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TJMS 14/06/2022 -fl. 206 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4971

206

Recorrido: Emílio Masculi SchiaveAdvogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS)Advogado: Gustavo Azambuja da
Rocha (OAB: 25467/MS)E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE COMISSÃO C/C COBRANÇA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Por unanimidade, não conheceram do
recurso, nos termos do voto do Relator.. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da
Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou
que se consuma a prescrição.
Recurso Inominado Cível nº 0805006-35.2020.8.12.0101Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado
Especial Cível e CriminalRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRecorrente: Drogaria Cruzeiro do Sul Ltda - MEAdvogado:
Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS)Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.AAdvogado:
Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - CONSUMIDOR BENEFICIADO PELA ANORMALIDADE
DO MEDIDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFERIDO POR AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO - COBRANÇA
DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam
a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não
houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma
a prescrição.
Recurso Inominado Cível nº 0808478-17.2020.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara
do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRecorrente: E. de M. G. do S.Proc. do Estado: Pablo
Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)Recorrido: A. B. S.Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS)Advogada:
Amanda Lopes Bertoleti (OAB: 22079/MS)E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADICIONAL - VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 23,
INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/2008 - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - VANTAGEM
PECUNIÁRIA DEVIDA - OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR A INDENIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver
condenação, sobre o valor da causa.
Recurso Inominado Cível nº 0811041-47.2021.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara
do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRecorrente: Estado de Mato Grosso do SulProc. do
Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)Recorrido: Edeni Barbosa da SilvaAdvogado: Pedro Navarro Correia
(OAB: 12414/MS)Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS)E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 218/2016
- MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - CRIAÇÃO DE NOVO ENQUADRAMENTO PELA LEI - CÁLCULO DE SUBSÍDIOS
CONFORME TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual
n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Recurso Inominado Cível nº 0811043-51.2020.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara
do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRecorrente: Aparecido Lins de AssunçãoAdvogado:
Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS)Recorrente: Hélio Vargas FerreiraAdvogado: Silwalter Hagner Cano da Silva
(OAB: 17454/MS)Recorrente: José da Silva CruzAdvogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS)Recorrente:
Jose Mario Conceicao VictorioAdvogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS)Recorrente: Joviane Pereira
de SouzaAdvogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS)Recorrente: Luiz Carlos Barbosa MachadoAdvogado:
Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS)Recorrente: Marco Antonio SanchesAdvogado: Silwalter Hagner Cano da
Silva (OAB: 17454/MS)Recorrente: Marcos Antonio Galdence OmenaAdvogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/
MS)Recorrente: Vilmar Gomes BorbaAdvogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS)Recorrente: Francisco Carlos
Mesquita dos SantosAdvogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS)Recorrido: Estado de Mato Grosso do SulProc.
do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS)Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
- AgeprevProc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS)E M E N T A - RECURSO INOMINADO - POLICIAL
MILITAR DA RESERVA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA NA LEI FEDERAL
Nº 13.954/2019 - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,5% SOBRE O VALOR TOTAL DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE
- INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.177 APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA FORMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL
- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. Sem
custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Recurso Inominado Cível nº 0811127-18.2021.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara
do Juizado EspecialRelator(a): Juiz Paulo Afonso de OliveiraRecorrente: Crissie Ribeiro ArguelhoAdvogado: Livianne Alcântara
Martins (OAB: 17103/MS)Advogado: Crissie Ribeiro Arguelho (OAB: 17590/MS)Recorrido: Claro S/AAdvogado: Denner de
Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - SUSPENSÃO UNILATERAL DA LINHA TELEFÔNICA - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - ATO ILÍCITO - DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM MAJORADO PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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