8857/MS)
Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Processo 0803296-98.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Reqte: João Gabriel Leal Souza - Réu: Dismoto Distribuidora de Moto Ltda
ADV: GILMAR MONTEIRO PEREIRA (OAB 3504/MS)
ADV: WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO (OAB 15123/MS)
ADV: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA (OAB 14765/MS)
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia
instaurada nestes autos diz respeito: a) se houve falha na prestação dos serviços da ré e b) à existência e extensão dos
danos materiais e morais que o autor afirma ter sofrido. Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes
encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor configura-se como consumidor final do produto
comercializado pela ré, enquadrando-se no conceito descrito no art. 2º da Lei 8.078/90. Tratando-se de relação de consumo e
diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da
prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido. Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser
oportunizada ao réu a produção de provas. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC citado acima, dispõe em sua parte final que,
depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que
lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente conceder-lhe novo prazo para
apresentação de documentos. Destarte, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que
comprovem a legitimidade de sua conduta, no tocante ao primeiro ponto controvertido. Havendo juntada de documentos, intimese a parte autora para manifestar-se, em igual prazo. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à
parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os demais pontos controvertidos, reputo indispensável a produção de
prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2022 às 13:30 horas. Intimem-se
as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe
ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso as
partes arrolem testemunha de fora desta urbe, expeça-se carta precatória para inquirição, observando-se que a oitiva será
feita por video conferência quando a residência localizar-se em comarca deste Estado. Determino a intimação ou requisição de
testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Cumpra-se.
Processo 0803438-05.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Autora: Gabriela Isidro dos Santos
ADV: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB 10560/MS)
ADV: PATRICIA SHIMA (OAB 21952A/MS)
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 21762A/MS)
ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao
objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Processo 0803635-62.2018.8.12.0018 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Auro Bernardino de Paula - Invtarda: Dorinda Mariana de Menezes - Interesdo.: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS)
“Vistos etc. Considerando que na petição de f. 129/133 o inventariante afirmou que houve o georreferenciamento das
áreas e substituição da matrícula de um dos imóveis, determino sua intimação para acostar aos autos a certidão atualizada da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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