Publicação: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4982
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Apelação Cível nº 0805999-27.2020.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Amaury da Silva
KuklinskiApelante: Clemencia Ribeiro de LimaAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco
Cetelem S.A.Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
(OAB: 5871/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO
SEM - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REQUERIMENTO - LIGAÇÕES CONSTANTES QUE ACABAM POR VIOLAR A
INTIMIDADE DA AUTORA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA
EXISTENTE ENTRE AS PARTES - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADEQUADA - REDUÇÃO CABÍVEL
- SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O valor fixado na sentença
(5% sobre o valor da causa) a títulodemulta porlitigânciademá-fé é exorbitante considerando a condição financeira da autora,
devendo ser reduzida para 1% A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0806213-41.2021.8.12.0002Comarca de Dourados - 3ª Vara CívelRelator(a): Desª Jaceguara Dantas
da SilvaApelante: Maria Ilza de JesusAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco Santander
(Brasil) S.A.Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado
S.AAdvogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ATUALIZADAS - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOIRDRNº 54.2021.8.12.0029/50000">0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. Não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente procuração ad
judicia atualizada, com a finalidade de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais,
especialmente porque o uso indiscriminado de procuração genérica, para questionar todo e qualquer empréstimo que esteja
averbado no histórico de consignação da parte autora no INSS, é comportamento temerário do advogado. O mesmo raciocínio
deve ser aplicado à exigência de declaração de hipossuficiência atualizada, uma vez se tratar de documento essencial para
análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, portanto, com base no poder geral de cautela, a fim de
coibir práticas ilegítimas, como no caso em tela, angariar benesse que pode não corresponder à realidade atual do proponente,
mostra-se plenamente devida referida exigência pelo juízo. Permanecendo inerte a parte autora em relação à determinação
judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência,
é de se manter a sentença de indeferimento da inicial. Sobre a matéria há de se observar o que restou decidido noIRDRde n.º
0801887- 54.2021.8.12.0029/5000, julgado na data de 30/05/2022, pela Seção Especial - Cível desta Corte de Justiça, ocasião
em que foi fixado o tema 16: “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de
litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de
pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da
ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil”. Recurso conhecido
e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 28 de
junho de 2022 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo
Apelação Cível nº 0806354-34.2019.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Divoncir Schreiner
MaranApelante: Evelin Fleitas SalazarAdvogado: Fabio Luiz Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS)Apelante: Maria Aparecida Arguelho
SouzaAdvogado: Fabio Luiz Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS)Apelante: Edinalda Aparecida SalazarAdvogado: Fabio Luiz
Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS)Apelado: Livia Maria Viacek RodriguesAdvogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627B/
MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - OFENSA VIA SITE FACEBOOK PELO
APLICATIVO PRIVADO MESSENGER E WHATSAPP - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - VÍTIMA
MENOR À ÉPOCA DOS FATOS - QUANTUM MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente de cunho moral, fica obrigado a reparar o prejuízo
que provocou. Comprovadas as agressões verbais e ameaças velada sofrida pela autora/apelada via aplicativo de mensagem,
e o dano sofrido, resta configurado o dever de indenizar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0806389-96.2016.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Des. Amaury da Silva KuklinskiApelante: Eulalia Ramos BobadilhaAdvogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB:
12828/MS)Apelante: Evinha Ramos BobadilhaAdvogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS)Apelante: João Lucas
Ramos BobadilhaAdvogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS)Apelante: Luiz Afonso Ramos BobadilhaAdvogado:
Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS)Apelante: Marcus Vinicius Ramos BobadilhaAdvogado: Erick Gustavo Rocha Teran
(OAB: 12828/MS)Apelante: Paulo Roberto Ramos BobadilhaAdvogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS)RepreLeg:
Eulalia Ramos BobadilhaApelante: Suzana Ramos BobadilhaAdvogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS)Apelante:
Adriana Ramos BobadilhaAdvogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS)Apelado: Superintendente de Administração
Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB:
7548/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALECIMENTO DO
ESPOSO E PAI DOS AUTORES - CÂNCER NO CÉREBRO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO - PERDA DA CHANCE DE SOBREVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA PERICIAL
E DOCUMENTAL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.