Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 11 »
TJMS 30/06/2022 -fl. 11 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 4 - Editais ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4981

11

VICENTE SPERAFICO, CPF n. 874.827.971-49 e CNPJ n. 46.290.833/0001-35), todos integrantes do GRUPO SPERAFICO
AGRO, qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e
seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos. Os autores atuam no ramo
do agronegócio, na área de plantio de soja, milho, trigo e produção/industrialização de lecitina de soja, óleo vegetal bruto, óleo
refinado e enlatado, gordura vegetal hidrogenada, farelo a granel e ensacado, rações para animais, sabão em barra e farinha de
trigo, além do transporte da produção agrícola, iniciando suas atividades no final da década de 1960. Devido a alta do preço da
soja, aliada à crise econômico-financeira mundial de 2008, as empresas passam por diversas dificuldades em manter as
atividades operacionais e cumprir suas obrigações e compromissos. Em seguida, relatou que os requisitos legais exigidos pela
lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntaram documentos. Em síntese, é o relatório. Decido. A constatação prévia e
documentos de fl. 9679/9785 são favoráveis, pois esclareceu que as empresas estão em pleno funcionamento, bem como as
atividades dos empresários rurais, além da documentação contábil estar em ordem. Os requisitos do art. 48 estão preenchidos,
haja vista o GRUPO SPERAFICO AGRO está constituído há muitos anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo
o nome da empresa (fl. 215-1004), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo
artigo. Nos termos do art. 3º da lei 11.101/05, “ É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que
tenha sede fora do Brasil.”Para definir o local do principal estabelecimento do devedor, exige- se a análise de varios aspectos
técnicos e fáticos das operações das recuperandas, adequando-se a doutrina e jurisprudência dominantes. Considero adequado
seguir o posicionamento exposto pela Administradora Judicial em sua manifestação apresentada na constatação prévia,
adotando o entendimento do Ministro Marco Aurélio Belizze, considerando o principal estabelecimento como sendo “o centro
vital das principais atividades do devedor”, senão vejamos: (…) Não se justifica, portanto, o processamento do pedido neste
Juízo unicamente para facilitar o concurso de credores, já que há credores de montante pouco considerável tanto em Anicuns
quanto em Aragominas” (e-STJ fls. 4/5 - grifou-se).” (STJ - CC: 173168 GO 2020/0157049-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 13/08/2020). Analisando-se o caso em tela a partir dos critérios acima expostos pelo
doutrina e jurisprudência, ressalta-se que o GRUPO SPERAFICO AGRO possui empresas com sedes e filiais, bem como
lavouras nos estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, sendo que as operações agrícolas se concentram em
grande parte na região de Amambaí/MS, constituindo, sob o ponto de vista econômico, estratégico e operacional, as maiores
plantações do Grupo, direcionando o fluxo financeiro dos produtores rurais para os demais negócios da atividade empresária.
Conforme expos o AJ em seu parecer, “as atividades rurais praticadas no Estado de Mato Grosso do Sul representam o maior
volume dos negocios rurais que alicerçam o Grupo Sperafico...” explicou também: “Nota-se claramente pela documentação
carreada aos autos, que o braço rural do grupo é quem dá condições ao levantamento da situação de crise, tornando-se
preponderantes as atividades exercidas nessas condições quando comparadas aos segmentos empresariais dos proponentes a
recuperação.” Pelo que se nota, o que proporciona a possibilidade da presente recuperação judicial obter êxito, são os negócios
da empresa exercidos em Mato Grosso do Sul, que são, em suma, as atividades do agronegócio estabelecidos na região de
Amambaí, sendo, portanto, o centro vital das principais atividades do devedor, definindo, em consequência a competência deste
juízo para apreciar os pedidos iniciais. Assim, acolho o parecer do Administrador Judicial como fundamentação da presente,
para estabelecer o juízo especializado estadual, Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Campo Grande/MS como
competente para analisar os pedidos apresentados na petição inicial. Tal fato, aliado à Resolução nº 260, de 17/11/2021, do
TJMS, a qual determinou a esta Vara o julgamentos de todos os feitos relativos à falências, recuperações e insolvências que se
encontravam em trâmite neste Estado. Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e
pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação
judicial pleiteada por ADM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CNPJ n. 21.157.478/0001-08), COBRAZEM AGROINDUSTRIAL
LTDA (CNPJ n. 01.823.580/0001-80), SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ n. 75.215.756/0001-57), SPERAFICO DA
AMAZONIA S.A (CNPJ n. 24.973.927/0001-76), ALEXANDRE SPERAFICO (CPF n. 962.203.689-91 e CNPJ n. 46.380.919/000159), DALTON SPERAFICO (CPF n. 600.358.119-00 e CNPJ n. 46.289.907/0001-13), DENIS SPERAFICO (CPF n. 600.357.81904 e CNPJ n. 46.290.220/0001-06), DILSO SPERAFICO (CPF n. 191.387.689-68 e CNPJ n. 46.291.181/0001-53), ITACIR
ANTÔNIO SPERAFICO (CPF n. 191.387.929-15 e CNPJ n. 46.291.610/0001-92), LEVINO JOSÉ SPERAFICO (CPF n.
009.628.649-00 e CNPJ n. 46.237.232/0001-69), MARCOS JOSÉ SPERAFICO (CPF n. 024.002.959-30 e CNPJ n.
46.295.160/0001-06), RICARDO LUIZ SPERAFICO (CPF n. 894.919.396-53 e CNPJ n. 46.348.232/0001-36) e RODRIGO
VICENTE SPERAFICO, CPF n. 874.827.971-49 e CNPJ n. 46.290.833/0001-35), todos integrantes do GRUPO SPERAFICO
AGRO. Nomeação dos Auxiliares do juízo. Nomeio como Administradora Judicial a empresa Cury Sociedade Individual de
Advocacia, CNPJ n.º 07.449.951/0001-91, endereço: Rua Dona Bia Taveira, n.º 216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS,
endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e
Recuperação Judicial. Acessibilidade a escrituração contábil. Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, “Os documentos de
escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo,
do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado” . Determino, por conseguinte, que as partes
recuperandas permitam que a Administradora examine os documentos pertinentes em seus escritórios em Campo Grande e
demais Comarcas onde estão localizados, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais
relatórios auxiliares. Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras. Ordeno a suspensão por 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra as
recuperandas, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos
processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º. Da apresentação das
habilitações e divergências. Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora
Judicial, não pode permanecer neste processo. Nos termos do art 7º da LFR, “A verificação dos créditos será realizada pelo
administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe
forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”. Com fulcro no
art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os
credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências
quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou
divergências para a administradora judicial, no e-mail [email protected], ou no endereço: Rua Dona Bia Taveira, n.º
216, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS
que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR. As
habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: “A habilitação de crédito
realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©